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Quinta-feira, 29 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n.° 213ATI: '

Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção ...................................................................................... 476

Projectos de lei (n.M 450/VII a 452AT1):

N.° 450/VII — Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecçüo contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração

Pública (apresentado 'pelo PCP)....................................... 477

N.° 451/VII — Sobre a exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez (apresentado pefo PS) 478 N.° 452/VI1 — Estabelece alguns princípios em matéria de ordenamento do território e de urbanismo (apresentado pelo PS)........................................................................ 480

Propostas de lei (n.*5 157/VII a 1607VII):

N.° 157/VII — Altera o Código de Processo Penal...... 481

N.° 158/VII — Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas................................. 517

N.° I59/VI1 — Autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da Administração e das

garantias dos contribuintes............................................... 521

N°'l60/VII — Altera o Código Penal........................... 52o

Propostas de resolução (n."* 90/VII c 91/VII) (a):

N° 90/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida'com base no artigo K.3 do Tratado'da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

N.° 91/VII — Aprova, para adesão, a constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, Managua, 1981, Havana, 1985; e Buenos Aires, 1990. bem como do Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas. Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu, 1993.

(a) Dada a sua extensão, vêm' publicadas em suplemento a esté número.

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DECRETO N.2 213/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com o seguinte sentido e extensão:

a) Introdução da possibilidade de o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha ó menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito;

b) Alargar a possibilidade de adoptar plenamente a quem não tiver atingido os 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que, nessa data, não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;

c) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;

d) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3.° grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e que com ele viva, quando os pais tiverem falecido;

e) Alargar ao ascendente, colateral até ao 3.° grau, ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento independentemente da instauração do processo de adopção;

f) Simplificar o procedimento de consentimento dos pais inibidos do exercício do poder paternal;

g) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.

Art. 2.° É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:

a) Ordenar, de forma sistematizada, o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção i do capítulo it do título ui do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;

b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.° 2 do artígo 1982.° do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente

da residência do menor ou dás pessoas que o devam prestar;

c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;

d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção-mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em matéria de família da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituída a tutela;

e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 diás sobre a confiança administrativa, a mesma não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;

f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;

g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, de quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;

h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar;

0 Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final;

j) Prever a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento caso haja contestação e indicação de prova testemunhal;

/) Possibilitar que, requerida a confiança judiciai, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;

m) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória, deve o tribunal ordenar as diligências que entender por convenientes e averiguar da existên-• cia de processo instaurado nos termos do artigo 19.° da Organização Tutelar de Menores;

n) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória, uma vez ordenada a citação edita};

o) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;

p) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção se se verificarem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;

q) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1981." do Código Civil, tendo em-atenção a sua idade e grau de maturidade;

r) Prever a tramitação a seguir, com garantia princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério

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Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.° do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção, ou se é possível dispensá-lo;

s) Preservar o segredo de identidade nos termos do artigo 1985.° do Código Civil no acesso aos autos, às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;

/) Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averba-mento diário;

u) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não devem revestir carácter de preju-dicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

Art. 3.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer o dever de as insütuições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público dp tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor os acolhimentos,de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.° do Código Civil;

b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa, mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;

c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo com alguma continuidade ás funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915° e 1918.° do Código Civil.

Art. 4° É concedida ao Governo autorização legislaüva para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou ouuas entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.

Art. 5." É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.

Art. 6.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código do Registo Civil, estabelecendo

que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando-se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos.resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador, com exclusão da publicidade.

Art. 7.° É concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:

a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do respectivo diploma autorizado pela presente lei, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;

b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.

Art. 8.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 15 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 4507VII

INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DÉ PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, veio iniciar o processo de aplicação aos trabalhadores das instituições da segurança social do regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central, estabelecendo as normas quanto à integração daquele pessoal ainda abrangido pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril.

Entretanto foi publicada a Portaria n.° 820/89, de 15 de Setembro, que substituiu a Portaria n.° 193/79, mas que viria a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, de todas as normas, pelo Acórdão n.° 641/95, de 15 de Novembro, do Tribunal Consütucional, e para entrar cm vigor a 26 de Dezembro de 1995.

O regresso ao diploma de 1979 veio criar, para além de injustificadas assimetrias e desigualdades, dificuldades de gestão dos recursos humanos afectos às instituições de segurança social cujos trabalhadores ainda são abrangidos por aquele regime jurídico de trabalho.

O processo de integração tem-se revelado moroso e, tal como se afirma no preâmbulo daquele diploma, «constituiu um forte e constante motivo de desequilíbrios e ten-

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soes, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugan>. t

A Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto — Lei de Bases da Segurança Social —, vem criar o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigo 57.°) e impor, pelo seu artigo 59.°, que «o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública».

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio, viria a extinguir a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a instituir o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigos 22." e 5.°, respectivamente), determinando que a sua regulamentação se efectuasse no prazo de 180 dias nos termos do n.° 1 do artigóos." do mesmo diploma.

Ora, não restando dúvidas quanto à natureza jurídica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais como instituição de segurança social de âmbito nacional, nada justifica que se protele a aplicação de tal' disposição legal aos trabalhadores daquela instituição.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Integração e transição de pessoal

1 — O pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, extinta pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 35/96, de 2 de Maio, é integrado no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, criado pelo artigo 5." do mesmo diploma.

2 — O quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais compreende o número de lugares necessário ao cumprimento do n.° 1 do presente artigo.

3 — A transição do pessoal previsto no n.° 1 do presente artigo será feita por lista nominativa, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo' anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da Republicai por despacho do membro do Governo que tutela a área da segurança social.

4 — Em tudo que não contrarie o presente diploma as demais normas de integração são as que constam na legislação aplicável da Administração Pública.

Artigo 2.° ■ Regime jurídico de trabalho aplicável

1 — O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3 — A declaração, dirigida ao secretário-geral da Secre-taria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, deve ser entregue no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 — Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 3.°

Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1998.— ' Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho—iOctávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — José Calçada — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.9 451/VII

SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

1 — O aborto é, indiscutivelmente, um drama pessoal e social, já liberalizado da pior maneira na nossa sociedade, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina, de que as principais vítimas são invariavelmente as mulheres de menores recursos, impossibilitadas de se defenderem da hipocrisia que marca ainda o actual quadro legal.

Apesar dos esforços feitos em distintos momentos históricos no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública, dis-tinguindo-se Portugal no quadro europeu por a sua ordem jurídica consagrar uma muito restrita despenalização da interrupção voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a interrupção voluntária da gravidez.

A reprovação, em Fevereiro de 1997, de um dipfoma que conferia acrescida capacidade de decisão à mulher nas primeiras 12 semanas de gravidez atrasou a actualização da ordem jurídica portuguesa, contribuindo para manter um quadro marcado por numerosas situações de tragédia humana e social.

Por isso mesmo, decorrido o prazo constitucional que impede a discussão na mesma sessão legislativa de diplomas não aprovados pelo Plenário, renova-se agora a iniciativa legislativa.

2 — O projecto ora apresentado retoma soluções propostas e largamente debatidas na sessão legislativa passada, com modificações fundamentadas e devidamente ponderadas.

De facto, há, por um lado, que ter em conta que a revisão do Código Penal, aprovada pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, introduziu já algumas das alterações preconizadas pelo projecto de lei n.° 236/VII ou assentes em preocupações nele também reflectidas.

Assim:

Alargou-se de 12 para 16 semanas o prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez resultante de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

Foi também alargado de 16 para as 24 semanas de gravidez o prazo dentro do qual é admissível a interrupção da gravidez quando houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer,

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de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita;

A lei explicitou que a existencia de tais situações de doença ou malformação deve ser comprovada ecograficamente ou por outro meio adequado, segundo as regras da medicina;

Clarificou-se que em situações de inviabilidade do feto a interrupção pode ser praticada a todo o tempo;

O Governo foi vinculado a adoptar providências organizativas e regulamentares tendentes a garantir a boa execução da legislação vigente, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais lesando as mulheres.

Por outro lado, tal como o anterior, o projecto que os signatários, agora submetem a nova apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, da dignidade social e da maternidade consciente.

Fixa-se agora em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos. Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar por essa via o consenso parlamentar, sem o qual a alteração pretendida poderia permanecer inviável.

Não se perdeu, assim, de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido a mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.

Nestes termos, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do'PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Alterações ao Código Penal

O artigo 142.° do Código Penal, com as alterações que Jbe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, passa a Aer a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher e após uma consulta num centro de acolhimento familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;

b) (Actual alínea a).]

c) Caso se mostre indicado para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

2 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

Artigo 2."

E aditado um artigo 140.°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 140.°-A Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 3.° Rede pública de aconselhamento familiar

1 — Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um centro de aconselhamento familiar (CAF) por distrito.

2 — Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de sáude, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

Artigo 4.°

Funcionamento dos CAF

1 — Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.

2 — As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5.° Competências

1 —Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:

a) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento;

b) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relati-vos'a prestações médico-sociais;

c) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;

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d) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade. ■

2 — Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se'oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6.° Organização dos estabelecimentos de saúde

1 — Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 142." do Código Penal, pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessários para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7.° Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional- relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195." e 196." do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção. .

