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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DECRETO N.° 192/VII

CRIAÇÃO DO MUSEU DA REGIÃO DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Criação

É criado o Museu da Região do Douro, adiante designado de Museu.

Artigo 2.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por toda a Região do Douro, tendo a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 3.° Âmbito

0 Museu terá como âmbito a Região do Douro em toda a sua diversidade cultural e natural.

Artigo 4.° Tutela

1 — O Museu fica na tutela do Ministério da Cultura, transitando, logo que instituída e no âmbito das suas competências, para a respectiva região administrativa.

2 — As autarquias e as empresas públicas e privadas podem associar-se ao projecto do Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

3 — Será criado no âmbito do Museu, em termos a regulamentar, um conselho de mecenas aberto à participação das entidades referidas no número anterior e a personalidades que, a título individual, nele queiram participar.

Artigo 5.° Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, dele fazendo parte todas as fontes espirituais e materiais que nele sejam incorporados.

3 — Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da Região do Douro, designadamente do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).

Artigo 6.° Atribuições

1 — O Museu tem como atribuições:

a) Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir aos públicos todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o

ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto);

b) Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas colecções;

c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Artigo 7.° Classificação

1 — Após a constituição do Museu, serão desencadeados pelo departamento governamental competente, no prazo de 60 dias, os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

2 — Poderão ser também classificados, com vista à sua eventual incorporação no Museu nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.

Artigo 8.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, a qual, presidida por um representante do Ministério, integrará instituições intimamente ligadas à Região Demarcada do Douro, no respeito pela realidade histórica, cultural, económica e social da região.

2 — No prazo de 120 dias, após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu.

Artigo 9.°

Disposições finais

O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o presente diploma entra em vigor na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

Aprovado em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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