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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

DECRETO N.2 213/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com o seguinte sentido e extensão:

a) Introdução da possibilidade de o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha ó menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito;

b) Alargar a possibilidade de adoptar plenamente a quem não tiver atingido os 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que, nessa data, não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;

c) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;

d) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3.° grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e que com ele viva, quando os pais tiverem falecido;

e) Alargar ao ascendente, colateral até ao 3.° grau, ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento independentemente da instauração do processo de adopção;

f) Simplificar o procedimento de consentimento dos pais inibidos do exercício do poder paternal;

g) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.

Art. 2.° É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:

a) Ordenar, de forma sistematizada, o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção i do capítulo it do título ui do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;

b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.° 2 do artígo 1982.° do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente

da residência do menor ou dás pessoas que o devam prestar;

c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;

d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção-mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em matéria de família da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituída a tutela;

e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 diás sobre a confiança administrativa, a mesma não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;

f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;

g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, de quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;

h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar;

0 Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final;

j) Prever a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento caso haja contestação e indicação de prova testemunhal;

/) Possibilitar que, requerida a confiança judiciai, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;

m) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória, deve o tribunal ordenar as diligências que entender por convenientes e averiguar da existên-• cia de processo instaurado nos termos do artigo 19.° da Organização Tutelar de Menores;

n) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória, uma vez ordenada a citação edita};

o) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;

p) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção se se verificarem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;

q) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1981." do Código Civil, tendo em-atenção a sua idade e grau de maturidade;

r) Prever a tramitação a seguir, com garantia princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério

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