Artigo 8.° Regulamentação

0 Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 9.° Entrada em vigor

1 — As normas da presente lei relaüvas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada.em vigor da lei do orçamento subsequente à sua publicação.

2 — Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3.°, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10 semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Francisco Assis — Manuel Alegre — Ricardo Castanheira — José Ma-

galhães — Rosa Albernaz — João Pedro Correia — Albino Costa — Pedro Baptista — Henrique Neto — Joel Hasse Ferreira—António Reis — Acácio Barreiros — Carlos Luís — Afonso Candal — Manuel dos Santos — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.9 452/VII

ESTABELECE ALGUNS PRINCÍPIOS EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

Publicado em 18 de Março, o Decreto n.° 9/93 veio estabelecer uma zona de defesa e controlo urbanos referente à construção da nova ponte sobre o Tejo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

Justificou-se tal medida pela necessidade de controlar a pressão urbanística resultante da construção de uma infra--estrutura pública com a dimensão e a relevância da nova ponte sobre o Tejo.

O regime em causa tem por objecto uma vasta área que abrange quatro municípios (Alcochete, Benavente, Montijo e Palmela) e traduz-se, no essencial:

Na sujeição a prévia autorização da CCRLVT de todas as actividades de criação de novos núcleos populacionais, construção, reconstrução, ou ampliação de edifícios, entre outras;

Na atribuição de direito de preferência «à Administração, através da CCRLVT», nas trans-missões a título oneroso de terrenos e edifícios.

Sucede que, entretanto, entraram em vigor os planos directores municipais dos municípios referidos, aprovados pelos competentes órgãos autárquicos e objecto de ratificação por parte do Conselho de Ministros.

Daqui decorre que os relevantes interesses públicos que se procuraram salvaguardar através do Decreto n.° 9/93 ficaram devidamente acautelados com a disciplina fixada por esses instrumentos de planeamento, em cuja elaboração, aliás, se levou em linha de conta a existência da nova ponte e os efeitos necessariamente associados à constru-* ção e abertura dessa nova infra-estrutura.

Nada justifica, assim, a manutenção em vigor do regime de zona de defesa e- controlo urbanos posto em vigor pelo Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, tanto mais que a própria figura em causa, consagrada nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 794/76 (Lei dos Solos), corresponde, claramente, a um instituto que visa tornar possível disciplinar o crescimento dos aglomerados urbanos na ausência de planos, o que, aliás, bem se compreende num contexto, então generalizado, de ausência òe. planeamento.

Actualmente, os interesses públicos a prosseguir com a delimitação de zonas de defesa e controlo urbanos, designadamente o ordenamento do território, a salvaguarda do património e a protecção do meio ambiente estão eficazmente acautelados por via dos planos directores municipais. Nesta perspectiva, nada justifica a manutenção em vigor de um regime que efectivamente diminui a capacidade de gestão dos municípios, em prejuízo do princípio da autonomia do poder iocaJ.

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Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Zonas de defesa e controlo urbanos

O regime das zonas de defesa e controlo urbanos, previsto nos artigos 14.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, só é aplicável a áreas não dotadas de plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 2.° Efeitos da entrada cm vigor de um plano

Com a entrada em vigor de um plano municipal de ordenamento do território caducam as zonas de defesa e controlo urbanos em vigor na área por ele abrangida.

Artigo 3.° Norma transitória

As zonas de defesa e controlo urbanos em vigor sobre áreas já abrangidas por planos municipais de ordenamento do território caducam com a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998.— Os Deputados do PS: Manuel Jorge Goes — Joel Hasse Ferreira— Acácio Barreiros.

PROPOSTA DE LEI N.9 157/VII

ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — O novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, deu expressão a um modelo de processo reconhecidamente situado na vanguarda do movimento de reforma do processo penal na Europa.

Dez anos volvidos, num quadro de permanente subida e de alteração qualitativa da criminalidade conhecida, com o desenvolvimento de formas próprias da criminalidade urbana e de criminalidade económica e organizada, e de correspondente intensificação da intervenção pró-activa das instâncias formais de controlo, é possível identificar, com nitidez; as insuficiências e dificuldades do sistema e perspectivar os aperfeiçoamentos a introduzir, no escrupuloso respeito pelos princípios constitucionais, tendo em vista a realização das finalidades do processo.

2 — Substituindo o Código de Processo Penal de 1929 e a legislação que o complementou, influenciado pela lição do direito comparado europeu, pelas aquisições da moderna criminologia, pelos contributos da ciência jurídica identificada com os princípios do Estado de direito democrático, pela acção do Conselho da Europa e pela tradição e praxis processuais anteriores, o novo Código materializou uma profunda mudança estrutural no sistema processual penal.

O Código de Processo Penal de 1929, assumindo o propósito de acentuação da verdade material como fim do

processo, havia optado por um tipo de processo de estrutura inquisitória, atribuindo ao juiz a direcção quer do chamado «corpo de delito» quer da instrução contraditória, mas reservou ao Ministério Público um papel de mero acusatório formal.

Com o Decreto-Lei n.° 35 007, de 15 de Outubro de 1945, em plena afirmação do autoritarismo do antigo regime, o Código reforçou o papel do Ministério Público, então organizado na dependência hierárquica do Ministro da Justiça, atribuindo-lhe a direcção da instrução preparatória e a titularidade da acção penal. Consagrou-se legalmente a estrutura acusatória do processo associada ao princípio de investigação e reorganizou-se a instrução contraditória sob a direcção do juiz, tornada obrigatória nos crimes mais graves.

O sistema projectava, porém, os princípios estruturantes do Estado autoritário, evidentes na falta de autonomia do Ministério Público, na sua subordinação funcional ao poder político, que dispunha da faculdade de intervir directamente no exercício da acção penal, e na protecção concedida aos agentes do Estado, através da chamada «garantia administrativa».

3 — Restaurado o Estado democrático, conaturais alterações de fundo foram introduzidas no sistema, no sentido da sua democratização, por sucessivos diplomas avulsos, que, no entanto, fragmentaram o processo, quebraram a sua anterior lógica interna e criaram inevitáveis desarmonias, produto de concepções genéticas diversas, nem sempre conciliáveis.

O Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, para além de introduzir modificações na fase de julgamento, protagonizou anunciadas intenções de simplificação e celeridade processual, dispensando a realização de instrução preparatória nos crimes menos graves e criando a figura processual do inquérito policial (mais tarde, inquérito preliminar), da competência das polícias, para investigação célere e simplificada destes tipos de crime.

O sistema sofreu ajustamentos após a aprovação da Constituição de 1976 e da revisão constitucional de 1982, essencialmente com o intuito de reforço da protecção dos direitos fundamentais, em conformidade com o novo quadro axiológico e normativo a que o Estado passou a estar vinculado.

. 4 — O novo Código de Processo Penal eliminou a anterior diversidade de procedimentos nas fases preliminares e transformou o inquérito, sob a titularidade do Ministério Público — órgão com estatuto e poderes de autêntica magistratura, requisito essencial da formulação do novo modelo processual na fase normal de investigação e preparação da decisão de acusação, independentemente do tipo de crime e da moldura da pena correspondente..

Conferiu-se unidade e racionalidade ao processo, clarificaram-se os papéis das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia e reforçou-se a eficácia do sistema e a tutela dos direitos fundamentais.

São bem conhecidos os vectores gerais da reforma:

a) Construção do modelo no respeito e desenvolvimento do quadro axiológico consagrado na Constituição e em instrumentos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, visando a conciliação, de forma eficiente, das finalidades do processo em conflito — a segurança e a protecção dos direitos fundamentais;

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b) Estruturação de um sistema essencial de coordenadas de distinção entre pequena criminalidade e criminalidade grave, entre soluções de consenso e de conflito, com a correspondente diversidade de tratamento processual;

c) Participação de um programa politico-criminal recolhendo soluções de diversão, desjudicialização,1 participação, oportunidade e consenso, relativamente a crimes de pequena gravidade — casos da suspensão provisória do processo (artigo 281.°), do arquivamento do processo, verificados os pressupostos para a dispensa de pena (artigo 280.°), do processo sumaríssimo (artigo 392.°) e homologação pelo Ministério Público da desistência de queixa aceite pelo arguido, com o consequente arquivamento do processo (artigo 51.°);

d) Criação de um quadro potenciador de desburocratização, simplificação e desforma-lização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade, nomeadamente através de um regime restritivo de nulidades e da criação de incidente próprio para aceleração de processo atrasado;

e) Estruturação do julgamento com base na obrigatoriedade da presença do arguido, na oralidade e na imediação das provas;

f) Efectivação de um duplo grau de jurisdição, com diversidade de vias de recurso, para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça;

g) Estabelecimento de uma via de recurso própria para fixação de jurisprudência e a favor da unidade do direito.

No que respeita aos sujeitos processuais, identifica-se uma clara estrutura acusatória, integrada por um princípio de investigação, com delimitação nítida de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento. Assiste-se a uma evidente melhoria da posição processual do arguido, agora dotado de estatuto próprio, com clara enunciação dos seus direitos e deveres processuais, à redefinição do estatuto do lesado e a uma definição expressa do estatuto e atribuições processuais dos órgãos de polícia criminal, agora participantes da função judicial de investigação, com idêntica vinculação a deveres de objectividade c legalidade e com papel reforçado no controlo da criminalidade.

