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4 DE OUTUBRO DE 1997

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regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. —O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 48/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADA EM LISBOA EM 23 DE ABRIL DE 1996).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo remeteu à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 48/VII para ratificação da Convenção entre os Governos das Repúblicas Portuguesa e Venezuelana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em 23 de Abril de 1996 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e das Relações Exteriores da Venezuela.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi incumbida, de acordo com as disposições regimentais, de elaborar o respectivo relatório e parecer.

A Convenção em apreço aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes. Relativamente a Portugal, os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são o UIS, o IRC e a derrama e, em relação à Venezuela, o imposto sobre o rendimento, ainda que tal imposto seja percebido por retenção na fonte, e o imposto sobre os activos empresariais. A Convenção abrange também os impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente.

Naquele documento são clarificados os conceitos de residente, bem como o de «estabelecimento estável», que significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade. A Convenção contempla disposições sobre os rendimentos de bens imobiliários, de lucros das empresas e dos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional. Há disposições relacionadas com empresas associadas, com os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente de outro Estado, sobre juros a liquidar, sobre empréstimos ou créditos concedidos, no oaso de Portugal, pela Caixa Geral de Depósitos, Banco Nacional Ultramarino, Banco de Fomento Exterior, Banco Borges & Irmão e pelo ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e, no caso da Venezuela, pelo FIV-Fundo de Inversiones da Venezuela e pelo FINEXPO — Fundo de Financiamento de las Exportaciones, e sobre royalties e mais-valias.

São considerados os rendimentos obtidos no exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente, ou por profissionais dependentes, por membros do conselho de administração de sociedades, de artistas e desportistas e de remunerações públicas.

Não são tributadas as importâncias que os estudantes ou estagiários recebam para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação numa instituição oficialmente reconhecida. Ficam isentos, ainda, os professores e investigadores científicos ou pessoas que façam investigação no quadro de uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, científica, literária, educativa, religiosa ou caritativa.

As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante, em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas num Estado.

Na altura da assinatura da Convenção os dois ministros acordaram noutras disposições, como as que dizem respeito a isenções, que constam de um Protocolo adicional.

A entrada em vigor da Convenção verifica-se 30 dias depois de os dois Estados terem procedido à sua ratificação. Permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados contratantes pode denunciá-la, por via diplomática, até 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 3.° ano.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que esta Convenção pode concorrer para uma melhor clarificação nas relações entre os dois Estados c pode beneficiar um elevado número de portugueses que desenvolvem a sua actividade profissional na Venezuela, e é de parecer que a proposta de resolução n.° 48/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 2 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H° 59/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME, DO CONSELHO DA EUROPA, ASSINADA POR PORTUGAL EM 8 DE NOVEMBRO DE 1990).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Na Conferência extraordinária do Grupo Pompidou, realizada em Londres, em Maio de 1989, os Ministros solicitaram ao Conselho da Europa que procurasse tornar mais expedito o trabalho do Comité em tempo criado para desenhar a Convenção.

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