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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 64/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO 00 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 10 DE ABRIL DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e. a Ucrânia.

A — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994.

Veio a ser aprovado pela Resolução da Assembleia dá República n.° 28/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 26/97, ambos publicados no Diário da República, l.a série-A, n.° 111, de 14 de Maio de 1997.

Este Acordo tem como objectivo a aproximação política entre as partes, apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas dos governos do Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural

B — Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, estes Estados membros tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia mediante Protocolo ao Acordo assinado em 10 de Abril de 1997.

Ora, este Protocolo tem de ser aprovado por todas as Partes Contratantes (Estados membros, Comunidades Europeias e Ucrânia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigentes devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria.

Nestas circunstâncias, não seria possível garantir que a entrada em vigor do Protocolo viesse a ocorrer no tempo útil necessário à entrada em vigor em simultâneo ao Acordo de Parceria.

C — Assim, o Conselho e os representantes dos Estados membros decidiram aprovar uma declaração na qual as Comunidades Europeias e seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório o referido Protocolo, so.b reserva de reciprocidade por parte da Ucrânia, bem como a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar á sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de Parceria.

Ora, a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nos Estados membros em que — como em Portugal — não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional.

Daí que tenha sido aprovada uma declaração interpretativa do Conselho e dos Estados membros segundo a qual, nestes países, os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo corres-

pondem à sua aprovação e ratificação, nos termos constitucionais em vigor.

D — É o que se pretende com a presente proposta de resolução n.° 64/VII. Por esta via, devido à natureza das matérias contempladas no Acordo de Parceria e a fim de que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venha a ocorrer em simultâneo, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Deste modo, fica assegurado o cumprimento das formalidades de ratificação, permitindo a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação antes do final de 1997, o que se impõe dada a importância política deste Acordo de Parceria e Cooperação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997, é de parecer que a proposta de resolução n.° 64/VII preenche os requisitos formais e. obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Rectificação ao n.°41, de 8 de Maio de 1997

Na p. 749, col. l.a, 1. 11, relativamente ao artigo 4.°, onde consta:

«Artigo 4.° Registo

É criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que incluirá os acordos aprovados nos termos deste diploma.» deve ler-se:

«Artigo 4.° Registo

1 — É criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo os acordos aprovados nos termos do artigo 6.°, n.° 2.»

Rectificação ao n.° 47, suplemento, de 31 de Maio de 1997

Na p. 986-(6), col. 2.a, l. 16, onde se lê «significativas ao direito de uso do solo urbano de efeitos equivalentes a uma expropriação que não possam ser compensados nos termos do número anterior.», deve ler-se «significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistente e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.».

Rectificação ao n.° 3, de 17 de Outubro de 1997

Na exposição de motivos da proposta de lei

n.° 145/VII, na p. 30, col. 2>, parágrafo 7.°, 1. 2, onde

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