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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

3 — O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.° Controlo

0 Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, .podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

Secção II Apoios sociais directos

Artigo 19.° Bolsas de estudo

1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 — Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

4 — O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e 1/20 desse valor.

5—Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

a) 90% do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;

b) Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;

c) '/ 0 do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.

6 — Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número de filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.

7 —-O Governo poderá prever casos excepcionais ou

condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam cm formas complementares de acção social.

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá, anualmente, no regulamento de atribui-

ção de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.m 4 e 5 do presente artigo.

9 — Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo o pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.

Artigo 20.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.° I do artigo anterior o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 21.°

Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Secção III Apoios sociais indirectos

Artigo 22.°

Acesso à alimentação e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições, a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 — Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 23°

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 24."

Apoio a actividades culturais c desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

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