Diversamente do que sucedia no 'regime anterior, o actual modelo processual penal atribui ao juiz de instrução, na fase de inquérito, uma função passiva, de garantia de direitos fundamentais, sem iniciativa para a prática de actos •processuais visando a realização das finalidades do inquérito.

■ Em matéria de prova, reforçou-se o princípio da legalidade, regulamentaram-se as consequências da sua violação, por via das proibições de prova, consagrou-se o princípio da livre apreciação, regularam-se expressamente as competências do juiz de instrução, do Ministério Público e das polícias e conferiu-se relevo processual às medidas cautelares e de polícia em' contexto de urgência. Estabeleceu-se, neste domínio, um regime particularmente exigente de conciliação das finalidades do processo em conflito. Se, por um lado, se visa a máxima eficiência da investigação, por outro, define-se um regime rigoroso de protecção de direitos fundamentais em que o princípio da liberdade de prova sofre restrições típicas relativas aos métodos de prova concretizados num sistema exigente de proibições de prova.

Ao Ministério Público compete decidir sobre o inquérito, segundo critérios de legalidade e objectividade, arquivando o processo ou deduzindo acusação ou, então, optando por soluções de tratamento informal (suspensão do processo) ou simplificado (processo sumaríssimo).

Com a dedução da acusação ou com o despacho de pronúncia fixam-se os factos que definem os limites dos poderes de cognição do tribunal, regulando-se, de forma exigente, as situações de alteração substancial dos factos nas várias fases do processo, em respeito dos princípios do acusatório, do contraditório e da igualdade de armas, elementos incindíveis de um processo equitativo.

O princípio de igualdade de armas, constituindo um princípio estruturante de todo o processo, analisa-se levando em conta a globalidade do seu regime. 'Se o inquérito, em cujo âmbito se desenvolve a investigação, é, por natureza, inquisitório e secreto, a protecção do princípio obtém-se, nesta fase, através do reforço do estatuto do arguido, em que se inclui o direito de requerer diligências e oferecer provas, e da intervenção do defensor.

O processo assegura o pleno exercício do contraditório nas fases preliminares através da instrução, que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não o caso a julgamento (artigo 286.°), sem prejuízo, ainda, de, não sendo esta requerida, funcionarem procedimentos de controlo interno do Ministério Público relativamente aos casos de arquivamento.

5 — A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal revela que, por razões várias, não foi possível alcançar, na prática, os objectivos de celeridade e eficácia prosseguidos pela reforma, o que, de alguma forma, contribuiu para, em análises menos rigorosas, se afirmarem dúvidas sobre o mérito do próprio modelo.

Desde a sua publicação se previu que o Código,, ultrapassado o período inicial de vigência, deveria ser objecto dos ajustamentos indispensáveis, no sentido de se alcançarem na prática, em toda a sua extensão, os objectivos que inspiraram a reforma, adequando-se devidamente a íei em acção à law in book.

Ao longo dos seus quase 10 anos de vigência a/gumas alterações foram introduzidas, de natureza pontual, a última das quais através do Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro, com o objectivo essencial de adaptação à revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei t\.° 48/ 95, de 25 de Março.

Apesar dessas alterações, e não obstante o esforço e empenhamento dos operadores judiciários, a justiça criminal continuou, por regra, a ser lenta e, em muitos casos, ineficaz.

Com efeito, essas alterações não atacaram os pontos de estrangulamento que têm contribuído para a ineficácia e morosidade da justiça penal.

Impõe-se, assim, agir decididamente no sentido de restituir a confiança no sistema de justiça penal, para o que se torna necessário, a par de outras medidas, introduzir alterações no Código de Processo Penal em estrita e escrupulosa observância do quadro axiológico e normativo consagrado na Constituição, conferindo-lhe os aperfeiçoamentos adequados à prossecução da efectiva tutela da liberdade e da segurança, ao combate à criminalidade e à realização da justiça, que se pretende célere, eficiente e eficaz.

A inventariação das causas de bloqueio e de estrangulamento que a aplicação do Código do Processo Penal tem revelado ao longo destes anos identifica um conjunto de

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aspectos que devem ser revistos, sem pôr em causa a estrutura do modelo.

Intervir no sentido de superar as dificuldades evidenciadas constitui, assim, o objectivo da presente iniciativa legislativa, apresentando-se um conjunto de soluções devidamente ponderadas na sua extensão e profundidade, que se julgam adequadas às finalidades pretendidas.

6 — Reconhecendo que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (artigo 334.°, n.os 2 e 3), opção que a Consumição acolhe agora expressamente no artigo 32.°, n.° 6, ao estabelecer que «a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».

O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (artigo 334.°, n.° 2), e, por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência [artigos 196.°, n.° 3, alínea c), 333.°, n.° 2, e 334.°, n.° 3].

Não se esquece, contudo, que a celeridade processual se quer compatível com as garantias de defesa, pelo que a audiência de julgamento na ausência do arguido só terá lugar se este tiver anteriormente prestado termo de identidade e residência, o que significa necessariamente que ao arguido foi dado conhecimento de que a inobservância de certos deveres processuais legitima a notificação edital da data designada para a audiência e a realização desta na sua ausência [artigo 196.°, n.° 3, alínea c)]. Mas, para que do termo de identidade e residência possa ser retirada de forma efectiva a consequência da realização da audiência sem a presença do arguido, está medida de coacção é agora obrigatoriamente aplicada quando ocorrer a constituição de arguido, valendo a pena salientar que passa a ser obrigatório interrogar como arguido pessoa determinada contra quem correr inquérito (artigo 272.°, n.° 1) e que se esclareceu que a constituição de arguido com a dedução da acusação ou com o requerimento para abertura da instrução deve obedecer às regras previstas no artigo 58.° (cf. artigo 57.°, n.° 3).

Ainda em nome do direito de defesa deste sujeito processual é obrigatória a assistência de defensor (artigos 64.° e 334.°, n.° 6), sendo-lhe concedido, caso seja condenado, o direito de interpor recurso da sentença ou de, em alternativa, requerer nova audiência de julgamento, quando ao crime corresponder pena de prisão superior a 5 anos (artigo 380.°-A). Uma nova audiência que se caracteriza por as declarações prestadas na audiência realizada na ausência do arguido valerem como declarações para memória futura (cf artigo 380.°-A), assim se evitando os inconvenientes, por todos reconhecidos, de um novo julgamento em sentido próprio. Declarações estas que são obrigatoriamente documentadas (artigo 363.°, n.° 3), o que permite que sejam prestadas perante o tribunal singular, ainda que competente no caso seja o tribunal colectivo ou o tribunal de júri (artigo 334.°, n.° 5).

Neste quadro, a declaração de contumácia tem carácter meramente residual. Por um lado, abrange apenas aqueles que, não tendo prestado termo de identidade e residência, não foi possível notificar do despacho que designa dia para a audiência ou deter ou prender preventivamente para assegurar o comparecimento em audiência (artigo 335.°), e, por outro, é declarada uma só vez relaüvamente a cada arguido, já que, quando este se apresenta ou é detido, é sujeito a termo de identidade e residência, ficando legitimada a partir daí a audiência na sua ausência (artigo 336.°).

Saliente-se, ainda, que para uma maior eficácia destas soluções se consagra o prosseguimento do processo quando os procedimentos normais de notificação da acusação e da decisão de pronúncia se tenham revelado ineficazes (artigos 283.°, n.° 5, e 307.°, n.° 6), a designação de nova data para a audiência no despacho que designa dia para a primeira audiência, em caso de adiamento (artigo 312.°,-n.° 2), a" possibilidade de o arguido ser detido, nos termos do artigo 254.°, ainda que tenha faltado justificadamente à audiência (artigo 333.°, n.° 3), e um regime mais exigente quanto à justificação da falta (artigo 117.°).

7 — Questão discutida tem sido a do regime da alteração da qualificação jurídica dos factos (cf. os Acórdãos, de fixação de jurisprudência, n.os 2/93, de 27 de Janeiro, e 4/95, de 7 de Junho, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 445/97, de 25 de Junho), pelo que se entendeu esclarecer que a esta não se aplica o regime da alteração, substancial ou não, dos factos. Reafirma-se, por um lado° o respeito pelos princípios da investigação e do contraditório e pelo inerente poder de o tribunal fundar autonomamente as bases da decisão e apreciar livremente a relevância jurídica dos factos em toda a sua amplitude (artigo 339.°, n.° 4). Por outro, garante-se, em toda a sua extensão, o direito de defesa do arguido, ao qual o tribunal comunica a alteração da qualificação jurídica (artigo 358.°, n.° 4), de modo a possibilitar-se a mais profunda discussão de direito.

8 — A distinção do tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, constitui um dos eixos fundamentais inspiradores da reforma do sistema consagrado no Código vigente, já que estamos na presença de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam.

A experiência revela, porém, que, na prática, essa distinção não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade.

