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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Coriscada, Gateira, Paipenela, Rabaçal e Vale de Ladrões; foi extinto em 24 de Outubro de 1855 (cf. Viterbo, Elucidário (s. v. Aravor); Mendrias Paroquiais, vol. xxii, n.re 56-57, in Arq. Nac; Liv. de Forais Novos da Beira, fl. 30; Chancelarias: de D. Dinis (liv. 1.° fl. 182 v.°), de D. Pedro I (liv. 1.", fls. 18, 74 e 124 v.M25), in Arq. Nac; Huebner, Corpus, ii, 48).

Ribeira que nasce na serra da Senhora da Mó, a NE da vila de Arouca, junta-se cóm a ribeira de Silvares, formando ambas a ribeira de Arada.

II — Equipamentos e outros serviços públicos

Equipamentos:

Jardim-de'-infância;

Escola primária;

Correios;

Farmácia;

Posto médico;

Consultório dentário;

Sede da junta de freguesia;

Centro de dia da terceira idade;

Bomba de gasolina;

Dois cemitérios;

Casas de turismo rural de habitação.

Serviços:

Luz eléctrica; Água ao domicílio; Transportes públicos; Três cafés; Duas mercearias; Uma taberna;

Correspondente de seguros; Correspondente bancário; Duas oficinas mecânicas.

Associações:

Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de

Marialva; Liga dos Amigos de Marialva; Jornal Notícias de Marialva.

Feiras e mercados:

Feira Anual de São Tiago (25 de Julho).

Festas e romarias:

Festas de Nossa Senhora de Fátima (13 de Maio); Festas de Nossa Senhora dos Remédios (15 e 16 de Agosto).

Edifícios religiosos e históricos:

Duas igrejas paroquiais; ■ Cinco capelas; Fontes romanas.

Ambiente:

Jardins e espaços verdes.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Marialva, no concelho de Meda, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1998. — O Deputado Independente, Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.9 445/VII LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O Partido Popular apresenta à Assembleia da República um projecto de lei quadro de criação de municípios.

Honra, assim, um seu compromisso, que visa pôr termo ao bloqueio que a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, apresenta. .

Durante a discussão parlamentar do projecto de lei n.° 96/VII tivemos oportunidade de demonstrar que a revogação do n.° 4 do artigo 14.° da Lei 142/85 não permitia, só por si, a satisfação da maior parte das pretensões que visam a criação de novos concelhos, pois que o actual regime é, ele próprio, um obstáculo intransponível aos justos anseios de muitos milhares de portugueses que pretendem ter mais próximo de si a administração municipal.

Com efeito, é disto mesmo que se trata.

A proximidade do poder decisório é uma exigência irreversível dos cidadãos, que só se alcançará com a redefinição das fronteiras de muitos concelhos, cuja dimensão está hoje ultrapassada.

Descentralizar não é criar patamares mais distantes, mas, pelo contrário, torná-los mais próximos e mais acessíveis.

Actualmente, com maior ou menor organização, com maior ou menor legitimidade, são conhecidas as pretensões para a criação dos concelhos de Rio Tinto, Trofa, Lixa, Tocha, Esmoriz, Fátima, Odivelas, Amora e Pinhal Novo, para além de Vizela.

Não interessa agora conhecer as razões de cada um destes casos, embora seja indiscutível a legitimidade dos órgãos autárquicos e dos cidadãos das freguesias envolvidas em desenvolverem as acções e proporem as iniciativas que reputam mais conformes aos seus interesses.

Mas ou a lei muda ou continuarão a ser defraudadas as expectativas daqueles que se sentem insuficientemente representados pelas suas actuais autarquias municipais.

Na verdade, a actual lei quadro é anacrónica, está ultrapassada e é, ela própria, um travão à eficácia, à descentralização e à aproximação entre eleitos e eleitores.

Aquilo que hoje se exige é que se definam novos critérios para a criação de municípios, que se ligue a criação de municípios às realidades das áreas a destacar, e não às realidades dos municípios de origem, que se tenha em conta a vontade das populações expressa de forma referendária e que se introduzam elementos que tornem expedito o processo de criação.

O projecto de lei que o Partido Popular agora apresenta atende a todas estas exigências.

Antes de mais, o diploma tem em conta, tão-só, as realidades das freguesias que se pretendem constituir em novo concelho e acaba com a exigência de requisitos relativos aos concelhos de origem.

Em segundo lugar, define com rigor os- prazos para o cumprimento das diversas etapas do processo de criação, com a expressa finalidade de evitar dilações naqueles processos.

Por último, introduz o instituto do referendo local, corri carácter vinculativo, para se aferir da vontade das populações.

O Partido Popular assume que esta solução é claramente alternativa à regionalização, a que Portugal não está condenado, sendo que o esquartejamento do País em parcelas artificiais, onde ninguém tem a ver com ninguém, é uma fatalidade que podemos evitar.

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