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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Art. 60.° Os membms do conselho de administração, do conselho de auditoria e do conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Art. 61."—1—Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho dè administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de.administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em represenjtação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Art. 62.° Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 63." — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém--se em vigor até àdata da aprovação referida no número anterior.

Art. 64." O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 65.° Mantêm-se em vigor, até uma data a fixar em diploma especial, os artigos 6.° a 9.° da Lei' Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/ 90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

ANEXO ti Propostas aprovadas

Proposta de alteração

Artigo 1.°— 1 — ...........................................................

Art. 69.°— 1 —........................................................

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na 1." série-B do Diário da República.

Anexo referido no artigo 2.°

Art. 59.°— 1 — .............................................................

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo gQvemador e publicados na 1* série-B do Diário da República.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1997. —Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — João Carlos Silva — Rui Vieira — Fernando Serrasqueiro — José Dias — Manuel Varges.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 64/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO 00 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 10 DE ABRIL DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Matéria em debate

O Protocolo cuja aprovação é proposta para ratificação através da proposta de resolução n.° 64/VII insere-se no processo de relacionamento entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

• Nesse processo de relacionamento avulta o Acordo de Parceria e Cooperação assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994. Esse Acordo foi aprovado pela Assembleia da República pela Resolução n.° 28/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 26/97 (cf. Diário da República, n.° 111, de 14 de Maio de 1997).

Posteriormente à assinatura no Luxemburgo daquele Acordo de Parceria e Cooperação, aderiram às Comunidades Europeias a Áustria, a Finlândia e a Suécia. Tornou-se, assim, necessário elaborar e assinar o Protocolo do Acordo em análise, que, no essencial, declara que aqueles três novos membros «são partes no Acordo de Parceria e Cooperação».

Mas este Protocolo, do qual depende a plena vigência para as Comunidades do Acordo de Parceria e Cooperação, tem de ser aprovado por todas as Partes Contratantes, incluindo, naturalmente, a República Portuguesa. Enquanto não houver a aprovação e ratificação deste Protocolo por todos os Estados, o Acordo de Parceria e Cooperação vive a insegurança jurídica que' lhe resulta do facto de só \\yfs\is. para 12 Estados membros.

Para obviar a esta situação, foi subscrita pelas Partes uma declaração, na qual as Comunidades Europeias e os seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório aquele Protocolo.

Acontece, porém, que em alguns Estados membros, como Portugal, não existe cobertura constitucional para um tal regime de aplicação provisória, o que levou a elaborar uma declaração interpretativa, segundo a qual nesses Estados membros a aplicação provisória implicava a própria ratificação.

É nesta situação de vigência do Acordo, num quadro de incerteza jurídica, que se toma necessário que Portugal defina a sua posição, procedendo com urgência à aprovação (ou não aprovação) do Protocolo.

Acordo de Parceria e Cooperação

A matéria do Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia foi já objecto de debate parlamentar pela Assembleia da República, tendo sobre ele sido elaborado um detalhado relatório pelo Sr. Deputado Carlos Sá Correia.

O Acordo foi submetido à Assembleia da Repúb\\c^ •ço.U. proposta de resolução n.° 26/VTJ e debatido e aprovado, para ratificação, pelo Plenário da Assembleia da República.

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