Importa, assim, aprofundar esta dimensão do sistema, sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garandas do processo equitativo, introduzindo e reforçando mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa — cite-se, nomeadamente, a recomendação R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal — e levando em linha de conta experiências próximas de direito comparado, com resultados confirmados, através de institutos como a ordem penal, a citação directa ou o processo abreviado, como sucede na Alemanha, na Itália, em França ou em Espanha.

São, por conseguinte, significativas as alterações introduzidas neste domínio.

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Destaca-se, em primeiro lugar, a criação de uma nova forma de processo especial — o processo abreviado (artigos 391.°-A e seguintes).

Limita-se a sua aplicação aos casos de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou de crime punível com pena de multa, da competência do tribunal singular, com o objectivo de uma rápida submissão do caso a julgamento.

Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.

Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime — como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente — e a frescura da prova — traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias —, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição dõ facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento.

O procedimento é, porém, envolvido de particulares cautelas no que se refere às formalidades preliminares, em homenagem ao direito de defesa e ao princípio de igualdade de armas na fase preparatória. Estabelece-se, assim, a possibilidade de o arguido submeter o caso a comprovação judicial e de, em debate instrutório, contrariar a decisão de acusação do Ministério Público. Neste caso, caberá ao juiz de instrução a apreciação da existência de indícios suficientes em ordem a submeter o caso a julgamento, num critério de exigência aferido em função da probabilidade de ao arguido poder ser aplicada uma pena.

Ainda com o objectivo de simplificação, permite-se que o Ministério Público formule o requerimento com remissão parcial em matéria de identificação do arguido e de narração dos factos, para o auto de notícia ou para a denúncia, sem, no entanto, estabelecer concessões no que se refere ao rigor da fixação do objecto do processo, e possibilita-se que o juiz, como no processo sumário, profira verbalmente a sentença, ditando-a para a acta.

Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, que, segundo as estatísticas conhecidas, representa cerca de 85% dos crimes submetidos a julgamento, com resultados que se esperam de grande reforço na credibilidade do sistema de justiça.

9 — Ao nível do processo sumaríssimo (artigos 392." e seguintes) introduzem-se alterações de vulto, que procuram criar condições para dar expressão a uma forma de processo que praticamente não tem tido aplicação e que poderá desempenhar um papel muito importante no controlo das chamadas «bagatelas penais».

Aumenta-se de 6 meses para 3 anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente ao crime objecto do processo c altera-se profundamente o regime processual com reforço do estatuto da defesa.

Elimina-se a audiência — excepto quando o juiz não «homologar o acordo» entre o Ministério Público e o ar-

guido — e, em vez desta, cria-se um procedimento de notificação do requerimento do Ministério Público, sujeito a particulares exigências de regulamentação para efectiva garantia do direito de defesa, de modo a possibilitar um esclarecido exercício do direito de oposição à sanção proposta, a qual será sempre não privativa da liberdade.

Salvaguarda-se, porém, o poder jurisdicional de aplicação da sanção. Mesmo nos casos de consenso entre o Ministério Público e o arguido, o juiz poderá sempre recusar a «homologação do acordo» se discordar da sanção proposta, nomeadamente por a considerar injusta ou desproporcionada, e ordenar o prosseguimento do processo para julgamento em que intervirá sem quebra de imparcialidade, uma vez que não lhe foi solicitada a apreciação da prova indiciária, mas tão-somente a do conteúdo da proposta do Ministério Público, com a sua própria autonomia formal. Neste caso, o aproveitamento racional dos actos processuais e o acordo firmado entre o Ministério Público e o arguido impõem, em benefício da celeridade, que o juiz designe de imediato dia para a audiência de julgamento, mantendo-se a forma sumaríssima do processo.

Devidamente salvaguardado está também o direito que o arguido tem de lhe não ser «roubado o conflito», já que, se este se opuser, o processo segue a forma comum, impondo também aqui o aproveitamento racional dos actos processuais que o requerimento do Ministério Público funcione como acusação.

10 — Introduzem-se ainda alterações que visam fundamentalmente rentabilizar soluções processuais típicas da pequena e média criminalidade, já existentes e devidamente testadas. É disto exemplo o alargamento dos casos de suspensão provisória do processo, que passa a abranger os crimes, puníveis com pena de prisão até 5 anos e a ser aplicável também na fase da instrução (artigos 281.°, n.° 1, e 307.°, n.° 2), a extensão dos efeitos da confissão livre, integral e sem reservas aos crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos [artigo 344.°, n.° 3, alínea c)] e as modificações introduzidas no processo sumário.

É de destacar, nesta forma especial de processo, a possibilidade de recurso à faculdade prevista no artigo n.° 3, em caso de concurso de crimes, a eliminação do requisito da idade mínima do arguido, a possibilidade de adiamento da audiência até ao 30." dia posterior à detenção, em total sintonia com o que se dispõe em matéria de continuidade da audiência no artigo 328.°, n.° 6 (artigo 386.°), o esclarecimento dos casos de impossibilidade de audiência imediata (artigo 387°) e a restrição dos casos de reenvio do processo para a forma comum (artigo 390.°).

11 — O regime de conexão de processos, actualmente dotado de algum rigidez, gerador de dificuldades no processamento e julgamento conjunto de infracções cometidas pelo mesmo arguido, é objecto de alterações, que procuram conciliar a protecção do princípio do juiz natural com a economia processual.

Mantêm-se as regras vigentes nesta matéria, tornando mais claras as situações de conexão previstas no artigo 24.°, mas rejeita-se o alargamento irrestrito da conexão subjectiva em moldes idênticos aos previstos no anterior Código de 1929, passíveis de gerar situações de autêntico desaforamento, com graves dificuldades de. desíocação do arguido e dos demais intervenientes processuais.

Assim, procede-se a um alargamento da conexão subjectiva independentemente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 24.°, mas contém-se a competência no tribunal sediado na comarca em cuja área fotam prati-

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cados os factos (artigo 25.°), possibilitando-se que, nestes casos, se organize um único processo por todos os crimes ou que se apensem os vários processos, se instaurados separadamente.

12 — 0 regime do pedido de indemnização civiTé objecto de alterações significativas, com respeito pelo principio-do pedido, no sentido de melhorar a protecção do lesado no âmbito do processo penal.

Mantém-se o dever de informação ao lesado, cuja omissão passa a constituir fundamento para a dedução do pedido em separado (artigo 72.°), alargando-o aos órgãos de polícia criminal quando for caso disso. Estabelece-se a obrigação de as pessoas interessadas em deduzir o pedido de indemnização o declararem no processo até ao encerramento do inquérito, de modo a garantir mais eficazmente a constituição de partes civis e a sua intervenção no processo, através dos procedimentos de notificação próprios e obrigatórios para esse fim. Prevê-se ainda, em último caso, a possibilidade de intervenção espontânea do lesado que não tenha manifestado o propósito de deduzir o pedido ou que não tenha sido notificado para o fazer, permitindo-se, por esta forma, maximizar o funcionamento do princípio da adesão.

O regime de representação sofre modificações substanciais, em conciliação com as regras do processo civil e com os poderes de intervenção do-Ministério Público decorrentes do seu estatuto, sem fragilizar a protecção dos mais carenciados economicamente. Assim, afirma-se o princípio da representação do lesado por advogado, de acordo com o regime do patrocínio judiciário, mas permite-se a intervenção directa do lesado, sem advogado, nos casos em que o pode fazer no processo'civil. Em consequência, possibilita-se que, na maior parte dos casos, o lesado possa obter o ressarcimento de danos, frequentemente de baixo valor, através de um procedimento informal baseado numa simples declaração no próprio processo, com indicação dos prejuízos sofridos e das provas que possa apresentar. Crê-se que, por esta forma, se poderá obter uma mais eficaz protecção dos interesses patrimoniais da vítima, superando-se as dificuldades actualmente reconhecidas neste domínio.

Mão se elimina a intervenção do Ministério Público, em representação do lesado, mas harmoniza-se.o respectivo regime com o resultante do seu estatuto orgânico e das leis de processo, introduzindo-se, nesta conformidade, uma disposição (artigo 76.°, n.° 3) prevendo a intervenção em representação do Estado, das autarquias e das pessoas e interesses a quem o Estado-deve protecção, designadamente dos incapazes, incertos e ausentes.

Novidade da actual revisão constitui a possibilidade de o tribunal oficiosamente poder arbitrar, como efeito penal da condenação, uma reparação pelos prejuízos sofridos quando o imponham particulares exigências de protecção da vítima (artigo 82.°-A). Preserva-se a autonomia e a natureza civil do pedido de indemnização, mas não se posterga a protecção das víümas carenciadas, através de um processo em que não se exige qualquer formalidade. Recupera-se, assim, uma medida abandonada com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, quando parte da doutrina nacional já então insistia em fazer da reparação um «terceiro degrau» do sistema sancionatório — ideia que hoje vem sendo defendida por vozes autorizadas da doutrina nacional e estrangeira—, estabelecendo-se, nesta conformidade, que a quantia arbitrada deverá ser levada em conta em acção que conheça autonomamente do pedido civil de indemnização.

