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20 DE OUTUBRO DE 1997

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lidade democrática, garantir a ordem e a tranquilidade públicas no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada e uniformizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2.° Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3.°

Direitos, liberdades e garantias

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 4.°

Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:

a) Representantes das três categorias de profissionais eleitos por sufrágio directo e secreto pelos respectivos membros, com base em normas definidas em regulamento próprio,

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 5.° Quadro orgânico e carreiras

1 — O Governo adoptará as providências necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares.

Artigo 6.° Horário de trabalho

1 — É aplicável aòs profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Admistração Interna, não podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais.

Artigo 7.° Alterações legislativas subsequentes

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo promoverá as alterações à Lei Orgânica e Estatuto da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

3 — No mesmo prazo, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine, nomeadamente, que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Rodeia Machado — Bernardino Soares (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 122/VII

(ALTERA O ARTIGO 5.B DA LEI N.« 6/90, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias

Relatório

A Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, regula presentemente o regime de exercício de direitos do pessoal da PSP.

A sua aprovação, em Novembro de- 1989, representou um avanço no reconhecimento de direitos dos profissionais da PSP, na sequência de uma ampla movimentação destes agentes policiais visando a conquista da liberdade sindical, que culminou com a manifestação reprimida de 21 de Abril de 1989.

Embora não correspondendo à consagração da liberdade sindical de há muito reivindicada pelos profissionais da PSP, a Lei n.° 6/90 reconheceu o direito do pessoal com funções policiais em serviço electivo dos quadros da PSP a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da lei geral do direito de associação.

A essas associações profissionais foi reconhecido o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos e foi igualmente estabelecido que as associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a (artigo 5.°, n.° 4):

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição de estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

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