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29 DE JANEIRO DE 1998

481

Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Zonas de defesa e controlo urbanos

O regime das zonas de defesa e controlo urbanos, previsto nos artigos 14.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, só é aplicável a áreas não dotadas de plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 2.° Efeitos da entrada cm vigor de um plano

Com a entrada em vigor de um plano municipal de ordenamento do território caducam as zonas de defesa e controlo urbanos em vigor na área por ele abrangida.

Artigo 3.° Norma transitória

As zonas de defesa e controlo urbanos em vigor sobre áreas já abrangidas por planos municipais de ordenamento do território caducam com a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998.— Os Deputados do PS: Manuel Jorge Goes — Joel Hasse Ferreira— Acácio Barreiros.

PROPOSTA DE LEI N.9 157/VII

ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — O novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, deu expressão a um modelo de processo reconhecidamente situado na vanguarda do movimento de reforma do processo penal na Europa.

Dez anos volvidos, num quadro de permanente subida e de alteração qualitativa da criminalidade conhecida, com o desenvolvimento de formas próprias da criminalidade urbana e de criminalidade económica e organizada, e de correspondente intensificação da intervenção pró-activa das instâncias formais de controlo, é possível identificar, com nitidez; as insuficiências e dificuldades do sistema e perspectivar os aperfeiçoamentos a introduzir, no escrupuloso respeito pelos princípios constitucionais, tendo em vista a realização das finalidades do processo.

2 — Substituindo o Código de Processo Penal de 1929 e a legislação que o complementou, influenciado pela lição do direito comparado europeu, pelas aquisições da moderna criminologia, pelos contributos da ciência jurídica identificada com os princípios do Estado de direito democrático, pela acção do Conselho da Europa e pela tradição e praxis processuais anteriores, o novo Código materializou uma profunda mudança estrutural no sistema processual penal.

O Código de Processo Penal de 1929, assumindo o propósito de acentuação da verdade material como fim do

processo, havia optado por um tipo de processo de estrutura inquisitória, atribuindo ao juiz a direcção quer do chamado «corpo de delito» quer da instrução contraditória, mas reservou ao Ministério Público um papel de mero acusatório formal.

Com o Decreto-Lei n.° 35 007, de 15 de Outubro de 1945, em plena afirmação do autoritarismo do antigo regime, o Código reforçou o papel do Ministério Público, então organizado na dependência hierárquica do Ministro da Justiça, atribuindo-lhe a direcção da instrução preparatória e a titularidade da acção penal. Consagrou-se legalmente a estrutura acusatória do processo associada ao princípio de investigação e reorganizou-se a instrução contraditória sob a direcção do juiz, tornada obrigatória nos crimes mais graves.

O sistema projectava, porém, os princípios estruturantes do Estado autoritário, evidentes na falta de autonomia do Ministério Público, na sua subordinação funcional ao poder político, que dispunha da faculdade de intervir directamente no exercício da acção penal, e na protecção concedida aos agentes do Estado, através da chamada «garantia administrativa».

3 — Restaurado o Estado democrático, conaturais alterações de fundo foram introduzidas no sistema, no sentido da sua democratização, por sucessivos diplomas avulsos, que, no entanto, fragmentaram o processo, quebraram a sua anterior lógica interna e criaram inevitáveis desarmonias, produto de concepções genéticas diversas, nem sempre conciliáveis.

O Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, para além de introduzir modificações na fase de julgamento, protagonizou anunciadas intenções de simplificação e celeridade processual, dispensando a realização de instrução preparatória nos crimes menos graves e criando a figura processual do inquérito policial (mais tarde, inquérito preliminar), da competência das polícias, para investigação célere e simplificada destes tipos de crime.

O sistema sofreu ajustamentos após a aprovação da Constituição de 1976 e da revisão constitucional de 1982, essencialmente com o intuito de reforço da protecção dos direitos fundamentais, em conformidade com o novo quadro axiológico e normativo a que o Estado passou a estar vinculado.

. 4 — O novo Código de Processo Penal eliminou a anterior diversidade de procedimentos nas fases preliminares e transformou o inquérito, sob a titularidade do Ministério Público — órgão com estatuto e poderes de autêntica magistratura, requisito essencial da formulação do novo modelo processual na fase normal de investigação e preparação da decisão de acusação, independentemente do tipo de crime e da moldura da pena correspondente..

Conferiu-se unidade e racionalidade ao processo, clarificaram-se os papéis das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia e reforçou-se a eficácia do sistema e a tutela dos direitos fundamentais.

São bem conhecidos os vectores gerais da reforma:

a) Construção do modelo no respeito e desenvolvimento do quadro axiológico consagrado na Constituição e em instrumentos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, visando a conciliação, de forma eficiente, das finalidades do processo em conflito — a segurança e a protecção dos direitos fundamentais;

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