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2 DE OUTUBRO DE 1997

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consagrar a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábricas do sector do bordado, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo sido enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais.

I — Objecto

Com a proposta de lei n.° 76/VII pretende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que a Assembleia da República consagre a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para as bordadeiras de casa e para os trabalhadores de fábricas do sector do bordado.

Nesse sentido, a ALRM vem propor, designadamente, a redução da idade de acesso à pensão por velhice para os 60 anos de idade, assim como uma redução do período de entrada de contribuições para a segurança social para 10 anos civis, seguidos ou interpolados, para as bordadeiras de casa e trabalhadores de fábricas do sector do bordado.

II — Dos motivos

De acordo com os autores da presente proposta de lei, o Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez, ao uniformizar a idade de pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos para ambos os sexos, «admite excepção a esta regra, através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo, nos seus artigos 23.° a 26.°, o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas».

Refere a exposição de motivos que o trabalho das bordadeiras da Região Autónoma da Madeira reúne caracterísücas específicas e susceptíveis de merecerem uma protecção especial, tendo em conta a penosidade da profissão e razões conjunturais.

Argumentam os autores da proposta de lei em análise que, «atendendo às particularidades do exercício da actividade específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n." 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice de segurança social às bordadeiras de casa da Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no artigo 25.° do diploma acima mencionado».

Por último, são invocadas razões idênticas para que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice seja extensível às denominadas «operárias de fábricas de bordados», uma vez que «estas trabalhadoras, que têm de cumprir quarenta horas semanais fora do ambiente familiar, laboram quase sempre de pé e na maioria das vezes em contacto directo ou indirecto com produtos tóxicos,, como o petróleo e outros utilizados para retirar nódoas e vestígios de estampagem, ou seja, exercem a sua actividade num quadro de significativa penosidade, sofrendo igualmente os efeitos negativos da aludida grave crise conjuntural do sector do bordado».

Ill — Dos antecedentes parlamentares

Até 1 de Janeiro de 1994 a idade legal de acesso à pensão de velhice para as mulheres era atingida aos

62 anos e aos 65 anos para os homens. O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, veio consagrar a igualização da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos para ambos os sexos.

No início da VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 8/VII, que visava a reposição da idade mínima de reforma das mulheres aos 62 anos de idade, sem prejuízo de regimes mais favoráveis. O referido projecto de lei, tendo sido aprovado na generalidade, acabaria, em sede de discussão e votação na especialidade, por ser rejeitado.

Ainda na presente Legislatura, na La sessão legislativa, a ALRM apresentou, pela primeira vez, a intenção da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade para as bordadeiras de casa, através do proposta de lei n.° 56/VII, que não chegaria a ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República, porque caducou com o termo da respectiva legislatura da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis.

A proposta de lei n.° 76/VII consiste, pois, numa reposição da proposta de lei n.° 56/VQ, ambas da iniciativa da ALRM, mantendo-se, no essencial, o seu conteúdo, à excepção do campo de aplicação, que, com a proposta de lei n.° 76/VII, é alargado aos trabalhadores de fábricas do sector do bordado.

Conjuntamente com a proposta de lei n.° 76/VII, da ALRM, será discutido também o projecto de lei n.° 284/ VII, da iniciativa do CDS-PP, que visa igualmente a antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira.

IV — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.°, designadamente no seu n.° 1, que «todos os cidadãos têm direito à segurança social», estabelecendo o n.° 4 que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho».

Por seu lado, o n.° 5 do citado artigo consagra expressamente que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.

V — Enquadramento legal

Até 1 de Janeiro de 1994 a idade de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social era de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro (altera o regime legal de protecção na invalidez e na velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social), a idade legal de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social foi fixada aos 65 anos para ambos os sexos, sendo tal igualização alcançada plenamente em 1999, nos termos do artigo 103." do citado diploma legal.

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