O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1378

II SÉRIE-A —NÚMERO 71

Seja adoptada uma correcção extraordinária dos montantes das aposentações para todos os aposentados em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a repor gradualmente a equiparação entre os montantes das suas pensões e aquelas que passaram a auferir os funcionários que posteriormente se aposentaram;

Seja considerada a especificidade da carreira docente em matéria de degradação das pensões de aposentação, determinando uma correcção extraordinária em termos idênticos, mas por forma a corrigir também as injustiças que decorreram de factores específicos de degradação das pensões posteriores ao novo sistema retributivo e designadamente do congelamento do acesso ao topo da carreira. •

3 — Enquadramento legal e doutrinário

A matéria constante do projecto de lei em apreço enquadra-se no Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes do Estado e nos estatutos das carreiras sejam verticais ou horizontais da função pública.

O Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, estabelecia uma actualização extraordinária do valor das pensões por indexação às correspondentes remunerações de pessoal no activo tendente a atenuar o desequilíbrio então existente.

Já o Decreto 16 669, de 27 de Março de 1929, estabelecia o princípio segundo o qual o valor das pensões de aposentação deve ser aumentado na mesma proporção, sempre que ocorra aumento das remunerações do pessoal no activo, ainda que esse aumento de remunerações se reporte apenas ao pessoal do mesmo quadro e com a mesma categoria a que o aposentado tenha pertencido.

O partido proponente desta iniciativa já na VI Legislatura apresentou um projecto com o objectivo de pôr termo à degradação das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública, sem que tivesse consequência.

4 — Eventuais encargos com a respectiva aplicação

Não é possível nesta fase quantificar os pensionistas que serão abrangidos por esta iniciativa. Entretanto, pelo menos mais de 6000 cidadãos apresentaram à Assembleia da República uma petição. Estes supõe-se que se trata de uma parte daqueles que viram as suas pensões degradarem-se ao longo destes últimos anos.

Gerará esta medida necessariamente encargos substanciais que s<5 a Administração Pública e os seus organismos poderão em rigor quantificar.

Será de sinalizar que o projecto de lei aponta para o início da vigência da lei a 1 de Janeiro de 1998, caso seja aprovada.

Propõe o faseamento da indexação das pensões degradadas ao pessoal do activo até ao ano de 2002 para a correcção extraordinária geral e para a carreira docente em particular.

5 — Conclusão e parecer

O projecto de lei n.° 300/VH, iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Consütuição da República Portuguesa e artigo 130.° do Regimento.

Reúne os requisitos formais previstos do artigo 137." do Regimento. c

Em consequência, parece-me que o projecto de lei n.° 300/ VTJ, que reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de ser apreciado e discutido.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substanciais sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

PROPOSTA DE LEI N.2 84/VII

(ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório 1 — Objecto

A presente proposta de lei visa regular as situações de violência no desporto, nomeadamente prevenindo e punindo estas situações.

Tem como objectivos declarados a distinção entre prevenção e punição, a melhoria das instalações desportivas, a actualização das coimas aplicáveis, diferenciando as que incidem sobre competições profissionais, a responsabilização dos agentes desportivos e a criação do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto. '

2 — Antecedentes e enquadramento legislativo e constitucional

A proposta de lei em apreço versa sobre matérias abrangidas pelas normas constitucionais referentes à cultura física e desporto e ao direito de associação, respectivamente os artigos 79.° e 46." da Constituição.

Tem como antecedentes legislativos os Decretos-Leis n.05 270/89, de 18 de Agosto, e 238/92, de 29 de Outubro. A proposta de lei revoga expressamente o primeiro diploma na sua totalidade, bem como as alíneas a) e b) do artigo 9." do segundo.

3 — Matéria de facto e de direito

A proposta de lei em análise divide-se em seis capítulos:

Capítulo I, «Disposições gerais»;

Capítulo II, «Dos procedimentos preventivos»;

Capítulo LTI, «Da interdição dos recintos desportivos»;

Capítulo IV, «Das contra-ordenações»;

Capítulo V, «Conselho Nacional contra a Violência

no Desporto»; Capítulo VI, «Disposições finais e transitórias».

. Capítulo l. — O artigo 1.° da proposta retoma o que se dizia no preâmbulo e o artigo 1." do Decreto-Lei n.°270/ 89, ao definir o objecto do diploma, sendo o seu âmbito definido no artigo 2.°, como sendo «todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos». •

O artigo 3.° da proposta retoma diversos conceitos e definições já presentes quer no Decreto-Lei n.° 270/89, quer no Decreto-Lei n.° 238/92. Novidade são as definições de Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (que se repete no artigo 28.°) e de coordenador de segurança (também repetida no artigo J5.°).

Páginas Relacionadas
Página 1379:
14 DE AGOSTO DE 1997 1379 Nos artigos seguintes trata-se da regulação de diversas sit
Pág.Página 1379
Página 1380:
1380 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Os grupos parlamentares reservam as suas posições substan
Pág.Página 1380