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4 DE OUTUBRO DE 1997

1531

CAPÍTULO II .

Procedimentos para a elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores

Artigo 9.°

Proposta de orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta do plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura, bem como a necessidade de assegurar a convergência real entre a Região, o restante território nacional e a União Europeia.

3 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.

Artigo 11.°

Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional

0 articulado da proposta deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamenta);

2) A indicação do montante das transferências provenientes do Estado ou de fundos comunitários com a explicitação de eventuais vinculações a que estejam sujeitos;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.° da presente lei, são os seguintes:

I — Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

n — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;

V — Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;

VIII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX — Programa relativo ao plano a médio prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores;

X — Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa ix deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;

b) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;

c) Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;

d) Transferência do Orçamento do Estado; é) Outras transferências do exterior;

f) Subsídios regionais e critérios de atribuição.

2 — Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

¿0 Orçamento consolidado do sector público administrativo;

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