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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Estruturação de um sistema essencial de coordenadas de distinção entre pequena criminalidade e criminalidade grave, entre soluções de consenso e de conflito, com a correspondente diversidade de tratamento processual;

c) Participação de um programa politico-criminal recolhendo soluções de diversão, desjudicialização,1 participação, oportunidade e consenso, relativamente a crimes de pequena gravidade — casos da suspensão provisória do processo (artigo 281.°), do arquivamento do processo, verificados os pressupostos para a dispensa de pena (artigo 280.°), do processo sumaríssimo (artigo 392.°) e homologação pelo Ministério Público da desistência de queixa aceite pelo arguido, com o consequente arquivamento do processo (artigo 51.°);

d) Criação de um quadro potenciador de desburocratização, simplificação e desforma-lização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade, nomeadamente através de um regime restritivo de nulidades e da criação de incidente próprio para aceleração de processo atrasado;

e) Estruturação do julgamento com base na obrigatoriedade da presença do arguido, na oralidade e na imediação das provas;

f) Efectivação de um duplo grau de jurisdição, com diversidade de vias de recurso, para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça;

g) Estabelecimento de uma via de recurso própria para fixação de jurisprudência e a favor da unidade do direito.

No que respeita aos sujeitos processuais, identifica-se uma clara estrutura acusatória, integrada por um princípio de investigação, com delimitação nítida de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento. Assiste-se a uma evidente melhoria da posição processual do arguido, agora dotado de estatuto próprio, com clara enunciação dos seus direitos e deveres processuais, à redefinição do estatuto do lesado e a uma definição expressa do estatuto e atribuições processuais dos órgãos de polícia criminal, agora participantes da função judicial de investigação, com idêntica vinculação a deveres de objectividade c legalidade e com papel reforçado no controlo da criminalidade.

Diversamente do que sucedia no 'regime anterior, o actual modelo processual penal atribui ao juiz de instrução, na fase de inquérito, uma função passiva, de garantia de direitos fundamentais, sem iniciativa para a prática de actos •processuais visando a realização das finalidades do inquérito.

■ Em matéria de prova, reforçou-se o princípio da legalidade, regulamentaram-se as consequências da sua violação, por via das proibições de prova, consagrou-se o princípio da livre apreciação, regularam-se expressamente as competências do juiz de instrução, do Ministério Público e das polícias e conferiu-se relevo processual às medidas cautelares e de polícia em' contexto de urgência. Estabeleceu-se, neste domínio, um regime particularmente exigente de conciliação das finalidades do processo em conflito. Se, por um lado, se visa a máxima eficiência da investigação, por outro, define-se um regime rigoroso de protecção de direitos fundamentais em que o princípio da liberdade de prova sofre restrições típicas relativas aos métodos de prova concretizados num sistema exigente de proibições de prova.

Ao Ministério Público compete decidir sobre o inquérito, segundo critérios de legalidade e objectividade, arquivando o processo ou deduzindo acusação ou, então, optando por soluções de tratamento informal (suspensão do processo) ou simplificado (processo sumaríssimo).

Com a dedução da acusação ou com o despacho de pronúncia fixam-se os factos que definem os limites dos poderes de cognição do tribunal, regulando-se, de forma exigente, as situações de alteração substancial dos factos nas várias fases do processo, em respeito dos princípios do acusatório, do contraditório e da igualdade de armas, elementos incindíveis de um processo equitativo.

O princípio de igualdade de armas, constituindo um princípio estruturante de todo o processo, analisa-se levando em conta a globalidade do seu regime. 'Se o inquérito, em cujo âmbito se desenvolve a investigação, é, por natureza, inquisitório e secreto, a protecção do princípio obtém-se, nesta fase, através do reforço do estatuto do arguido, em que se inclui o direito de requerer diligências e oferecer provas, e da intervenção do defensor.

O processo assegura o pleno exercício do contraditório nas fases preliminares através da instrução, que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não o caso a julgamento (artigo 286.°), sem prejuízo, ainda, de, não sendo esta requerida, funcionarem procedimentos de controlo interno do Ministério Público relativamente aos casos de arquivamento.

5 — A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal revela que, por razões várias, não foi possível alcançar, na prática, os objectivos de celeridade e eficácia prosseguidos pela reforma, o que, de alguma forma, contribuiu para, em análises menos rigorosas, se afirmarem dúvidas sobre o mérito do próprio modelo.

Desde a sua publicação se previu que o Código,, ultrapassado o período inicial de vigência, deveria ser objecto dos ajustamentos indispensáveis, no sentido de se alcançarem na prática, em toda a sua extensão, os objectivos que inspiraram a reforma, adequando-se devidamente a íei em acção à law in book.

Ao longo dos seus quase 10 anos de vigência a/gumas alterações foram introduzidas, de natureza pontual, a última das quais através do Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro, com o objectivo essencial de adaptação à revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei t\.° 48/ 95, de 25 de Março.

Apesar dessas alterações, e não obstante o esforço e empenhamento dos operadores judiciários, a justiça criminal continuou, por regra, a ser lenta e, em muitos casos, ineficaz.

Com efeito, essas alterações não atacaram os pontos de estrangulamento que têm contribuído para a ineficácia e morosidade da justiça penal.

Impõe-se, assim, agir decididamente no sentido de restituir a confiança no sistema de justiça penal, para o que se torna necessário, a par de outras medidas, introduzir alterações no Código de Processo Penal em estrita e escrupulosa observância do quadro axiológico e normativo consagrado na Constituição, conferindo-lhe os aperfeiçoamentos adequados à prossecução da efectiva tutela da liberdade e da segurança, ao combate à criminalidade e à realização da justiça, que se pretende célere, eficiente e eficaz.

A inventariação das causas de bloqueio e de estrangulamento que a aplicação do Código do Processo Penal tem revelado ao longo destes anos identifica um conjunto de

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