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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

eficácia vinculativa limita-se à obrigatoriedade de o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, não se podendo vincular quanto ao resultado dessa proposta.

Refira-se ainda que a eficácia vinculativa se restringe apenas às matérias que tenham obtido acordo das partes (artigo 5.°, n.° 3), não se alargando a todas as que, por exemplo, não tenham obtido acordo do Governo.

Ficam de fora das matérias passíveis de negociação colectiva, entre outras, as relativas à estrutura, atribuições e competências (artigo 13.°), bem como as relativas ao Estatuto da Aposentação (artigo 6.").

Temos dúvidas se se encontram excluídas da aplicação do novo regime as forças de segurança face à redacção dos artigos 11.° e 1.2.°

6 — As alterações propostas pela presente proposta de lei' podem levantar algumas questões derivadas do nosso^ regime constitucional específico da Administração Pública.

Com efeito, é pacificamente aceite que a Administração Pública pode desenvolver os seus lins utilizando meios próprios do direito privado, mas, quando o faz, não fica isenta dos limites que lhe são próprios, tais como os decorrentes dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, entre outros. Essa «fuga para o direito privado», que alguns autores (Maria João Estorninho) têm perceptido na nossa Administração Pública, não envolve a libertação das restrições de direito público que lhe são próprias à prossecução da sua actividade, sob qualquer regime. Por isso se fala num «direito privado administrativo» (Verwaltungsprivat.recht), com especificidades próprias face ao direito privado.

Tais"especificidades envolverão especiais considerações, em termos de negociação colectiva (dc direito de concertação ou mesmo da contratação colectiva), decorrentes das restrições que lhe são próprias em termos de legalidade e autonomia contratual da Administração Pública (Sérvulo Correia) e em termos de vinculação finalística à prossecução do interesse público (v. também o artigo 269.°, n.° 1. da Constituição).

Especial cuidado deve ter-se ainda face à reserva de lei (reserva do Parlamento) quanto ao regime da função pública, em especial no que toca aos direitos fundamentais (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 142/85).

Tais especificidades podem contender, desde logo. com os princípios da liberdade de negociação, do mínimo de eficácia da negociação colectiva e da eficácia normativa das negociações, princípios próprios do direito laboral que dificilmente poderão ser transpostos para o «direito laboral administrativo», sem adaptações.

O regime constitucional da Administração Pública impõe restrições à plena aplicação dos direitos de negociação colectiva aplicáveis às empresas privadas, que não podem ser alterados por esta proposta de lei, nem nos parece ser essa a sua intenção.

Parecer

Tendo em conta o exposto, somos dc parecer que nada obsta, constitucional e regimentalmente, à subida a Plenário desta proposta de lei. reservando-se a posição de cada paitido.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator. Moreira da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata. — O relatório e o parecer íorain aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP c PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Os compromissos de longo prazo que ò Governo subscreveu com as associações sindicais deram sequência a várias mesas negociais em geral, em particular a uma mesa negocial sobre negociação colectiva cujo objectivo era o de proceder à revisão do regime geral em vigor, constante do Decreto-Lei n.° 45-A/84. de 3 de Fevereiro, e que desde há muito foi objecto de reclamação das estruturas representativas dos trabalhadores, que o consideravam desajustado da realidade e da Convenção n.° 151 da OIT.

A presente proposta de lei consubstancia o resultado da negociação entre o Governo e os sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito da concretização do acordo subscrito em Janeiro de 1996, e abrange as seguinles matérias:

A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação;

A ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais sc incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública;

A calendarização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta de orçamento, sem prejuízo da possibilidade de negociação, a todo o tempo, de malérias sem incidência orçamental;

A adopção da negociação complementar como forma de superação de conflitos, credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e pelo facto de não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade logo que. e enquanto, decorra a negociação suplementar:

O alargamento de malérias sujeitas a participação, sendo de destacar a possibilidade de constituição de comissões técnicas especializadas:

A clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.

A proposta de lei foi submetida a discussão pública, de acordo com a artigo 6.° da Lei n.° 16/79, tendo sido recebidos seis pareceres, da CGTP-IN, da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, da Federação Nacional dos Professores, dos Sindicatos da Função Pública do Sul e Açores, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, concordando na generalidade com a proposta de lei, levantando algumas dúvidas quanto às matérias que não são objecto de negociação, nomeadamenie o estatuto da aposentação, acidentes dc serviço e doenças profissionais, bem como quanto aos prazos taxati-'vos para negociação.

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