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29 DE JANEIRO DE 1998

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Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.° do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção, ou se é possível dispensá-lo;

s) Preservar o segredo de identidade nos termos do artigo 1985.° do Código Civil no acesso aos autos, às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;

/) Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averba-mento diário;

u) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não devem revestir carácter de preju-dicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

Art. 3.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer o dever de as insütuições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público dp tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor os acolhimentos,de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.° do Código Civil;

b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa, mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;

c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo com alguma continuidade ás funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915° e 1918.° do Código Civil.

Art. 4° É concedida ao Governo autorização legislaüva para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou ouuas entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.

Art. 5." É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.

Art. 6.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código do Registo Civil, estabelecendo

que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando-se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos.resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador, com exclusão da publicidade.

Art. 7.° É concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:

a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do respectivo diploma autorizado pela presente lei, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;

b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.

Art. 8.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 15 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 4507VII

INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DÉ PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, veio iniciar o processo de aplicação aos trabalhadores das instituições da segurança social do regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central, estabelecendo as normas quanto à integração daquele pessoal ainda abrangido pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril.

Entretanto foi publicada a Portaria n.° 820/89, de 15 de Setembro, que substituiu a Portaria n.° 193/79, mas que viria a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, de todas as normas, pelo Acórdão n.° 641/95, de 15 de Novembro, do Tribunal Consütucional, e para entrar cm vigor a 26 de Dezembro de 1995.

O regresso ao diploma de 1979 veio criar, para além de injustificadas assimetrias e desigualdades, dificuldades de gestão dos recursos humanos afectos às instituições de segurança social cujos trabalhadores ainda são abrangidos por aquele regime jurídico de trabalho.

O processo de integração tem-se revelado moroso e, tal como se afirma no preâmbulo daquele diploma, «constituiu um forte e constante motivo de desequilíbrios e ten-

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