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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

DECRETO N.e 181/VII

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Objecto da lei

1 — Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.

2 — Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.

Artigo 2.° ■ Âmbito da lei

1 — Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do presente diploma, os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes e estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determi-nado serviço.

3 — É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.° Trabalhadores independentes

1 — Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.

2 — Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.

Artigo 4." Trabalhadores estrangeiros

1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros sinistrados em acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial, podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma

actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção dos sinistrados em acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 5."

Trabalhadores no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

CAPÍTULO II Acidentes de trabalho

Artigo 6." Conceito de acidente de trabalho

1 — E acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte.

2 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida e de regresso para e do loca) de trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em regulamentação posterior;

b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;

d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional, ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;

é) Em actividade de procura de emprego, durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados peia entidade empregadora ou por esta consentidos.

3 — Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

4 — Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

5 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequências deste.

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