13 — Em matéria de segredo de justiça (artigos 86." e seguintes), agora com consagração constitucional (artigo 20.°, n.° 3, da Constituição), introduzem-se alterações que flexibilizam o actual regime, conciliando ponderadamente os interesses protegidos, nomeadamente o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido. Mantém-se, na fase de inquérito, o regime vigente, mas confere-se publicidade à instrução quando e a partir do momento em que esta for requerida pelo arguido, salvo se este, no requerimento de abertura de instrução, declarar que se opõe à publicidade.

Por outro lado, estando o processo em segredo de justiça, possibilita-se a prestação de esclarecimentos públicos, a pedido de pessoas postas em causa relativamente a processos pendentes, quando necessários ao restabelecimento da verdade, ou, oficiosamente, em termos excepcionais, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar a perturbação da tranquilidade pública, nomeadamente em casos de grande repercussão pública.

A ponderação dos interesses das vítimas de crimes cometidos, com elevada frequência, no exercício da condução de veículos de circulação terrestre aconselha a introdução de uma norma que expressamente permita o acesso ao auto de notícia levantado por entidade policiai, no sentido de se possibilitar a aceleração do processo de indemnização por parte da entidade seguradora para que esteja transferida a responsabilidade civil.

No que se refere à divulgação de actos pelos meios de comunicação social, introduzerri-se duas alterações ao artigo 88.° Uma delas alargando a possibilidade de reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, a partir da sentença de 1.° instância; outra restringindo a transmissão ou registo de imagens e tomada de som relativamente a pessoa que a tal se opuser, tutelando, desta forma, o direito à própria imagem.

Com vista à superação das actuais dificuldades de acesso pelo assistente ao inquérito para efeitos de dedução de acusação por crime particular, clarifica-se a redacção do artigo 89.°, n.° 2, de modo a garantir.o pleno exercício do direito do assistente, em harmonia com o regime dos crimes particulares. O n.° 3 do artigo 89.° é adaptado à nova redacção do artigo 86.°, n.° 1, alargando-se, assim, o direito de exame do processo fora da secretaria.

14 — Na estrutura do Código, a instrução constitui o momento processual próprio para submeter a decisão final do Ministério Público no inquérito a controlo judicial, ou seja, para apreciação da prova indiciária por um juiz. Esta formulação expressa uma clara distinção entre as funções do juiz de instrução e do juiz do julgamento, em harmonia com o princípio acusatório, constitucionalmente consagrado (artigo 31.°, n.° 5, da Constituição), e com as exigências de imparcialidade deste, enquanto componente do processo equitativo, limitando os seus poderes de cognição ao despacho de acusação, com possibilidade de rejeição nos casos em que esta for manifestamente infundada (artigo 311.°), mas reservando a formulação de um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios à exclusiva competência do juiz de instrução.

Na decorrência destes princípios estruturantes, introduz--se uma alteração ao artigo 311.°, através do novo n.° 3, no sentido de densificar o conceito de acusação manifestamente infundada, em perfeita conformidade com a estrutura acusatória do processo, que, assim, restringe a apreciação do juiz do julgamento ao conteúdo do despacho de

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acusação, sujeito ao dever geral de fundamentação, com a mediação imposta pelo artigo 283.°, n.° 3.

Por outro lado, dando expressão à diversidade de níveis de apreciação judicial que distingue a apreciação dos pressupostos da apreciação de mérito, reservando aquela para o momento do saneamento do processo, clarifica-se o n.° 1 do artigo 311.°, fazendo-se expressa referência ao conhecimento das nulidades (e alterando-se, no mesmo sentido, os artigos 308.°, n.° 3, e 338.°, n.° 1) que, no sistema do Código, representa um meio específico de controlo da decisão de acusação.

15 — Os recursos contam-se entre as matérias em que o actual Código mais inovou.

Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição.

As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas.

Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios.

Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a "experiência ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente:

a) A precariezação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo seu estatuto, tende a alhear-se da matéria de facto, ainda que na fórmula mitigada que o Código perfilha; . b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);

c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em úlüma instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça);

d) A debilitação de garantias, com a reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação da prova, à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais;

e) A persistente insegurança jurídica em alguns domínios, de que são sintoma os pressupostos de rejeição do recurso;

f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito.

Esta enumeração basta para mostrar que pode estar em risco a solvabilidade do Código em matérias que tocam

directamente com direitos, liberdades e garantias, o que constitui razão suficiente para o reexame das soluções.

16 — As alterações introduzidas em matéria de recursos hão pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consisteates, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.

Assim:

a) Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso

. interposto do tribunal de júri;

b) Ressalva-se a ideia da tramitação unitária, que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso;

c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade;

d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;

e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;

f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;

g) Assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto;

h) Altera-se o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a.lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.

Entre as soluções mantidas avultam as da oralidade e da autonomia entre motivação e alegações.

Compreensivelmente, as soluções do Código continuam a encontrar, neste domínio, alguma resistência. Por um lado, viveu-se, durante muito tempo, em regime de recurso escrito; por outro, tem sido particularmente difícil desenvolver e estabilizar o modelo de audiência.

Só que as normas em vigor parecem, ainda agora, ser as que melhor realizam os objectivos dê um processo democraticamente fundado e baseado no princípio da máxima concentração. Com efeito, os poderes de iniciativa do tribunal (nomeadamente os que vinculam o juiz relator a enunciar as questões que merecem exame especial) e os princípios do acusatório e do contraditório só podem razoavelmente efectivar-se, nesta, fase, em audiência.

Sèm aderir a soluções extremas, como as que, no direito constitucional e processual brasileiro, consagram a oralidade e publicidade da audiência compreendendo o próprio acto de deliberação do tribunal, não se vêem razões para afastar o regime em vigor, defendido pela melhor doutrina.

A oralidade continuará a aplicar-se, salvo quando a ela houver renúncia.

Do mesmo modo, é de manter a autonomia entre motivação e alegações. Enquanto a primeira, obrigatoriamen-

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te formatada, visa definir e fundamentar o objecto do recurso, tendo em vista uma decisão sobre recebivilidade, a segunda destina-se a possibilitar a justificação e a discussão do mérito do recurso.

Uma melhor compreensão destas finalidades, que a modificação de algumas disposições irá potenciar, levará, com certeza, a um aproveitamento mais racional do processo.

17 — Seguindo a estrutura do Código, referem-se, finalmente, as alterações mais significativas de carácter particular para clarificação, aperfeiçoamento ou adaptação sistemática das disposições em referência, de modo a apreender-se o essenciar do seu sentido e alcance.

A nova redacção do artigo 1.° aperfeiçoa a definição do conceito de relatório social e prevê uma figura nova, muito próxima, a de informação dos serviços de reinserção social. Prosseguindo objectivos de racionalidade e economia, a nova definição de relatório social torna claro o seu objecto, de modo a prevenir interferências com o conceito de perícia sobre a personalidade (artigo 160.°), ao mesmo tempo que se possibilita a substituição do relatório pela informação sempre que apenas estejam em causa aspectos concretos da situação do arguido ou da vítima, que, pela sua especificidade, dispensem a elaboração do relatório. Definem-se, de forma taxativa, as situações em que o relatório ou a informação são admissíveis, em respeito pelo princípio de presunção de inocência e pela privacidade do arguido, que não poderá ser comprimida para além do estritamente necessário em função das. finalidades do relatório. Reafirma-se e reforça-se, neste domínio, o critério da necessidade, designadamente fazendo-se cessar os casos de obrigatoriedade (actual n.° 2 do artigo 370.°), e expressarse claramente que o relatório, enquanto instrumento auxiliar — nomeadamente para determinação da sanção, que não para a decisão sobre a culpabilidade (artigos 368." e 369.°) —, não constitui meio de prova, sendo sempre de observar os princípios dá oralidade, imediação e contraditório quanto aos aspectos dele constantes, objecto de prova. Neste sentido se alteram os artigos 213.°, 308.° e 370.°

