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4 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 6.° Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Artigo 7.°

, Região da Estremadura e Ribatejo

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém", Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 8.°

Região de Lisboa c Setúbal

A região administrativa de Lisboa e de Setúbal abrange a área dos seguintes municípios do Distrito de Lisboa e de Setúbal:

a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de. Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 9.° Região do Alentejo

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Beja, Portalegre, Évora e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de

Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Pontalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 10.° Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Santos — Martini Gracias — José Junqueiro — Manuel Varges — Júlio Faria — Carlos Cordeiro —Jorge Goes — Mota Andrade — Jorge Rato — Fernando Serrasqueiro — Fernando Jesus — Natalina Moura — Jovita Matias — Carlos Zorrinho — Arnaldo Homem Rebelo — José Pinto Simões.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.9 143/VII

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

As normas sobre o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores constam do Decreto Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.° 4/84/A, de 16 de Janeiro, e do Decreto Legislativo Regional n.° 17/87/A, de 13 de Novembro, diplomas estes que acusam já algum desajustamento da realidade actual.

De facto, o quadro normativo atinente à elaboração, execução e controlo dos orçamentos públicos, bem como às regras de contabilidade pública e movimentações de tesouraria, tem sido substancialmente reformulado, o que, aliás, se consubstancializa na designada reforma orçamental e de contabilidade pública, através da qual se estabelece um novo regime de administração financeira pública.

Decidiu a Região Autónoma dos Açores avançar com o processo de mudança que se impõe e que, a nível nacional, se traduziu já na publicação da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro [Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (OE)], que veio desenvolver os princípios contidos nos artigos 108.° a 110.° da Constituição, reformulados na última revisão constitucional e na publicação da Lei n.° 8/ 90, de 20 de Fevereiro, conhecida como Lei de Bases da Contabilidade Pública, e do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, que desenvolve aquela lei e, de certo modo, encerra o corpo principal do quadro normativo da reforma orçamenta! e da contabilidade pública.

Tal como se encontra definida na Constituição, a Região

Autónoma dos Açores dispõe de uma identidade própria

em matéria política, administrativa, financeira e

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