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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

93, de 26 de Agosto, para o exercício de funções pelos autarcas, para o efeito considerando-se integralmente repristinadas as respectivas disposições.

Palácio São Bento, 8 de Janeiro de 1998. — Os Deputados: Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — Manuela Ferreira Leite (PSD) — Natalina Moura (PS)—José Magalhães (PS)—José Junqueiro (PS) — Nuno Baltazar Mendes (PS) — Martim Gracias (PS) — Carlos Cordeiro (PS) —Arnaldo Homem Rebelo (PS).

PROPOSTA DE LEI N.9 133/VII

(ALTERA 0 ARTIGO 1817.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.fi 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 133/VTJ, que «altera o artigo 1871.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.° 496/97, de 25 de Novembro».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 30 de Julho de 1997 de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 133/VII baixou às I e XII Comissões para emissão de respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

A proposta de lei n.° 133/VII visa alterar o artigo 1817.° do Código Civil, com vista a esclarecer o sentido da cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai e que o prazo de propositura da acção é um prazo de caducidade, como facto extintivo do direito do autor, recaindo sobre o réu, nos termos gerais, o ónus de provar o decurso desse prazo.

De acordo com a exposição de motivos, «o n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável à acção de investigação da paternidade [...] continua a suscitar divergências jurisprudenciais na sua interpretação a que convém pôr cobro, pela íntima conexão da matéria nele regulada com o direito fundamental à identidade pessoal dos cidadãos consagrado no n.° 1 do artigo 26." da Constituição da República». .

Refere ainda a exposição de motivos da proposta de lei em apreço que «as dúvidas incidem, especialmente, no que deva entender-se por cessação do tratamento como filho pelo pretenso progenitor e no domínio da repartição do ónus da prova do decurso do prazo de propositura da acção», adiantando ainda que se o n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil já admite o entendimento por que se opta

agora «[...] reconhece-se que não tem sido esse o pendor maioritário da jurisprudência», pelo que através da proposta de lei n.° 133/VII o Governo propõe uma clarificação sobre esta matéria, designadamente alterando o n.° 4 do artigo 1817." do Código Civil e aditando os n.os 5 e 6 ao mesmo artigo.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República consagra no seu artigo 26.°, n.° 1, que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».

De acordo com os ilustres constitucionalistas v Gomes Canoülho e Vital Moreira, o sentido do direito à identidade pessoal é «o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, ele abrange seguramente, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal». E, adiantam, «o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade».

IV — Enquadramento legal

O artigo 1817.° do Código Civil, relativo ao prazo para a preposição da acção de investigação de maternidade, estabelece no seu n.° 4 que, «se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar aquele tratamento».

Esta disposição legal é igualmente aplicável à acção de investigação da paternidade, por remissão expressa do artigo 1873.° do Código Civil.

Com a presente proposta de lei, visa o Governo alterar esta disposição legal, no sentido de clarificar o que se deve entender por cessação do tratamento como filho do pretenso progenitor e ainda o regime de repartição do ónus da prova do decurso do prazo de prepositura da acção.

V — Parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades c Família

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 133/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. —, O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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