No livro i, relativo aos sujeitos do processo, reestrúturam-se as competências do Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-se aos juízes das secções criminais a competência para julgamento das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República-e Primeiro-Ministro), pelos crimes praticados no exercício das suas funções, face ao princípio da especialização dos juízes que integram o Tribunal (artigo 11.°), e, no intuito de tornar mais praticável o funcionamento das secções criminais dos tribunais superiores, estabelece-se que o julgamento a que tenham de proceder se efectua em tribunal colectivo, constituído por três juízes (artigos Ll.°, n.° 4, e 12.°, n.° 3), altera-se e harmoniza-se o prazo do requerimento do tribunal do júri com o desenvolvimento das fases preliminares do processo, esclarecendo-se ainda o momento em que o assistente o pode deduzir em caso de arquivamento do inquérito seguido de instrução finda com despacho de pronúncia (artigo 13.°), adaptam-se as normas de competência do artigo 16° ao novo regime de punição da emissão de cheque sem provisão, sem prejuízo de uma disposição final transitória quanto a crimes puníveis com pena superior a 5 anos, elimina-se, no artigo* 23.°, a referência ao arguido, por colisão com as regras dos artigos 11.° e 12.°, altera-se o artigo 26.°, eliminando-se a referência aos tribunais militares, face às alterações introduzidas nesta matéria

pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro (cf. artigo 213.° da Constituição), e permitindo-se o funcionamento da conexão subjectiva quanto a crimes cometidos por magistrado, adapta-se o artigo 28.° à nova redacção do artigo 25.°, incluem-se os casos de ausência na previsão do arügo 30.°, relativo à separação de processos, altera-se o artigo 35.°, no sentido de uma melhor especificação e identificação dos termos do conflito de competência, incluem-se nos impedimentos previstos no artigo 39.° as situações de união de facto dos magistrados, prevê-se, no artigo 51.°, a notificação edital da desistência da queixa, por adaptação à regra do artigo 113.°, n.° 1, elimina-se a alínea c) do n.° 2 do artigo 52.°, por se encontrar deslocada e contender com as regras próprias do inquérito, e aperfeiçoa-se a redacção do n.° 1 deste mesmo preceito, reforça-se, no artigo 62°, a função de defesa por advogado ou advogado estagiário e permite-se à autoridade de polícia criminal a nomeação de defensor, nos casos em que esta é obrigatória, impõe-se a nomeação de defensor obrigatoriamente no fim do inquérito, pelo Ministério Púbico, também em reforço do direito de defesa (artigo 64°), adapta-se devidamente o artigo 68.° ao Código Penal e alarga-se a possibilidade de constituição de assistente a crimes sem vítima de maior danosidade social, permite-se a constituição de assistente no prazo de acusação ou de requerimento de abertura de instrução e estabelece-se a possibilidade de tramitação do processado de constituição de assistente em separado para obviar a delongas que hoje se verificam, designadamente quando se torna necessário remeter o inquérito a tribunal diferente, adapta-se o artigo 72.° às alterações do processo civil em matéria de intervenção de terceiros e ao novo regime dos tribunais militares, bem como às alterações introduzidas na tramitação do pedido de indemnização civil, permitindo-se a dedução do pedido em separado sempre que forem omitidas a informação ao lesado (artigo 75°, n.° 1) ou a notificação para dedução do pedido no processo penal (artigo 77.°, n.° 2), e altera-se o artigo 78.°, estabelecendo-se prazo de contestação do pedido civil idêntico ao da contestação da acusação.

Réserva-se, neste domínio, uma referência autónoma ao artigo 43.°, pela introdução do novo n.° 2, que visa solucionar as dúvidas que se têm suscitado a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito, as quais têm sido objecto de análise à luz do artigo 40.° Esclarece-se a questão no sentido, decorrente, aliás, do regime vigente, de que a prática de actos isolados, como, por exemplo, os referidos nos artigos 268.° e 269.°, não deve constituir causa automática de impedimento — seguindo-se, nesta opção, o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem —, uma vez que só a decisão de pronunciar ou não pronunciar o arguido contende directamente com o objecto do processo, fixando, no caso de pronúncia, os limites do poder de cognição do tribunal de julgamento. A prática de tais actos, como tem vindo a ser reafirmado pela doutrina, poderá, eventualmente, constituir motivo de suspeição, havendo sempre que avaliar as circunstâncias concretas da intervenção do juiz de instrução, a sua natureza e extensão, em ordem a preservar-se a garantia da imparcialidade e objectividade da decisão final associadas às exigências da eficiência de um processo justo e equitativo.

18 — No livro ii, relativo aos actos processuais, reforça-se o direito de informação relativamente a processo atrasado, clarificando-se o dever de comunicação das decisões relativas aos incidentes de aceleração processual (artigo 109°, n.° 6), elimina-se a possibilidade da prática

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do acto fora de prazo, anómala no processo penal, e, em contrapartida, permite-se que o juiz prorrogue os prazos para a prática de actos fundamentais, como o requerimento de instrução, a contestação penal e a contestação do pedido de indemnização civil, em casos de excepcional complexidade, procurando-se, assim, uma melhor efectivação, no processo, do princípio da igualdade de armas (artigo 107.°, n.° 5), simplificarse e diversifica-se, por alteração ao artigo 111.°, o sistema de comunicação de actos, valorizando a telecópia e as novas tecnologias, aperfeiçoa-se o regime de notificações do artigo 113.° e admite-se a requisição de funcionário (artigo 114.°), permite-se o processamento da sanção a que se refere o artigo 116.° em separado, como na constituição de assistente, por idênticos motivos, e altera-se o regime de justificação das faltas (artigo 117.°), antecipando-se o momento de o fazer.

19 —No livro ni, que trata da prova, dá-se expressão à previsão legal da protecção de testemunhas e de outros intervenientes no processo contra ameaças, pressões e intimidações, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, remeten-do-se a regulamentação para lei especial, a adoptar, em conformidade, aliás, com recomendações de instâncias internacionais (artigo 139.°), aperfeiçoam-se aspectos relativos aos interrogatórios de arguido (artigos 141.° e 144.°), clarifica-se o n.° 3 do artigo 156.° relativamente à utilização de elementos necessários à perícia, adapta-se a redacção do artigo 159.°, n.° 1, à nova lei de organização do sistema médico-legal, altera-se o artigo 181.° quanto à apreensão em estabelecimento bancário, de modo a abranger a apreensão de documentos, passam a prever-se expressamente, no artigo 185.°, as medidas de conservação e manutenção necessárias a decretar pela autoridade judiciária quanto a coisas deterioráveis apreendidas, estabelece-se, no artigo 246.°. um dever de informação sobre os procedimentos a adoptar na sequência da denúncia por crime particular e permite-se a revista em caso de detenção e a denominada revista de segurança quanto a pessoas que tenham de participar ou queiram assistir a acto processual, alterando-se, nesse sentido, o artigo 251.°

O regime de apreensões, enquanto meio de obtenção de prova, é alterado tendo em vista, por um lado, uma maior eficiência no combate ao crime e, por outro, a necessidade de reforçar a tutela do direito de propriedade enquanto direito fundamental. Embora sem pôr em causa a sua natureza, permite-se que a medida possa ser levada a efeito por órgãos de polícia criminal no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, conferindo, por esta forma, maior exequibilidade às medidas de polícia; porém, exige-se, neste, caso, a sua validação por autoridade judiciária, no prazo de setenta e duas horas. Por outro lado, introduz-se a possibilidade de apreciação da medida de apreensão pelo juiz de instrução, dadas as restrições impostas ao direito de propriedade, que deve ser eficazmente tutelado. Em consequência, altera-se o artigo 249.°, n.° 2, alínea c), de modo a harmonizar o regime das medidas de polícia com o novo regime da apreensão, e atribui-se claramente competência ao juiz de instrução para declarar a perda de bens apreendidos a favor do Estado quando o inquérito for arquivado, em paralelo com o que se dispõe em sede de decisão final [artigo 374.°, n.° 3, alínea c)].

20 — Em matéria de medidas de coacção, objecto do livro iv, introduzem-se alterações no sentido de uma maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva,

realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão (artigo 194.°, n.° 3), em ordem a possibilitar um adequado controlo do bem fundado do despacho que a impõe — nomeadamente na fase secreta do processo, em que o conteúdo deste não pode ser comunicado — e, consequentemente, um melhor exercício do direito de defesa, sem pôr em risco os interesses essenciais da investigação, introduzem-se alterações ao termo de identidade e residência, atendendo às suas especiais incidências no regime do julgamento na ausência (artigo 196.°), altera-se o artigo 200.° no sentido de incluir, no n.° 1, alínea a), a obrigação de não permanecer na residência onde tenha sido cometido o crime ou habitem o ofendido ou pessoas sobre quem possam ser cometidos novos crimes, explicitando, nomeadamente, o âmbito da previsão de modo a abranger a medida de coacção, referida no artigo 16.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, prevê-se a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação (artigo 201.°), adita-se um n.° 4 ao artigo 206.°, tornando possível o arresto preventivo nos casos em que o arguido não preste caução, não incompatível com a natureza e regime daquele instituto, esclarece-se a necessidade de decisão judicial relativamente à elevação dos prazos da prisão preventiva (artigos 213.°, n.° 2, e 215.°), transpõe-se para o artigo 215.° o conteúdo, aperfeiçoado, do n.° 2 do artigo 209°, agora eliminado, e altera-se o artigo 214.°, estabe-lecendo-se que a caução se mantém até ao início da execução da pena de prisão.

21 —No livro vi, no que se refere às medidas cautelares e de polícia, reformula-se o artigo 250.°, que regula os procedimentos de identificação e de pedido de informações, resolvendo-se as dificuldades de conjugação da sua previsão actual com o estipulado na Lei n.° 5/95, de 2\ de Fevereiro, e eliminando-se as incertezas e ambiguidades numa matéria que se prende directamente com direitos fundamentais. Ainda quanto às medidas de polícia, altera--se o artigo 254.°, clarificando-se a aplicação do regime da detenção à execução das medidas de coacção, dando maior exequibilidade à medida prevista no n.° 2 através de um prazo máximo, que, por razões de proporcionalidade, se entende dever ser diverso do prazo de quarenta e oito horas previsto no n.° 1, alínea a), e se fixa em vinte e quatro horas, para assegurar a presença do detido perante a autoridade judiciária, e impondo expressamente, em rigoroso respeito da Constituição, a apresentação do detido ao juiz, sempre que a detenção ocorrer fora de flagrante delito, em qualquer fase do processo.

