O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

536

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Art. 3.° Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4." Para efeito do disposto no artigo 292.° do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 5.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção

ou das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro dé cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 589$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0478:
478 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 soes, devido às desigualdades a que frequentemente dá luga
Pág.Página 478
Página 0479:
29 DE JANEIRO DE 1998 479 de forma incurável, de doença grave ou malformação congénit
Pág.Página 479
Página 0480:
480 II SÉRIE-A — NÚMERO 27 d) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços soc
Pág.Página 480