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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

PROJECTO DE LEI N.e 411/VII

ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXi

Nos últimos anos os motoristas de táxi têm sido alvo frequentemente, em particular nos grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto, de actos criminosos de consequências, por vezes, bem trágicas para alguns dos membros desta classe de profissionais.

A motivação desses crimes, praticados mediante ameaças, acompanhadas ou não de ofensas corporais, prende-se essencialmente com o roubo das viaturas, do dinheiro ou outros valores pessoais dos motoristas.

A frequência dos assaltos a motoristas de táxi e as suas consequências no quadro geral da criminalidade violenta que assola presentemente o nosso país devem-se, infelizmente, à especial vulnerabilidade destes profissionais, resultante das características específicas da prestação do respectivo trabalho, associadas à ausência de sistemas ou dispositivos dissuasores desse tipo de crimes.

Não obstante a segurança dos motoristas de táxi se dever enquadrar na problemática geral de segurança dos cidadãos, a especial vulnerabilidade deste grupo profissional justifica, em compensação, a adopção pelo Estado de medidas legais específicas destinadas não só ao reforço da respectiva segurança física e material como também a potenciar uma luta mais eficaz contra a criminalidade em geral nos grandes centros urbanos.

Assim, este diploma estabelece a obrigatoriedade de disponibilização por parte da Polícia de Segurança Pública, nas áreas urbanas de Lisboa e do Porto, de um sistema de comunicação entre esta força de segurança e todas as viaturas dè táxi que operem nessas zonas geográficas.

A disponibilização pelo Estado de um serviço de alerta através de um sistema de comunicação, sem encargos para os motoristas de táxi, excepção feita aos que resultem da aquisição do equipamento terminal a instalar nas viaturas, que poderá, ainda assim, ser objecto de comparticipação por parte do Estado, radica no substancial reforço da luta contra a criminalidade que o seu adequado funcionamento potenciará e que, por isso mesmo, é de vital interesse para a Polícia de Segurança Pública.

Efectivamente, tal ligação permitirá, por um lado, alertar as autoridades em caso de ameaça à segurança do motorista e, por outro, é susceptível de constituir um instrumento privilegiado de informação rápida às forças policiais em caso de acidentes, assaltos, ou outras ocorrências graves, presenciados pelos motoristas no decurso do seu trabalho.

A disponibilização a centenas de viaturas automóveis

de um sistema de comunicação permitirá a constituição de uma excelente rede de informação susceptível de permitir uma rápida acção policial e, dessa forma, prevenir também a ocorrência de crimes ou de diminuir a gravidade das consequências dos acidentes ou incidentes verificados na via pública.

Para além da obrigatoriedade de disponibilização pela PSP da referida ligação, a que os motoristas de táxi poderão voluntariamente aderir, a presente lei visa o estabelecimento de obrigatoriedade de instalação de, pelo menos, um dispositivo de segurança nos táxis a licenciar.

Em consequência, revóga-se o Decreto-Lei n.° ll5/

94, de 3 de Maio, que estabeleceu a obrigatoriedade de

instalação de separadores nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, mas que nunca chegou a ter aplicação prática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°— 1 —É criado um serviço de alerta a cargo da Polícia de Segurança Pública constituído pela disponibilização, nas áreas urbanas de Lisboa e do Porto, de um sistema de comunicações, via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 — O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 — A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.° 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvida a Polícia de Segurança Pública.

4 — O custo do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado alé 50 % do respectivo valor, nos termos a regulamentar na portaria referida no número anterior.

Art. 2.°— 1 —Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

b) Sistema de vigilância interna a partir de câmara de vídeo ou de fotografia, mediante equipamento de gravação especialmente protegido em dispositivo do tipo «caixa negra»;

c) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

d) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

2 — Os veículos devem usar um dístico autocolante nos respectivos vidros para informação dos clientes sobre a existência de sistema de vigilância instalado.

Art. 3." — I — Só as autoridades judiciárias e policiais legalmente competentes podem aceder e utilizar, no âmbito da actividade de investigação, as gravações oriundas, do sistema de vigilância previsto no artigo anterior.

2 — A violação do disposto no número anterior é cominada com a pena correspondente ao crime de «gravações e fotografias ilícitas» previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 199.° do Código Penal.

An. 4.° — A regulamentação desta lei, designadamente sobre as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como sobre a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, é objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 5.°— I —O presente diploma, com excepção do artigo 4.°, entra em vigor com a publicação da respectiva

regulamentação.

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