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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

delas poderá apresentar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.

2 —Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou quando a ela aderir, declarar que não se considera vinculado à totalidade ou a parte do n.° 1. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.° 1 ou sua parte relevante relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.° 2 pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.° Reuniões de revisão

A pedido de um ou mais Estados Partes, e mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião dos Estados Partes para revisão da implementação da Convenção e de quaisquer problemas surgidos relativamente à sua aplicação.

Artigo 24.° Assinatura

A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados até 31 de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 25.°

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26.° Adesão

A presente Convenção ficará aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após o depósito de 22 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Para qualquer Estado que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção após o depósito do 22.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.° Denúncia

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.° Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas desse original a todos os Estados.

(') Actas Oficiais da Assembleia Geral, 49." Sessão, suplemento n.° 22 (A/49/22).

C) A/C.6749/L.4, anexo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 68/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 15 de Maio de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEUS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República He\én\ca,, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do

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