No respeitante ao inquérito, clarifica-se a aplicação das regras de conexão (artigo 264.°, n.° 4) e altera-se o artigo 270.° no sentido de permitir ao Ministério Público delegar nas autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com os exames de vestígios, como sucede frequentemente nos crimes de ofensas corporais, bem como no sentido de permitir a delegação nos órgãos de polícia criminal para investigação, através de despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou as molduras das penas, tudo em ordem a superarem-se dificuldades nestas matérias e a conferir maior celeridade e'eficácia à investigação.

Ainda no que ao inquérito diz respeito, estabelece-se expressamente a obrigatoriedade de interrogatório do arguido, no artigo 272.°, em benefício da simplificação pro-

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cessual, prevê-se, no artigo 275.°, a possibilidade de redacção do auto por súmula, face ao disposto no artigo 100.°, n.° 2, entende-se por razoável estabelecer um prazo mais alargado para o inquérito, em determinadas situações, justificado por razões de excepcional complexidade, independentemente do tipo de crime em investigação (artigo 276.°), racionaliza-se e simplifica-se o regime de notificação do arquivamento do inquérito, estabelecen-do-se regras específicas nesta matéria (artigo 277.°, n.os 3 e 4), harmoniza-se o prazo de intervenção hierárquica do Ministério Público (artigo 278.°) com o prazo de requerimento de instrução previsto no artigo 287.°, prevê-se a possibilidade de solicitar o acompanhamento da suspensão provisória do processo (artigo 281.°) a entidades diversas dos serviços de reinserção social, em função da injunção ou regra de conduta aplicada, que poderá dispensar a intervenção destes, e alarga-se o prazo disciplinador de dedução da acusação pelo Ministério Público, previsto no artigo 283.°, atenta a importância do acto e o cuidado que deve ser posto na sua elaboração.

No que respeita à instrução, estabelece-se, no artigo 287.°, uma maior emergência do requerimento de abertura de instrução, atendendo, nomeadamente, ao disposto no artigo 303.° quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente, bem como a obrigatoriedade de nomeação de defensor ao arguido que nãò tenha defensor nomeado ou advogado constituído e o dever de notificação aos sujeitos processuais do despacho de abertura de instrução, estabelecem-se restrições à faculdade de delegação de actos de instrução nos órgãos de polícia criminal durante a instrução, atenta a natureza desta (artigo 290.°), restringe-se o número de testemunhas que podem ser indicadas no requerimento de instrução, sem prejuízo de o juiz poder determinar a inquirição das que considerar necessárias, de acordo com o princípio de investigação (artigos 288.° a 290.°) e determina-se a proibição de audição de testemunhas sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e conduta anterior, de modo a prevenir-se o desvirtuamento da finalidade desta fase do processo (artigo 291.°), clarifica-se a regra vigente de que, na instrução, apenas o debate tem natureza contraditória (artigo 289.°, n.° 2) e esclarece-se o regime de recursos na fase de instrução (artigo 291.°, n.° 1), de modo a eliminarem-se incertezas no regime vigente que têm vindo a possibilitar recursos de actos intermédios, quando aquele, por regra, o não admite da decisão instrutória.

22 — No livro vu, relativo ao julgamento, fixa-se, no artigo 313.°, a obrigatoriedade de marcação de duas datas para a audiência de julgamento, no despacho que designa dia para esse efeito, o que permitirá obter, através da gestão da agenda, uma maior aproximação temporal entre elas e. uma substancial redução dos actos de secretaria e procedimentos de notificação, com vantagens evidentes na celeridade do processo e na economia de actos, regulamenta-se o depoimento à distância com recurso a meios de telecomunicação em tempo real (artigo 318°, n.os 5 e 6), admite-se como causa de adiamento da audiência a necessidade de realização de relatório social nos termos do artigo 370." (artigo 328.°), admite-se a possibilidade de leitura, em audiência, das declarações prestadas perante o Ministério Público, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos da leitura das prestadas perante o juiz (artigo 356.°), estipula-se a inclusão na acta de julgamento dos requerimentos e decisões relativas à restrição e exclusão da publicidade, nos termos em que a lei os prevê (artigo 362.°),

admite-se a possibilidade de declaração de voto de vencido em matéria de direito (artigo 372.°), estabelece-se o dever de reexame da situação do arguido quando for proferida decisão condenatória, de modo a adoptarem-se as medidas adequadas à execução da decisão (artigo 375.°) e elimina-se o n.° 3 do artigo 377.°, relativo a custas na parte civil por, a final, se introduzir uma disposição geral sobre a matéria (artigo 523°).

23 —No livro x clarificam-se e racionalizam-se procedimentos e papéis dos intervenientes em matéria de execuções, de modo a suprirem-se lacunas e a ultrapassarem--se dificuldades detectadas neste domínio (artigos 469.°, 484.°, 485.°, 487.°, 495.°, 496.°, 498.°, 508.° e 509.°), in-troduz-se um procedimento simplificado de alteração à modalidade concreta de prestação de trabalho durante a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 498.°) e adapta-se o artigo 512.° ao Código das Custas Judiciais, harmonizando-se as disposições de ambos em matéria de destino das importâncias das multas e coimas aplicadas em processo penal.

24 — No livro xi, relativo à responsabilidade por custas, adapta-se a terminologia do Código em matéria de custas e taxa de justiça à actual formulação do novo Código das Custas Judiciais, que incluiu a taxa de justiça no conceito de custas e introduziu o conceito de encargos (casos do título do livro xi e dos artigos 514.° e seguintes), elimina-se a referência do artigo 522.° ao pagamento da taxa nos tribunais superiores face à sua abolição no actual Código das Custas Judiciais, introduz-se no artigo 523.° uma disposição específica sobre a responsabilidade por custas no pedido civil, mandando aplicar as normas do processo civil, de modo a removerem-se as dúvidas nesta matéria, perante a actual formulação do artigo 520.° relativo a custas criminais, elimina-se o regime de responsabilidade por custas relativas à revogação do regime de prova (artigo 522° vigente), face à abolição do regime de prova como pena autónoma no Código Penal, e, finalmente, aperfeiçoa-se a remissão do artigo 524.° para o Código das Custas Judiciais, eliminando-se do preceito a referência à responsabilidade por custas, por se tratar de matéria regulada no Código de Processo Penal.

25 — Adoptam-se, por fim, várias disposições finais e transitórias.

Mantém-se em vigor a alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° para efeitos de regulação da competência para julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão pelo tribunal singular, nos casos em que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos, em virtude da anterior redacção do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

• Revoga-se a disposição relativa à contagem dos prazos por remissão para o Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, fazendo-se aplicar, em consequência, no processo penal a regra da continuidade dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil vigente, medida que obrigou à revisão dos prazos para a prática de diversos actos do processo, adaptando-os às novas regras de contagem, sem prejuízo da celeridade constitucionalmente consagrada como garantia do processo (artigo 32.°, n.° 2, da Constituição).

Estabelece-se uma norma final sobre a continuidade de vigência do artigo 26.°, alínea a), e do artigo 72.°, n.° 1, alínea h), do Código de Processo Pena), perante o disposto no artigo 197.° da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20

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de Setembro, que mantém os tribunais militares transitoriamente em funções.

No que respeita à sucessão de leis processuais, consagram-se regras transitórias de articulação, estabelecendo--se um princípio geral em conformidade com o artigo 5." do Código de Processo Penal, que com ele deve ser conjugado (artigo 6.°, n.° 1, do diploma que aprova as alterações), e dispondo-se expressamente sobre o regime de recursos e sobre a aplicação das novas disposições em matéria de julgamento na ausência e de contumácia (artigo 6.°, n.os 2 e 3, do mesmo diploma).

Altera-se, finalmente, o artigo 85.° do Código das Custas Judiciais, no sentido da inclusão da forma de processo abreviado, agora criada.

Revoga-se, ainda, o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/ 76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho, que determina a obrigatoriedade de o tribunal de execução das penas reexaminar o caso do recluso de 12 em 12 meses, contados desde o meio da pena, para efeito de concessão da liberdade condicional, em virtude de este regime se mostrar incompatível com o disposto no artigo 61.° do Código Penal e nos artigos 484.° e 486.° do Código de Processo Penal, eliminando-se, assim, as eventuais dúvidas sobre a sua vigência.

