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18 DE OUTUBRO DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, ao abrigo da alínea d) do n.° I do artigo 200.° (hoje artigo 197.°) da Constituição e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos da exposição de motivos, o Governo pretende dar cumprimento ao seu Programa, onde se propunha rever a legislação sobre direito à negociação e.concertação social na Administração Pública, garantindo a audição das associações sindicais.

No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo que o Governo subscreveu com as associações sindicais já se encontrava prevista a constituição de uma mesa negocial sobre negociação eolecliva, cujo objectivo era o de ampliar o regime legal em vigor, constante do Decreto-Lei n.° 45-A/84. de 3 de Fevereiro.

Por outro lado, a Convenção n.° 151 da OIT, ratificada por Portugal, impõe ainda a regulamentação da negociação colectiva na Administração Pública.

2 — De acordo com o Governo, as principais alterações constantes da presente proposta de lei são as seguintes:

a) A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos cm sede de negociação;

b) A ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais sc incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da (unção pública;

c) A calendarização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta de orçamento, sem prejuízo da possibilidade de negociação, a todo tempo, de matérias sem incidência orçamental;

d) A adopção da negociação complementar como forma de superação de conflitos, credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e pelo facto dc não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade logo que, e enquanto, decorra a negociação suplementar;

e) O alargamento de matérias sujeitas a participação, sendo de destacar a possibilidade de constituição de comissões técnicas especializadas;

f) A clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.

3 — Posta a proposta de lei à discussão pública, entre 17 de Junho e 16 de Julho de 1997 (separata do Diário, da Assembleia da República. n.c 28, de 17 de Junho de (997), foram recebidos pareceres da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional da Madeira, bem como das seguintes confederações e associações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP/Tntersindical;

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local — STAL;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul c Açores — STFPSA; Federação dos Sindicatos de Hoielaria e Turismo de

Portugal — FESHOT; Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira nada teve a opor à proposta de lei. tendo o Governo Regional da Madeira proposto apenas que se altere o artigo 18.° de forma a permitir que as Regiões Autónomas possam regulamentar a matéria constante do artigo 15.° (interlocutor da Administração), à semelhança da aclual redacção do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 45-A/84.

Os pareceres das organizações sindicais manifestam a sua concordância, na generalidade, com o diploma, embora apontem alguns pontos de divergência, tais como quanto aos limites temporais paru o procedimento de negociação (artigo 7.°), quanto à não inclusão das matérias relativas à aposentação e acidenies e doenças profissionais (artigo 6.°). quanto à possibilidade de participação sob forma oral (artigo 10.°) e quanto ao mecanismo de resolução de conluios (artigo 9.°).

4 — A presente proposta de lei desenvolve um regime jurídico que se encontra directamente apoiado, internacionalmente, na Convenção n.° 151 da OIT, ratificada por Portugal pela Lei n.° 17/80. de 15 de Julho, bem como na Recomendação n.° 159 da OIT c na Convenção n.° 154 da OIT. Na Convenção n.° 151 lê-se. no seu artigo 7.°. que «devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública.

No direito nacional devemos ler em atenção os artigos 53." a 59.°, 47.°. n." 2, 267.° e 269.° a 272.°, bem como a alínea t) do artigo 165.°, iodos da Constituição. Neles se incluem normas e princípios conformadores dos poderes públicos, lixando direitos fundamentais dos trabalhadores, neles claramente se incluindo os trabalhadores da função pública (sem qualquer dúvida depois da revisão constitucional de 1982), e especificidades próprias do regime constitucional da função pública (liberdade e igualdade dc acesso, não discriminação, prossecução do interesse público, dever de obediência, princípio da responsabilidade e regime excepcional de restrição de direitos a alguns sectores da função pública).

Concretizando estas normas, o regime da negociação colectiva na função pública enconlra-se regulamentado pelo Dccrelo-Lei n.° 45-A/84, publicado ao abrigo de autorização legislativa da Assembleia da República (Lei n.° 10/ 83, de 13 dc Agosio), diploma que a presente proposta de lei pretende revogar na ínicgra e substituir.

5 — Das alterações já referidas assumem especial relevância as que pretendem atribuir eficácia vinculativa para o Governo ao resultado das negociações (arligo 5°), as que ampliam .significativamente as matérias objecto de negociação (arligo 6.° ) e as matérias objecto de participação dos trabalhadores (artigo 10.°).

Deve, no entanto, referir-se que o artigo 5° limita a eficácia vinculativa ao órgão Governo, não estendendo essa eficácia ao órgão Assembleia da República. Tal facto assume especial relevância face às competências constitucionais que lhe são atribuídas, em lermos de direitos fundamentais e de regime geral da função pública. Ou seja, a

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