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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2— Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.a série do Diário da República.

Artigo 60.°

Os membros do conselho de administração, conselho de auditoria, conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Artigo 61.°

1 — Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco. e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 62.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 39°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Artigo 63.°

1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

■ administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

Artigo 64.°

O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação-reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 65.°

Mantêm-se em vigor, até uma data a fixar em diploma especial, os artigos 6.° a 9.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

DECRETO N.° 206/VII

ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXI

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da Polícia de Segurança Pública (PSP), nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS Rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 — O referido serviço estabelece uma comunicação directa à PSP de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 — A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.° 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.

4 — A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50 % do respectivo valor nos termos a regulamentar.

Artigo 2.°

Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no. artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio, ligado a uma estação de ilà\o> fixa com acesso às forças de segurança;

b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

Artigo 3.°

O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.

Artigo 4.°

O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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