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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

d) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade. ■

2 — Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se'oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6.° Organização dos estabelecimentos de saúde

1 — Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 142." do Código Penal, pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessários para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7.° Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional- relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195." e 196." do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção. .

Artigo 8.° Regulamentação

0 Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 9.° Entrada em vigor

1 — As normas da presente lei relaüvas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada.em vigor da lei do orçamento subsequente à sua publicação.

2 — Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3.°, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10 semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Francisco Assis — Manuel Alegre — Ricardo Castanheira — José Ma-

galhães — Rosa Albernaz — João Pedro Correia — Albino Costa — Pedro Baptista — Henrique Neto — Joel Hasse Ferreira—António Reis — Acácio Barreiros — Carlos Luís — Afonso Candal — Manuel dos Santos — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.9 452/VII

ESTABELECE ALGUNS PRINCÍPIOS EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

Publicado em 18 de Março, o Decreto n.° 9/93 veio estabelecer uma zona de defesa e controlo urbanos referente à construção da nova ponte sobre o Tejo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

Justificou-se tal medida pela necessidade de controlar a pressão urbanística resultante da construção de uma infra--estrutura pública com a dimensão e a relevância da nova ponte sobre o Tejo.

O regime em causa tem por objecto uma vasta área que abrange quatro municípios (Alcochete, Benavente, Montijo e Palmela) e traduz-se, no essencial:

Na sujeição a prévia autorização da CCRLVT de todas as actividades de criação de novos núcleos populacionais, construção, reconstrução, ou ampliação de edifícios, entre outras;

Na atribuição de direito de preferência «à Administração, através da CCRLVT», nas trans-missões a título oneroso de terrenos e edifícios.

Sucede que, entretanto, entraram em vigor os planos directores municipais dos municípios referidos, aprovados pelos competentes órgãos autárquicos e objecto de ratificação por parte do Conselho de Ministros.

Daqui decorre que os relevantes interesses públicos que se procuraram salvaguardar através do Decreto n.° 9/93 ficaram devidamente acautelados com a disciplina fixada por esses instrumentos de planeamento, em cuja elaboração, aliás, se levou em linha de conta a existência da nova ponte e os efeitos necessariamente associados à constru-* ção e abertura dessa nova infra-estrutura.

Nada justifica, assim, a manutenção em vigor do regime de zona de defesa e- controlo urbanos posto em vigor pelo Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, tanto mais que a própria figura em causa, consagrada nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 794/76 (Lei dos Solos), corresponde, claramente, a um instituto que visa tornar possível disciplinar o crescimento dos aglomerados urbanos na ausência de planos, o que, aliás, bem se compreende num contexto, então generalizado, de ausência òe. planeamento.

Actualmente, os interesses públicos a prosseguir com a delimitação de zonas de defesa e controlo urbanos, designadamente o ordenamento do território, a salvaguarda do património e a protecção do meio ambiente estão eficazmente acautelados por via dos planos directores municipais. Nesta perspectiva, nada justifica a manutenção em vigor de um regime que efectivamente diminui a capacidade de gestão dos municípios, em prejuízo do princípio da autonomia do poder iocaJ.

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