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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROJECTO DE LEI N.9 443/VII

. (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AUTARCAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —O projecto de lei n.° 443/VII visa a revogação dos preceitos da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, que alteraram o regime de incompatibilidades aplicável ao presidente e aos vereadores das câmaras municipais, constante da Lei n.° 64/93, de 23 de Agosto, e a reposição em vigor do regime, estatuído nesta lei, mediante a repristinação dos seus preceitos vigentes à data da alteração de 1995.

A iniciativa parte de Deputados integrados nos grupos parlamentares do CDS-PP, do PSD e do PS, tendo como . 1.° subscritor o Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa. A' exposição de motivos dá suficiente conta das razões justificativas da mudança. Por um lado, acentua-se, o regime geral de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos políticos vem sendo objecto de uma ampla e cuidadosa ponderação na Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias e é muito provável que, em resultado da reflexão em curso, as alterações que lhe foram introduzidas em 1995 venham a ser, elas próprias, em breve alteradas. Por outro lado, se não se legislar em contrário, a Lei n.° 64/93, na forma resultante da Lei n.° 28/95, será aplicada agora pela primeira vez — face à dilação imposta pelo seu artigo 4."— aos cidadãos que foram eleitos para as câmaras municipais em 14 de.Dezembro passado.

Tudo leva. pois, a crer que a prática do regime teoricamente estabelecido em 1995 para os titulares dos cargos electivos das câmaras municipais acabe por vir a ser eminentemente efémera ou transitória. Por isso, escrevem os autores do projecto de lei n.° 443/VTJ:

[...] estando em causa o início de novos mandatos ['...] é aconselhável que não sejam introduzidas alterações transitórias de regime, devendo manter-se o regime até agora vigente, até que se opere uma revisão global do enquadramento jurídico das incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos.

2 — A verdade é que a própria formulação da Lei n.° 28/ 95, no ponto que aqui interessa, está longe de ser satisfatória. As perplexidades são hoje sentidas por muito. lado.

Basta citar, para o ver, o pedido que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, por ofício de 5 do corrente, dirigiu ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos. Liberdades e Garantias no sentido de obter um parecer desta Comissão Parlamentar que o habilitasse a resolver o problema seguinte:

1.° O presidente da Câmara e vereadores a tempo inteiro daquela autarquia fizeram parte, até ao mandato findo, de órgãos de empresas em cujo capital social o Município de Braga participa;

2° O artigo 4o, 2, da Lei n.° 94/93, na redacção da Lei n.° 28/95, proíbe aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais a integração em cargos sociais de quaisquer pessoas colectivas com fins lucrativos. Mas, por outro lado, o n.° 3 do mesmo artigo 4." já permite a estes titulares de cargos políticos, além do exercício do seu

cargo, o exercício de outras funções ou actividades que do mesmo cargo derivem; 3." Ora, como a participação referida no n.°).° deriva do cargo de presidente e de vereador a tempo inteiro, pergunta-se se existe incompatibilidade entre

0 exercício destes cargos, e aquela participação.

Além do mais, como se vê, é manifesta a necessidade de retocar a formulação da Lei n.° 38/91 — Trata-se, aliás, de uma tarefa indispensável à certeza e segurança jurídicas postuladas pela própria ideia de Estado de direito democrático.

3 — Neste contexto, a presente iniciativa legislativa afigura-se oportuna. Enquanto a Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias não concluir a análise e ponderação do regime em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos a que vem procedendo, é de bom conselho que a Assembleia da República mantenha a suspensão do regime que a Lei n.° 28/95 definiu para as incompatibilidades dos presidentes e vereadores das câmaras municipais. Deste modo. ao fim e ao cabo, o que se fará é prorrogar a suspensão que a própria Lei n.° 28/95 já admitiu para os que eram titulares dos cargos em referência à data em que ela entrou em vigor.

4 — Em todo o caso, o articulado do projecto de. lei n.° 443/VII, a ser aprovado na generalidade, precisará, depois, de atingir mais rigor na formulação dos respectivos conteúdos normativos. Apenas pro memoria, o relator permite-se adiantar, para os dois números do seu artigo único, uma redacção que obedeça à técnica seguinte, ou similar:

1 — São revogados a alínea f) do n.° 2 do artigo 1." e o artigo 6.° da Lei n.° 64/93, de 26 de -Agosto, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

2 — É repristinado o artigo 6.° da Lei n.° 64/93, 26 de Agosto, na sua redacção originária.

Parecer

Seja como for, o projecto de lei n.° 443/VTJ, na sua forma actual, satisfaz os requisitos constitucionais, legais e regimentais da subida a Plenário para debate e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins. — O Deputado Relator, António Moreira Barbosa de Melo.

N.iitu. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS. do PSD e do ÇDS-PP e os votos contra do PCP.

Comunicação da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Soctat e Ambiente relativa à elaboração de relatório e parecer.

Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.° que esta Comissão Parlamentar deliberou no sentido de não se pronunciar sobre o projecto de lei n.° 443/VTJ (CDS-PP, PSD e PS) — Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas, na sua reunião de 15 de Janeiro

de 1998, uma vez que considera suficiente o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias.

O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

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