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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

IV — Enquadramento constitucional

• Nos termos da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e que os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição que «as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado.ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial».

É nos artigos 55.° e 56." da Constituição que se confere relevância constitucional à liberdade sindical e aos direitos das associações sindicais.

Assim, o artigo 55.°, n.° 2, alínea a), prevê que no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis.

Por seu lado, o artigo 56.° da Constituição consagra os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva.

Nos termos do n.° 1 daquele artigo, «compete às organizações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam».

V — Do enquadramento legal

É no Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril (lei sindical), que se definem as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, assegurando-se aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa dos seus interesses sócio-proftssionais.

Todavia, a legitimidade das associações sindicais para intervirem judicialmente encontra-se presentemente estabelecida nos artigos 5.°, 6." e 183.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272--A/81, de 30 de Setembro.

Dispõe o artigo 6." do Código do Processo do Trabalho que os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.

As associações sindicais podem ainda, nos termos do citado artigo, exercer o direito de acção em representação e substituição do trabalhador quando:

Por virtude do exercício das funções de delegado sindical ou de qualquep cargo na associação sindical, a entidade patronal tenha tomado medidas contra os trabalhadores que exerçam esses cargos ou funções;

Por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a entidade patronal tenha diminuído os direitos de trabalhadores representados pela associação.

No n.° 3 do referido preceito prevê-se que nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam a intervenção da associação.

É, pois, o regime jurídico da legiümidade de intervenção judicial que se encontra em vigor que o Grupo Parlamentar do PCP visa alterar no sentido da sua ampliação.

VI — Consulta pública

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou o projecto de lei n.° 421/Vil para discussão pública pelas estruturas representativas dos trabalhadores, cujo período decorreu entre 12 de Novembro e 11 de Dezembro, não tendo recebido qualquer parecer.

VII — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 421/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1998.— O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 444/VII

ELEVAÇÃO DE MARIALVA À CATEGORIA DE VILA 1 — Breves notas históricas

Marialva, freguesia do concelho e comarca de Meda, distrito da Guarda, diocese de Lamego, relação de Coimbra, orago, Santiago, população, 730 habitantes, em 216 fogos. Dista 7 km da sede do concelho. Tem serviço de correio, escola primária e fábrica de moagem. Tem feira anual no dia 25 de Julho (feira de Santiago) e mercado no 2." domingo de cada mês. Produz batata, cereais e algum vinho e azeite. A povoação, «situada em um monte rodeado de penhascos e outeiros» (como diz o reitor Luis Amado, na sua memória de 1758), na margem de um pequeno rio, é antiquíssima. Junto dela, segundo o dito pároco, via-se uma naumaquia ou «lago com bastante grandeza que conserva algumas águas no inverno, com seus aquedutos com que na antiguidade, bem se deixa ver, se encaminhava a água para regar os campos em o sítio da Devesa, onde presentemente se faz a feira, e algum dia se achava situada a cidade de Aravor, mas [a] tem arruinado o poderoso domínio do tempo». A este propósito, o abade Bernardo José Carvalho e Meneses, na sua memória do mesmo ano,' refere que em sua casa se conservava «uma pedra mármore, quadrangular, mais comprida que larga e da grossura de meio palmo, a qual foi achada dentro do castelo, e nela se vê esculpido um letreiro latino que, ainda com vocábulos breves e letras jà apagadas, se deixa perceber ser do tempo do Imperador Trajano e Adriano, e existir nesse mesmo [lugar] e nessa mesma paragem, a cidade chamada Aravor». Por sua vez, o padre Viterbo outros esclarecimentos curiosos ajunta, dizendo que, do sul, «se vê uma grande e alta naumaquia, que ainda hoje se chama o lago, porque se conserva cheia de água; poucos anos há foi aberta, e se viu que se fechava com uma grande pedra quadrada, em que estaNa chumbado um grosso argolão de bronze; hoje cultiva-se o fundo desta

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