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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 18.°

1 — No n.° 1 do artigo 35.° da Constituição a expressão «de tomar conhecimento dos dados constantes de

ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam» é substituída por «de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito»; é aditada a expressão «e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.»

2 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 4, sendo eliminadas as seguintes expressões: «ficheiros e registos informáticos», «para conhecimento», «e respectiva interconexão», substituindo-se a expressão «relativos a» por «de», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.»

3 — No n.° 3 do mesmo artigo elimina-se «ou» entre «fé religiosa» e «vida privada» e são aditadas as seguintes expressões: «e origem étnica» entre «vida privada» e «salvo»; «mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para» entre «salvo» e «processamento», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.»

4 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 2, com aditamento, in fine, da expressão «designadamente através de entidade administrativa independente» e a substituição de «para efeitos de registo informático bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas» por «bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção», passando a ter a seguinte redacção:

«2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante

a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.»

5 — Na parte inicial do n.° 6 do mesmo artigo é aditada a expressão «A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei», bem como a expressão «e as» entre «transfronteiras» e «formas adequadas», sendo eliminada a expressão «a lei define», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável

aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.»

6 — E aditado um novo n.° 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»

Artigo 19."

Ao n." 7 do artigo 36.° da Constituição é aditada, in fine, a expressão «, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação».

Artigo 20.°

No n.° 3 do artigo 37.° da Constituição são aditadas: a expressão «ou do ilícito de mera ordenação social» entre «criminal» e «sendo»; a expressão «respectivamente» entre «apreciação» e «da competência»; e, in fine, a expressão «ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei», passando a ter a seguinte redacção:

«3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.»

Artigo 21."

Na alínea a) do n.° 2 do artigo 38." da Constituição é eliminada a expressão «pertencerem ao Estado ou-» e a expressão «literários».

Artigo 22."

1 — O n.° 2 do artigo 39.° da Constituição passa a n.° 3, sendo a expressão «treze» substituída pela expressão «onze» no corpo do número.

2 — A alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.° 3, substituindo-se a expressão «três membros designados» por «um membro designado».

3 — A alínea d) do n.° 2. do mesmo artigo passa a alínea d) do n.° 3, sendo eliminada a expressão «(designadamente,».

4 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4, substituindo-se «emite parecer prévio à decisão» por «intervém nos processos», eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.»

5 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n." 5, substituindo-se as expressões «emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre, a» por «intervém na» e ««pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou

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