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17 DE JANEIRO DE 1998

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4 — Conclusão

As normas jurídicas que. de modo directo ou indirecto, tutelam os direitos e interesses dos nascituros não têm todas o mesmo significado de princípio. Esla ou aquela norma particular do estatuto jurídico do nascituro — como, de resto, do estatuto do ser humano nascido — poderão ter importancia menor, ou depender de contextos históricos localizados c transitórios. A ordem jurídica não ficaria abalada nos seus alicerces se inexistissem algumas das normas jurídicas em vigor que atribuem direitos ao nascituro, por exemplo se o direito civil não admitisse —como o direito civil português admite— doações a favor de nascituros, ou até se não admitisse a perfilhação antes do nascimento. Esta ou aquela norma particular do estatuto jurídico do nascituro, como do estatuto do ser humano nascido, poderão ter importancia menor ou ser condicionadas por contextos localizados e transitórios. Mas a ordem jurídica correrá os maiores perigos, e será impotente para os contrarrestar e manter no futuro os equilíbrios fundamentais de uma sociedade digna e ordenada, se não compreender em todas as suas extraordinárias implicações a nova realidade que se está a constituir sob os nossos olhos e se não dispuser, já no futuro imediato, da linha de orientação que só o reconhecimento explícito da subjectividade jurídica du ser humano ainda não nascido lhe pode facultar.

0 modo como c> nosso direito moderno tem consagrado os valores da vida e da pessoa é para todos os cidadãos portugueses motivo de justificado orgulho. Vem a propósito recordar o pioneirismo da abolição de laclo e de direito da pena de morte, entre muitos outros aspectos relevantes do moderno regime civil e penal das pessoas, em cuja historia o nosso país ocupa, de um modo geraf. lugar muito honroso. O projecto de lei agora apresentado ¡nserc-se naturalmente nessa linha de evolução, que constitui a melhor parte da nossa cultura jurídica. O legislador português, que esteve entre os primeiros em outros momentos do desenvolvimento moderno do regime das pessoas, poderia e deveria encontrar-se agora também entre os que mais cedo empreendam a necessária clarificação do estatuto jurídico do ser humano ainda não nascido. E não será decerto temerário, nem incorrerá em ridículo, arriscar aqui a profecia de que. no futuro, o reconhecimento da personalidade jurídica do ser humano desde a concepção, no artigo 66.° do Código Civil português, será citado pelos nossos netos e bisnetos com o mesmo legítimo comprazimento com que — para retomar o exemplo— nos revemos hoje na abolição definitiva da pena de morte na lei de 1867.

Nestes lermos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 66.°

Começo da personalidade

1 — A personalidade jurídica aclquirc-se no momento da concepção.

2 — Os direitos patrimoniais que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

Palácio de São Bento. 13 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Mario José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Cosia — Moura e Silva — Ferreira fiamos — Armelim Amaral — Augusto Boucinha — Jorge Ferreira — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Luís Queira — Nuno Correia da Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 449/VII

ESTABELECE UMA PENSÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL PARA OS CIDADÃOS NATURAIS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS QUE COMBATERAM NAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O acesso à independência, após 1974, dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa veio criar novas nacionalidades, às quais acederam, de uma forma geral, os indivíduos naturais desses territórios, que até então eram possuidores da nacionalidade portuguesa, com todos os direitos e obrigações a cia inerentes.

No quadro dessas obrigações, muitos foram os indivíduos naturais dos antigos territórios ultramarinos que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas, o que, dadas as condições operacionais então existentes, viria a ser gerador não só de direitos como de vínculos com um carácter muito especial com o Estado Português. Essa condição de militares fez assim que as suas relações com Portugal fossem, em muitos casos, mais fortes que aquelas que os ligavam aos novos Estados dos quais eram naturais, levando--os a querer manter a nacionalidade portuguesa.

O Decrelo-Lei n.° 308-A/75. de 24 de Junho, que estabeleceu a disciplina reguladora da nacionalidade dos naturais ou domiciliados nas antigas colónias, veio reconhecer a existência de casos em que se devia manter a nacionalidade portuguesa a indivíduos oriundos dos antigos territórios ultramarinos quando existisse uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido. E embora este decreto-lei não tivesse especificamente referido os militares oriundos dos antigos territórios ultramarinos como pertencendo à categoria de pessoas merecedoras do tratamento especial que tal diploma previa quanto à conservação da nacionalidade portuguesa, o facto de eles serem merecedores de tal consideração viria a ser reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 9/77, de 15 dc Janeiro, a qual veio expressamente incluir os antigos militares no âmbito do referido decreto-lei.

O Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe era atribuída pelo artigo 5° do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75, de 24 de Junho, proferiu a Resolução n.° 52/85, de 14 de Novembro, que estabeleceu regras orientadoras sobre a instrução dos processos pendentes ao abrigo do referido decreto-lei. definindo claramente as situações que poderiam integrar os «casos especiais» a que se referia o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, entre os quais se contam os de militares que pertenceram a tropas de elite ou condecorados ou louvados por acções relevantes em combate e os de deficientes das Forças Armadas com o processo respectivo concluso [n.°'2.2, alínea b)].

Entretanto, o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, foi revogado pela Lei n.c 113/88, de 29 de Dezembro, que salvaguardou apenas os processos pendentes nessa data.

Muitos destes indivíduos têm processos de concessão de nacionalidade pendentes, cujo início se verificou em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.° 113/88, de 29 de Dezembro, o que vale por dizer que não estão abrangidos no regime de excepção do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, mas lão-só pela lei da nacionalidade (Lei n.° 37/ 81, de 3 de Outubro, com as modificações da Lei n.° 25/ 94, de 19 de Agosto).

Em virtude da não obtenção da nacionalidade portuguesa,.c-lhes recusado qualquer tipo de auxílio financeiro pú-

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