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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas nos n,m 3 e 5 do artigo 31;" podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 —.........................................................................

Artigo 2." Disposições transitórias

1 —Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 31.°, o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 13.° e nos n.ns 1 e 2 do artigo 31.°, o Governo regulará, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições necessárias à organização( dos cursos que decorrem da presente lei.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 175/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo l.° — l — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 19 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. \

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 176/Vli

ESTENDE ÀS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OS DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos Í64.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.° do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral de Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente, fiscais.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 177/Vll

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO A AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACÇÕES ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea e), 168.?, n.° I, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domínio público Vafectar a este Empreendimento e às acções específicas. de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como dos demais imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;

b) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva, bem como dos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas pelo Empreendimento, dos componentes relativos ao sistema de adução de água para coíisumo domiciliário e industria) e das,

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