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17 DE JANEIRO DE 1998

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PROJECTO DE LEI N.9 446/VII ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 701-B/76

Ao longo dos últimos anos tem aumentado significativamente o número de órgãos autárquicos que recorrem à publicidade comercial em período eleitoral e pré-eleitoral. Esta prática foi especialmente visível no período que antecedeu as últimas eleições autárquicas, constituindo uma desigualdade prática que a lei deve corrigir.

Já hoje é vedado aos partidos políticos fazerem publicidade através de meios comerciais a partir do momento em que é publicado o decreto que marca as datas para a realização de eleições.

O que se entende é que não pode subsistir a possibilidade de os órgãos autárquicos poderem fazê-lo, interferindo de forma indirecta e com recurso a dinheiros públicos nas campanhas eleitorais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 70I-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.° Publicidade comercial

1 — A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

2 — À publicidade institucional dos órgãos autárquicos aplica-se o disposto no número anterior.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do CDS--PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 447/VII

LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações do Estado, devendo a família .constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de família» com o objectivo de formu/ar o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.

Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e porme-

norizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas sim estabelecer as linhas de orientação da política de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.

A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e geral da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.

Assim, o capítulo t enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política de família; o capítulo in estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Base I Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II

Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.

Base III

Liberdade, unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV Função cultural e social

É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de so/i-dariedade entre as gerações.

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