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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

posterior, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a Federação da Rússia.

A — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, foi assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994.

Veio a ser aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 24/96 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 25/96, ambos publicados no Diário da República, 1.° série-A, n.° 160, de 12 de Julho de 1996.

Este Acordo tem como objectivo a aproximação política entre as partes, apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas dos governos do Leste através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural.

B — Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, estes Estados membros tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a Federação da Rússia mediante Protocolo ao Acordo assinado em 21 de Maio de 1997.

Ora, este Protocolo tem de ser aprovado por todas as partes contratantes (Estados membros, Comunidades Europeias e Federação da Rússia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigentes devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria.

Nestas circunstâncias, não seria possível garantir que a entrada em vigor do Protocolo viesse a ocorrer no tempo útil necessário à entrada em vigor em simultâneo ao Acordo de Parceria.

C — Assim, o Conselho e os representantes dos Estados membros decidiram aprovar uma declaração na qual as Comunidades Europeias e seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório o referido Protocolo, sob reserva de reciprocidade por parte da Federação da Rússia, bem como a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de «Parceria.

Ora, a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nos Estados membros em que —como em Portugal — não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional.

Daí que tenha sido aprovada uma Declaração interpretativa do Conselho e dos Estados membros segundo a qual, nestes países, os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo correspondem à sua aprovação e ratificação, nos termos constitucionais em vigor.

D — É o que se pretende com a presente proposta de resolução n.° 69/VIL Por esta via, devido à natureza das matérias contempladas no Acordo de Parceria e a fim de que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venham a ocorrer em simultâneo, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Deste modo, fica assegurado o cumprimento das formalidades de ratificação, permitindo a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação antes do final de 1997, o que se impõe dada a importância política deste Acordo de Parceria e Cooperação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, lendo presentes «o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de Maio de 1997»:

É de parecer que a proposta de resolução n.° 69/VII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 1997.-—O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a proposta de resolução n.° 69/VII, que aprova o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro.

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, foi assinado em 24 de Junho de 1994, tendo sido aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.° 24/96, em 22 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 25/96, de 12 de Julho.

O pedido de ratificação agora em análise deve-se ao facto de, na data de celebração do Acordo, a Áustria, a Finlândia e a Suécia não serem ainda membros da União e, por isso, partes contratantes, pelo que, em 21 de Maio do corrente ano, se celebrou um Protocolo que o estende àqueles novos Estados membros.

Assim, a aplicação deste Protocolo na ordem jurídica nacional exige a sua ratificação, o que, dada a sua importância política, deve ocorrer o mais breve possível, de modo que no dia 1 de Janeiro de 1998 entre em vigor em todos os Estados signatários.

Na realidade, o Acordo de Parceria visa reforçar os laços históricos entre as partes e definir um quadro de relações de parceria e cooperação. Ao celebrarem este Acordo, quer a Comunidade Europeia e os Estados membros quer a Federação da Rússia, demonstram um forte empenhamento na construção de um espaço europeu alargado, coeso nos princípios da liberdade, política e económica, e no respeito dos direitos humanos, tão fundamentais para a manutenção da paz e segurança internacional.

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