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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

PROJECTO DE LEI N.s 411/VII

(ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXI)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão, reunida em 26 de Novembro de 1997, procedeu à apreciação do projecto de lei n.° 411/VTJ, do PSD, que estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Procedeu-se à votação das propostas de eliminação, subscritas pelo Grupo Parlamentar do PSD, da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 2.° e do artigo 3.°, que foram aprovadas por unanimidade.

Procedeu-se à votação da proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 1.°, subscrita pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que foi aprovada por unanimidade.

Os restantes artigos, submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

O texto apurado em resultado da discussão e votação segue em anexo.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1997. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Odete Santos.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° — 1 — Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 — O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência' que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 — A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.° 1 ao serviço de alerta implica, exclusivamente, a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento .das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.

4 — A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50% do respectivo valor nos termos a regulamentar.

Art. 2.° Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem «S. O. S.» e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

Art. 3.° O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.

Art. 4.°. O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

PROJECTO DE LEI N.2 435/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Chaves, através de um dossier devidamente organizado, onde consta uma deliberação sua aprovada por unanimidade, foi porta-voz da vontade das populações da paróquia de Santa Cruz/Trindade, que manifestaram a vontade de que seja criada uma freguesia com o mesmo nome.

Do mesmo dossier constam deliberações de igual teor da Assembleia Municipal de Chaves e da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Outeiro Seco.

E da documentação remetida constam os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:

1 — Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia a criar é paróquia desde 26 de Dezembro de 1993, criada, por decreto com essa data, pela diocese de Vila Real.

Ali existem duas igrejas paroquiais, uma associação recreativa e cultural, três jardins-de-infância e uma escola do 1.° ciclo do ensino básico, infra-estruturas estas que denotam uma vivência própria e autónoma.

Já em 22 de Abril de 1991 a Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco aprovou a proposta da criação da nova freguesia. Por sua vez, a junta de freguesia aprovou idêntica deliberação em 31 de Março de 1997.

Em reunião ordinária de 22 de Abril de 1997, a Câmara Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade, as propostas da Assembleia e da Junta de Freguesia atrás referidas.

Por seu lado, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade e aclamação,- a proposta da criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade na reunião de 30 de Abril de 1997.

2 — Razões de ordem geográfica e demográfica

A nova freguesia é uma unidade geográfica e demográfica distinta da freguesia de Outeiro Seco, distando desta 3 km.

A distância entre a sede da freguesia de origem e a freguesia a criar é de 4 km.

Possui especificidades próprias no que diz respeito ao ritmo de crescimento demográfico.

A freguesia de Santa Cruz/Trindade ficará com 1213 eleitores. A sua taxa de variação demográfica é de 33%.

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