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2 DE AGOSTO DE 1997

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contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 14.° Registo das decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 —No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 179/VII

ALTERA A LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.°-A e um artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável; com as necessárias adaptações, inclusi-

vamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.°

Artigo 21.°-A

Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — Em qualquer caso o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida

. mais elevada.

3 —Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição referido nas alíneas anteriores.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1998.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 180/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 595/74, DE 7 DE NOVEMBRO (REGULAMENTA A ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS), 0 DECRETO-LEI N.° 319-A/76, DE 3 DE MAIO (LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), E O DECRETO-LEI N.8 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.9 757/76, DE 26 DE OUTUBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alíneas a), h) e j), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Alteração ao Decreto-Lei n° 595/74, de 7 de Novembro

O n.° 5=do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — .....:...................................................................

4 —.........................................................................

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