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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Estipula-se que as associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro têm direito a: representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos; tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial; exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem a moral e o bem--estar pessoal; formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes; integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição; emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

As associações profissionais têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

No artigo 6.° deste mesmo diploma elenca-se com carácter taxativo o regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição.

Desse elenco de restrições faz parte integrante, designadamente, a filiação em quaisquer associações nacionais de natureza sindical e o exercício do direito à greve.

Sublinhe-se ainda a importância do Decreto-Lei n.° 2-A/96, de 13 de Janeiro (altera o Decreto-Lei n.° 231/94, de 29 de Dezembro), através do qual se dá um passo, em relação à Polícia de Segurança Pública, no sentido de uma maior aproximação ao que é hoje, no quadro europeu, o regime-regra para a nomeação dos dirigentes máximos de forças policiais análogas e que, significativamente, recupera também elementos da própria tradição da instituição.

V — Da análise ao projecto de lei n." 55/vn

A matéria contida neste projecto de lei resulta do disposto no programa eleitoral do Grupo Parlamentar do PCP, mais especificamente do constante na capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias» onde se dispõe que para o reforço da democracia portuguesa e da protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em geral e dos trabalhadores em particular, há que garantir de forma efectiva o direito de associação sócio-profissional nas forças e serviços de segurança e reconhecimento dos direitos sindicais na PSP.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República o projecto de lei n.° 557VJJ visando claramente o reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP, tendo já apresentado na V e na VI Legislaturas iniciativas nesse sentido.

Os subscritores do projecto de lei n.° 55/VII consideram que «nada justifica que se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais da PSP e que é oportuno, até por razões de compatibilização funcional/profissional, alterar a Lei rt.° 6/90, de 20 de Fevereiro, no sentido de consagrar aquele direito».

0 projecto de lei é composto por três artigos, ao longo dos quais se traça um novo quadro para o regime de direitos da PSP.

1 — Assim", propõe-se substituir ná Lei n.° 6/90 a expressão «associações profissionais» por «associações de natureza sindical».

2 — Quanto ao artigo 5.° da Lei n.° 6/90, passa a conferir-se o direito de as associações de natureza sindical estabelecerem relações com organizações nacionais ou internacionais que prossigam objectivos análogos.

3—Ainda no âmbito deste artigo passa a conferir-se poder às associações de tomar parte na definição do sistema remuneratório.

4 —Confere-se a possibilidade de formularem propostas sobre o funcionamento dos serviços ao ministério da tutela.

5 — Poderão ainda emitir pareceres sobre assuntos de serviço, particularmente aqueles que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.

6 — Poderão designar de entre os membros dos seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos para a Fazenda Nacional e sem prejuízo da normal evolução das suas carreiras na PSP.

7 — As associações podem ainda designar três representantes para a gerência dos Serviços Sociais da PSP.

8 — Prevê-se também que as associações profissionais legalmente constituídas possam apresentar candidaturas' para cinco lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia (actualmente é de três lugares), bem como para dois representantes no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (actualmente é um representante).

9 — Por último, no artigo 3.° do projecto de lei são introduzidas alterações ao artigo 6.° da Lei n.° 6/90, que vão no sentido de clarificar as restrições às convocações de reuniões de carácter político e partidário, bem como o direito à greve. Este último permanece vedado às associações, embora se passe a permitir quaisquer opções «sJav titutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia, dado que tal parece resultar da eliminação do segundo segmento da alínea g) do artigo 6.°, onde se previa tal restrição.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.° 55/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de \997. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP. tendo o parecer sido aproNado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 223/VII

(APELO À ENTREGA 0E ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

\ — Introdução

1.1—0 projecto de lei n.° 223/VÍ1, Ao Gtuço Parlamentar do PSD, tem como objecrivo o «apelo à entrega de armamento; explosivos c munições ilegalmente detidos».

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