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22 DE JANEIRO DE 1998

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PROPOSTA DE LEI N.9 139/VII

(LEI ORGÂNICA DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° I39/VTI, que aprova a nova Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

A iniciativa vertente foi aprovada no Conselho de Ministros de 30 de Julho de I997, tendo.dado entrada na Assembleia da República na mesma data. Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, esta. iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

Contendo o projecto disposições sobre o estatuto, dos juízes e de magistrados do Ministério Público, deve revestir a forma de proposta de lei, nos termos da alínea /) do artigo l67.° e também da alínea a) do n.° I do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa (actuais artigos 164.° e 165.°).

A discussão na generalidade da proposta de lei n.° 139/ VII será efectuada no dia 21 de Janeiro de 1998.

Foram ouvidos, e tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre esta iniciativa, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

U — Do objecto c dos motivos conducentes à apresentação da proposta dc lei n." 139A'II

A proposta de lei vertente tem por desiderato último a reorganização do CEJ e pretende modificar os requisitos de ingresso e o modelo de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

As linhas principais desta iniciativa são as seguintes:

1) Adequar a estrutura orgânica do CEJ;

2) Reforçar a co-responsabilização do CEJ e dos-Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público na formação de magistrados;

3) Estabelecer novo sistema de ingresso, com elevação para 25 anos de idade mínima e introdução de exame psicológico aos candidatos com natureza eliminatória;

4) Conceder tratamento favorável aos assessores dos tribunais judiciais, valorizando três anos de exercício de funções com boa informação;

5) Reorganizar as actividades formativas, com especial incidência na formação teórico-prática, a decorrer, alternadamente, no CEJ e nos tribunais;

6) Modificar o currículo de matérias, tendo em conta as maiores exigências para o exercício de funções nas magistraturas.

Os motivos subjacentes à propositura desta iniciativa prendem-se com a necessidade de criar um modelo de acesso à magistratura que substitua o actual, com particular incidência no domínio da formação.

O XIJJ Governo Constitucional considera que «os problemas da morosidade da justiça não encontram solução com o aumento exponencial de magistrados, mas com a sua racional distribuição, com o recurso a modernas tecnologias, com a simplificação das acções que colonizam os tribunais, com a libertação destes de meras funções certificadoras para efeitos fiscais...».

Com a apresentação desta proposta e das linhas orientadoras da mesma ressalta «um manifesto grau de exigência, quer para o.ingresso no CEJ quer para o ulterior ingresso nas magistraturas».

III — O CEJ e o seu enquadramento

O CEJ foi criado pelo Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, caracterizando-se como um estabelecimento dotado de personalidade jurídica, funcionando no âmbito do Ministério da Justiça.

O acesso ao CEJ, como forma de ingresso na magistratura, realiza-se, em regra, mediante graduação em testes de aptidão de natureza jurídica e cultural.

Os objectivos gerais do CEJ giram actualmente em torno de seis grandes campos de actuação:

1) Formação inicial, complementar e permanente de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público, orientada para as exigências práticas, no presente e no futuro previsível, da realidade sócio-jurídica e cultural portuguesa;

2) Investigação jurídico-social dirigida ao conhecimento da realidade complexa, pressuposto da actividade dos tribunais, e à avaliação e pesquisa de meios de resposta do sistema judiciário;

3) Interacção permanente com os tribunais como elemento contínuo de referência, quer na formação, quer na investigação quer na integração do sistema;

4) Diálogo com os diversos sectores da sociedade ligados à vertente cultural da aplicação do direito;

5) Cooperação no âmbito de acções formativas exteriores congéneres ou conexas, quer ao nível da cooperação com países estrangeiros quer no domínio da formação, no plano nacional, de profissionais ligados à actividade forense;

6) Divulgação das diversas acções empreendidas como forma de estimular a realidade social que lhe serve de substráete

Segundo os dados constantes no Dossier Justiça 1997. distribuído pelo Sr. Ministro da Justiça aquando da discussão do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano para 1998, os indicadores de actividade deste organismo são verdadeiramente impressionantes e estimulantes.

Em termos de formação inicial, estima-se que o CEJ já formou 1959 magistrados, sendo 1152 juízes e 807 delegados do procurador da República.

No ano de actividades de 1996-1997 frequentaram o CEJ, na fase teórico-prática, 120 auditores. No próximo ano de actividades (1997-1998) frequentarão o CEJ 120 auditores e 30 cooperantes dos seis países de expressão portuguesa.

A selecção dos candidatos a auditores está ã cargo do CEJ, tarefa que se tem vindo a revelar, de ano para ano, cada vez mais absorvente de energias e de recursos, sendo disto significativo os números respeitantes aos últimos testes de ingresso.

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