O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

DECRETO N.º 183/VII

ALTERA 0 ARTIGO 60.fi DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos I64.°, alínea d), 168.°, n.° I, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 60." do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/ 91, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.° l-.l

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.

2— O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções punido nos termos do disposto no artigo 358.° do Código Penal.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 249/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO)

PROJECTO DE LEI N.º 287/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU DA REGIÃO DO DOURO)

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.° Criação

É criado o Museu da Região do Douro, adiante designado por. Museu.

Artigo 2.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por toda a Região do Douro, tendo a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 3o Âmbito

0 Museu terá como âmbito a Região do Douro em toda a sua diversidade cultural e natural.

Artigo 4.° Tutela

1 — O Museu fica na tutela do Ministério da Cultura, transitando, logo que instituída e no âmbito das suas competências, para a respectiva região administrativa.

2 — As autarquias e as empresas públicas e privadas podem associar-se ao projecto do Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

3 — Será criado no âmbito do Museu, em termos a regulamentar, um conselho de mecenas aberto à participação das entidades referidas no número anterior e a personalidades que, a título individual, nele queiram participar.

Artigo 5.° Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, dele fazendo parte todas as fontes espirituais e materiais que nele sejam incorporados.

3 — Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da Região do Douro, designadamente do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).

Artigo 6.º Atribuições

1 — O Museu tem como atribuições:

a) Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir aos públicos todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto).

b) Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro,' a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da região, do seu património, do Museu e das suas colecções-,

c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Marco.

Artigo 7.°

Classificação

1 — Após a constituição do Museu, serão desencadeados pelo departamento governamental competente, no prazo de 60 dias, os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
17 de outubro de 1997 15 2 — Poderão ser também classificados, com vista à sua eventu
Pág.Página 15