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27 DE SETEMBRO DE 1997

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máximo de cerca de 408 256 contos. O limite de despesas em cada campanha seria fixado pela CNE nos oito dias posteriores ao decreto de marcação das eleições, sendo o montante obtido a partir da fórmula proposta actualizado em função do índice de preços ao consumidor.

4 — Responsabilidade pelas contas

Nos termos da lei actual, são responsáveis pelas contas dás campanhas eleitorais os candidatos a Presidente da República, os partidos, as coligações e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, conforme os casos (artigo 19.°).

O projecto do PS propõe a criação da figura do «mandatário financeiro», responsável pela elaboração e apresentação das contas da campanha, mantendo-se a responsabilidade solidária das entidades acima referidas. No projecto do CDS-PP as contas das campanhas são assinadas pelo presidente do órgão directivo do partido, ou pelo seu secretário-geral, e pelo presidente do órgão de fiscalização.

5 — Prestação e apreciação das contas

Se todos os partidos convergem na proposta de que no prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial de resultados devem ser apresentadas as contas da campanha, já quanto à entidade que deva ser competente para receber e apreciar as contas as propostas divergem.

O PS e o PCP propõem que tal competência se mantenha na Comissão Nacional de Eleições, seguindo o regime que constava da generalidade das leis eleitorais e que transitou para a Lei n.° 72/93, introduzindo um regime dual de fiscalização das contas relativas à actividade política. O que diz respeito às contas dos partidos compete ao Tribunal Constitucional e o que diz especificamente respeito às contas das campanhas eleitorais permanece na competência da Comissão Nacional de Eleições. O PSD e o CDS-PP optam pela concentração das competências para fiscalizar as contas dos partidos e das campanhas num único órgão, que para o PSD deve ser o Tribunal Constitucional e para o CDS-PP deve ser o Tribunal de Contas.

6 — Regime sancionatório

Também em matéria de regime sancionatório aplicável à infracção do regime de finanças eleitorais se pode falar em transposição das soluções que cada partido propõe em matéria de responsabilidade pela infracção ao regime de apresentação das contas dos partidos. As soluções propostas são praticamente idênticas, ressalvando as especiais responsabilidades que no projecto do PS são atribuídas aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais.

Enquanto na solução legal vigente, aceite pelo PS e pelo PCP, a competência para aplicação das coimas pertence ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, nas soluções propostas pelo PSD e pelo CDS-PP a competência para aplicação de multas seria atribuída, respectivamente, ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal de Contas. v

4 — Conclusão

Concluída assim, em traços gerais, a apreciação das propostas constantes dos vários projectos de lei apresentados em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, e reservando naturalmente os diversos partidos as suas posições para o debate em Plenário, a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.os 313/VII, 314/Vn, 315/VII, 316/ VII, 317/Vn, 318/VII e 310/VH, todos do PSD, 322/VII, do PS, 390/VII, do PCP, e 410/VII, do CDS-PP, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1997. O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 399/VII

[DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 —O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a esta Assembleia um projecto de lei que visa introduzir alterações não só em artigos do Código Civil, relativos ao livro iv, em matéria de divórcio, mas também, e em consequência, do Código de Processo Civil.

2 — Inerente às modificações legislativas está a intenção de agilizar o processo de divórcio por mútuo consentimento, que passa a poder ser requerido a todo o tempo.

O juiz, uma vez recebido o requerimento, deve marcar uma primeira conferência com o propósito de tentar conciliar os cônjuges. Se a conciliação não for possível, ocorrerá uma segunda conferência ao fim de seis meses — período de reflexão—, decaindo o pedido se o prazo exceder um ano.

3 — O projecto reduz os prazos nos fundamentos justificativos de ruptura da vida em comum, invocáveis para efeitos de divórcio litigioso:

a) Separação de facto por três anos consecutivos;

b) Separação de facto por um ano, se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) Ausência sem notícias do ausente, por tempo não inferior a dois anos.

4 — Por fim, o projecto de lei elimina o normativo do Código Civil segundo o qual o pedido de divórcio formulado com base na invocação da ausência de um dos cônjuges é indeferido quando seja de presumir que o divórcio, a ser decretado, provoque agravamento do estado mental do réu.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 399/VII seja discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1997. —A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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