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2 DE AGOSTO DE 1997

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b) Os artigos 4.°, n.05 2, alínea b), e 3, 18°, n.° 3, e 21.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 87/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 41.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. .

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 173/VII

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N.s 1/90, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.° 19/96, DE 25 DE JUNHO) PREVISTO NO DECRETO-LEI N.° 67/97, DE 3 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° I, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 24." deste di-p\oma.

Artigo 2." Período de tributação

1 — As sociedades desportivas poderão adoptar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no número anterior depende da prévia apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças com a indicação das razões justificativas de tal opção.

Artigo 3.° Amortizações

1 — Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior, que sejam de praticar nos termos da respectiva legislação, far-se-á pelo método das quotas constantes.

3 — As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legislação geral.

Artigo 4.°

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva enue as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, desde que o valor de realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.° Isenção de sisa, selo e emolumentos

1 —Às sociedades que se reorganizem, nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-la pela sociedade desportiva;

b) Em incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos, afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-la pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-la pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

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