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29 DE JANEIRO DE 1998

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aspectos que devem ser revistos, sem pôr em causa a estrutura do modelo.

Intervir no sentido de superar as dificuldades evidenciadas constitui, assim, o objectivo da presente iniciativa legislativa, apresentando-se um conjunto de soluções devidamente ponderadas na sua extensão e profundidade, que se julgam adequadas às finalidades pretendidas.

6 — Reconhecendo que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (artigo 334.°, n.os 2 e 3), opção que a Consumição acolhe agora expressamente no artigo 32.°, n.° 6, ao estabelecer que «a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».

O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (artigo 334.°, n.° 2), e, por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência [artigos 196.°, n.° 3, alínea c), 333.°, n.° 2, e 334.°, n.° 3].

Não se esquece, contudo, que a celeridade processual se quer compatível com as garantias de defesa, pelo que a audiência de julgamento na ausência do arguido só terá lugar se este tiver anteriormente prestado termo de identidade e residência, o que significa necessariamente que ao arguido foi dado conhecimento de que a inobservância de certos deveres processuais legitima a notificação edital da data designada para a audiência e a realização desta na sua ausência [artigo 196.°, n.° 3, alínea c)]. Mas, para que do termo de identidade e residência possa ser retirada de forma efectiva a consequência da realização da audiência sem a presença do arguido, está medida de coacção é agora obrigatoriamente aplicada quando ocorrer a constituição de arguido, valendo a pena salientar que passa a ser obrigatório interrogar como arguido pessoa determinada contra quem correr inquérito (artigo 272.°, n.° 1) e que se esclareceu que a constituição de arguido com a dedução da acusação ou com o requerimento para abertura da instrução deve obedecer às regras previstas no artigo 58.° (cf. artigo 57.°, n.° 3).

Ainda em nome do direito de defesa deste sujeito processual é obrigatória a assistência de defensor (artigos 64.° e 334.°, n.° 6), sendo-lhe concedido, caso seja condenado, o direito de interpor recurso da sentença ou de, em alternativa, requerer nova audiência de julgamento, quando ao crime corresponder pena de prisão superior a 5 anos (artigo 380.°-A). Uma nova audiência que se caracteriza por as declarações prestadas na audiência realizada na ausência do arguido valerem como declarações para memória futura (cf artigo 380.°-A), assim se evitando os inconvenientes, por todos reconhecidos, de um novo julgamento em sentido próprio. Declarações estas que são obrigatoriamente documentadas (artigo 363.°, n.° 3), o que permite que sejam prestadas perante o tribunal singular, ainda que competente no caso seja o tribunal colectivo ou o tribunal de júri (artigo 334.°, n.° 5).

Neste quadro, a declaração de contumácia tem carácter meramente residual. Por um lado, abrange apenas aqueles que, não tendo prestado termo de identidade e residência, não foi possível notificar do despacho que designa dia para a audiência ou deter ou prender preventivamente para assegurar o comparecimento em audiência (artigo 335.°), e, por outro, é declarada uma só vez relaüvamente a cada arguido, já que, quando este se apresenta ou é detido, é sujeito a termo de identidade e residência, ficando legitimada a partir daí a audiência na sua ausência (artigo 336.°).

Saliente-se, ainda, que para uma maior eficácia destas soluções se consagra o prosseguimento do processo quando os procedimentos normais de notificação da acusação e da decisão de pronúncia se tenham revelado ineficazes (artigos 283.°, n.° 5, e 307.°, n.° 6), a designação de nova data para a audiência no despacho que designa dia para a primeira audiência, em caso de adiamento (artigo 312.°,-n.° 2), a" possibilidade de o arguido ser detido, nos termos do artigo 254.°, ainda que tenha faltado justificadamente à audiência (artigo 333.°, n.° 3), e um regime mais exigente quanto à justificação da falta (artigo 117.°).

7 — Questão discutida tem sido a do regime da alteração da qualificação jurídica dos factos (cf. os Acórdãos, de fixação de jurisprudência, n.os 2/93, de 27 de Janeiro, e 4/95, de 7 de Junho, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 445/97, de 25 de Junho), pelo que se entendeu esclarecer que a esta não se aplica o regime da alteração, substancial ou não, dos factos. Reafirma-se, por um lado° o respeito pelos princípios da investigação e do contraditório e pelo inerente poder de o tribunal fundar autonomamente as bases da decisão e apreciar livremente a relevância jurídica dos factos em toda a sua amplitude (artigo 339.°, n.° 4). Por outro, garante-se, em toda a sua extensão, o direito de defesa do arguido, ao qual o tribunal comunica a alteração da qualificação jurídica (artigo 358.°, n.° 4), de modo a possibilitar-se a mais profunda discussão de direito.

8 — A distinção do tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, constitui um dos eixos fundamentais inspiradores da reforma do sistema consagrado no Código vigente, já que estamos na presença de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam.

A experiência revela, porém, que, na prática, essa distinção não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade.

Importa, assim, aprofundar esta dimensão do sistema, sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garandas do processo equitativo, introduzindo e reforçando mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa — cite-se, nomeadamente, a recomendação R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal — e levando em linha de conta experiências próximas de direito comparado, com resultados confirmados, através de institutos como a ordem penal, a citação directa ou o processo abreviado, como sucede na Alemanha, na Itália, em França ou em Espanha.

São, por conseguinte, significativas as alterações introduzidas neste domínio.

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