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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

5 — Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento de selo, os signatários indicam o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

Artigo 2°

Alteração ao DccretO;Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio

O n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° [...)

1 —.........................................................................

2—....................................................................

3 —.........................................................................

4 — Os proponentes deverão fazer prova da inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

Artigo 3°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro

O n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° [••O

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência, devendo ainda comprovar que se encontram .recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 11-PL/97

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n." 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à União Geral de Trabalhadores — UGT o prazo adicional de 108 dias para elaboração, discussão e votação do primeiro relatório, relativo à matéria constante dos n."5 2.°, 4.° e 5." da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio, e o prazo adicional de 120 dias para a elaboração, discussão e votação do segundo relatório, relativo à matéria constante do n.° 3.° da referida resolução.

2 — A concessão do primeiro dos referidos prazos adicionais reporta os seus efeitos a 15 de Junho de 1997.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 12-PL/97

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição, delibera convocar uma reunião da Assembleia da República para o próximo dia 3 de Setembro para votação final global do texto constitucional, bem como o recomeço dos trabalhos parlamentares a partir do dia 22 de Setembro.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 13-PL/97

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Na reunião de 31 de Julho, o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 47." do

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