O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1394

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

PROJECTO DE LEI N.2 404/VII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS, NO CONCELHO DA MOITA.

A população residente no Bairro dos Brejos de Faria, freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Moita, têm vindo a manifestar, há já alguns anos, o desejo e a necessidade de se integrar territorial e administrativamente na freguesia de Alhos Vedros, do mesmo concelho.

Os laços de afinidade que unem os moradores do referido Bairro a Alhos Vedros são evidentes, quer no campo cultural quer no campo económico, administrativo ou religioso.

Na verdade, as crianças e os jovens frequentam os estabelecimentos de ensino básico e secundário de Alhos Vedros e o universo da população recorre aos serviços de saúde, aos correios e aos transportes públicos colectivos, entre outros, existentes na freguesia vizinha.

Refira-se ainda que os moradores de Brejos de Faria, para se deslocarem à sede da freguesia de Vale da Amoreira, atravessam a freguesia de Alhos Vedros, por não existir uma acessibilidade directa daquele Bairro ao resto da freguesia a que legalmente pertencem, facto que lhes causa problemas óbvios.

Acresce que muitos dos residentes do Bairro mantêm-se recenseados na freguesia de Alhos Vedros.

Os moradores do bairro desejam, assim, integrar-se na freguesia de Alhos Vedros, com quem mantêm desde há muito relações estreitas — prova-o, entre outras tomadas de posição, os abaixo-assinados de 1988 e 1994, subscritos por longuíssima maioria da população, assim como outras manifestações dirigidas à Assembleia da República, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e autarquias.

A necessidade e aspiração da população dos Brejos de Faria foi, em 1995, objecto de apreciação pelas autarquias, concretamente da Assembleia e da Junta de Freguesia de Vale da Amoreira, da Junta de Freguesia de Alhos Vedros e da Câmara Municipal da Moita, que se pronunciaram favoravelmente à pretensão dos moradores.

Constatando que esta alteração ao limite das freguesias corresponde aos interesses e à vontade expressa da população dos Brejos de Faria, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita e no distrito de Setúbal.

Art. 2." Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são:

Vale da Amoreira:

A norte: caminho municipal, Avenida do 1." de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;

A poente e a sul: o limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;

A nascente: Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros, até à bifurcação que limita a poente o Bairro dos Brejos de Faria, prédio

n.° 21 da secção J, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.° 16 da secção J e limita a sul o Bairro dos

Brejos de Faria, até encontrar a vala que limita a

nascente o referido Bairro, seguindo para sul ao

longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e do Barreiro.

Alhos Vedros:

A norte: estuário do Tejo entre .o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita na Quinta do Matão;

A poente: os limites de freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até enconuar a estrada nacional n.° 11-1 (Decreto-Lei n.° 47 513, artigo 2.°), Fábrica da Cortiça, via férrea, Vinhas das Pedras, limite da freguesia de Vale da Amoreira (Avenida do 1.° de Maio, estrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida estrema até encontrar azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia de Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;

A sul: limite entre os concelhos da Moita e de Palmela;

A nascente: limite poente da freguesia da Moita em Ioda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 405/V1I

CRIA UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NO 3.2 CICLO DO ENSINO BÁSICO

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo Português (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), cabe às escolas promover «o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e criativo, o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva» (artigo 2.°, n.° 5). Para se atingirem estes e outros objectivos de natureza idêntica, o currículo do ensino básico deveria incluir «uma área de formação pessoal e social», que compreenderia, nomeadamente, «a educação para a participação nas instituições democráticas» (artigo 47°).

Na reforma curricular a que se procedeu em 1989 foi decidido que nos ensinos básico e secundário a «formação pessoal e social» deveria ser objectivo: de todas as disciplinas e de uma área curricular não disciplinar — a Área-Escola—, que no 3.° ciclo incluiria uma disciplina

Páginas Relacionadas
Página 1395:
5 DE SETEMBRO DE 1997 1395 específica de Educação Cívica, de uma disciplina específic
Pág.Página 1395
Página 1396:
1396 II SÉRIE-A —NÚMERO 73 í) Favorecer o diálogo e o convívio intercultural, em part
Pág.Página 1396