Assim, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 30.°, 35.°, 36.°, 39.°, 43.°, 49.°, 51.°, 52.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 64.°, 66.°, 68.°, 72.°, 75.°, 76.°,. 77.°, 78.°, 79.°, 86°, 88.°, 89.°, 97.°, 103.°, 104.°, 107.°, 109.°, 111.°, 113°, 114.°, 116°, 117.°, 139°, 141.°, 144.°, 156.°, 159.°, 160.°, 178.°. 181.°, 182.°, 185.°, 194.°, 196.°, 200.°, 201.°, 206.°, 209.°, 213.°, 214.°, 215.°, 227.°, 246.°, 249.°, 250.°, 251.°, 254.°, 264.°, 268.°, 270.°, 272.°, 275.°, 276°, 277°, 278.°, 281°, 283.°, 284.°, 285.°, 286.°, 287.°, 289.°, 290.°, 291.°, 297.°, 300.°, 303.°, 307.°, 308.°, 309.°, 311.°, 312.°, 313.°, 314.°, 315.°, 318.°, 328.°, 330.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.°, 336.°, 337.°, 338.°, 339.°, 342.°, 344.°, 348.°, 350.°, 356.°, 358.°, 362.°, 364.°, 370.°, 372.°, 373.°, 374.°, 375.°, 376.°, 377°, 381.°, 382.°, 386.°, 387.°, 389.°, 390.°, 392.°, 393.°, 394.°, 395.°, 396.°, 397.°, 398.°, 400.°, 401.°, 403.°, 404.°, 408.°, 409.°, 410.°, 411.°, 412.°, 413.°, 414.°, 417.°, 419.°, 420.°, 421.°, 425.°, 426.°, 428.°, 429.°, 430.°, 431.°, 432.°, 433.°, 437.°, 439.°, 440.°, 441.°, 442.°, 445.°, 446.°, 454.°, 455.°, 456.°, 462.°, 463.°, 469.°, 484.°, 485.°, 487.°, 489.°, 490°, 495.°, 496.°, 498.°, 500.°, 508.°, 509.°, 511.°, 512.°, 514.°, 518.°, 521.°, 522.°, 523.° e 524.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei • n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.°5 212/89, de 30 de Junho, 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 317/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...)

. 1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ...................................................................•••

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profíssional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;

h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.

2—......................;.................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 11.° [...]

1 — Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Pri-meiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em l.a instância pelas secções;

1 c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437° e seguintes.

3 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e cVas relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de instância ou entre tribunais de V.a instância de diferentes distritos judiciais;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

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g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos referidos na alínea a) e na alinea a) do número anterior;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — Nos casos previstos na alinea a) do número anterior, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.° 1.-1

i — ....................:................................................

a).......................................................................

b) ......................................................................

2— ........-................................................................

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) ......................................................................

■c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ...............-.....................................................

f) ......................................................................

8)..................................................................

3 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes,

Artigo 13." [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que,não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4— ........................................................................

Artigo 16." [...]

1 — ........................................................................

2 — .............................................'.,.........................

a) ................................:.....................................

b) [Actual alínea c).J

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, alínea bj, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento oo concurso, entender que não deve ser aplica-

da, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

4— ........................................................................

Artigo 23.°

Processo respeitante a magistrado

Se num processo for ofendido pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 24.° [...]

1 — Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;

c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a contínuar ou ocultar os outros; ou

e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2—...........................................................:............

Artigo 25.°

Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver conteúdo vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19." e seguintes.

Arrigo 26.° • [...]

A conexão não opera enUe processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Artigo 28.° Competência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou còm

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sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 30.° Separação dos processos

1 —..........................................................:.............

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .....................................................:................

d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2— .....................................•...................................

3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 35." I...]

1 —........................................................................

2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido,ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3—........................................................................

Artigo 36.° [...]

1 —........................................................................

2— ......................................'..................................

3 — Juntamente com a comunicação são transmitidas as cópias e elementos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 39.° [•••]

1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descenden-te^ parente até ao 3.° grau, tutor ou curador.

adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes, até àquele grau;

c)......................................................................

d) ......................................................................

2—........................................................................

3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 43.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°

3 — (Actuai n."2.)

4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.05 1 e 2.

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 49." [...]

1 —....................................................................

2— ........................................................................

3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

4— ........................................................................

Artigo 51.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se eàitaV mente.

Artigo 52.° [...]

1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para áacta-

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rarem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:

a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;

' b)......................................................................

c) (Eliminada.)

Artigo 57.° [...]

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n."5 2, 3 e 4 do arügo seguinte.

Artigo 58.° [...1 •

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a)....................•...................................................

*)........................................................................

c)........................................................................

d)........................................................................

2— ........................................................................

3 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no arügo 61."

4 — (Actual n." 3.)

■ Artigo 59.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 61.° '

1 — .................'.......................................................

2— ........................................................................

3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a).......:..............................................................

*) ......:...............................................................

c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma^ a qualidade de arguido;

d) [Actual alínea c).]

Arügo 62.° [...]

\ — ........................................................................

2 — Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia--Ihe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido cons-

tituir advogado. Excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, poderá ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciado em Direito, a qual cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário.

3 — A nomeação referida no número anterior pode ser feita:

a) Nos casos previstos no artigo 64.°, n.° 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;

b) Nos casos previstos nos artigos 64.°, n.° 3, e 143.°, n.° 2, pelo Ministério Público.

4 — O arguido pode nomear mais de um advogado, mas em cada acto só um pode intervir. Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.

Artigo 64.° [...]

1 —..........................:.............................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......•...............................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

g) [Actual alínea f).J

2—..........................................................,.............

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação.

Artigo 66.° [...]

1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não esü verem presentes no acto.

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 68.° [...]

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c)r No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e

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adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a Humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.°, n.° 4.

3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do. debate instrutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos dos artigos 284.° e 287.°, n.° 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Artigo 72.° [...]

i —.....................................:..................................

a) .:....................................................................

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

O .:....................................................................

d) ......................................................................

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.°, n.° 3;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

8) ......................................................................

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

• i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil nb processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos'artigos 75.°, n.° 1, e 77.°, n.° 2.

Artigo 75.° [...]

1 — Logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades, a observar.

2 — Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

Artigo 76.° [...]

1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.

2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogados.

3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

Artigo 77.°. 1...1

1 —............................................'............................

2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.°, n.° 2, é notificado do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de dez dias.

3 — Se não ü«ver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.

4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a consumição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe Seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das prWas.

5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

Artigo 78.° [...]

1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de vinte dias.

2— .............•...........................................................

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2— ........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 79." [...]

1 —........................................................................

2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a dez ou a cinco, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.

Artigo 86.° [...]

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.°, n.° i, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.

2 —.....'...................................................................

3 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de jusdça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.

4 — (Actual n." 3.) 5—(Actual n° 4.)

6 —(Actual n." 5.)

7 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto .ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.

8 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:

a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.°, n.° 1, alínea a)\

b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

9 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:

a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;

b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.

Artigo 88.° [•••]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.° instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;

b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;

c) ......................................................................

3 —........................................................................

Artigo 89.°

Consulta de auto c obtenção de certidão c informação por sujeitos processuais

í —...........................................................;............

2 — Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as parles civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.

3 — Às pessoas mencionadas no n.° 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória ou em que a instrução não estiver sujeita a segredo, nos termos da segunda parte do n.° 1 do artigo 86.°, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde qué o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.

4 —........................................................................

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Artigo 97° (...)

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3—........................................................................

4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Artigo 103.° (...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) .....................'....................•.............................

*) .......................•..............................................

c) Os actos de mero expediente, bem como as

decisões das autoridades judiciárias, sempre

que necessário.

3 —........................................................................

Artigo 104.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 107° (...)

í —................................................:.......................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4—........................................................................

5 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n. 3, parte final, o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.°, 287.° e 315", até ao limite máximo de vinte dias.

Artigo 109.° I™]

I — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—..................................................................

5—........................................................................

6 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 111.0 IA

■ 1 — ........................................................................

2—..................................................•.....................

3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:

a) .........:...........................................................

b) ......................................................................

c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicações, quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

4— ........................................................................

Artigo 113." (...)

1 —........................................................•................

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal registado, por meio de carta ou aviso registados;

c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou

d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei permitir essa forma de comunicação.

2 — Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro ou no quarto dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a comunicação constar do acto de notificação.

3 — Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

4 —Se:

a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;

d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.

5 — (Actual n.° 3.)

a) ......................................................................

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b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.° 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.

6 — O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

7 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.

8 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do n.° 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia.

9 — A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.

Artigo 114.° [...]

1 —.......................:................................................

2 — A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas á comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 116.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.°, n.° 5.

Artigo 117.° [...]

1 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de com-

parecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico que descreva sumariamente o estado que o impossibilita de comparecer e indique o tempo provável do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 139.°

Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção

1 —......................................................:...............:.

2 — A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 141.° 1...1

1 — ...............;........................................................

2— ..:.....................................................................

3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4—............................................:...........................

5—........................................................................

6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público

e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, salvo se o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 144.° [...]

1 — ...........................................:............................

2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.

Artigo 156.° [...]

1 — ........................................................................

2— ..............................................................:.........

3—........................................................................

4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.

Artigo 159.° [...]

1 — A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.

2 —........................................................................

Artigo 160.° [...]

1 — ..................................................................'......

2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializados ou. quando isso não for possível ou conveniente, a serviços de reinserção social ou a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

3—......................:.................................................

Artigo 178.° [...]

1 — ........................................................................

2— .....:..................................................................

3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas, nos termos previstos neste Código para tais diligências, ou quando haja urgência ou perigo na demora.

5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia crimina] são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.°, n.° 5.

7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária or-

dena a presença do interessado e Ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

Artigo 181.° [...]

1 — A autoridade judiciária procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

2—........................................................................

Artigo 182.°

Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

1 —As pessoas indicadas nos artigos 135.° a 137.° apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.

2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135.°, n.0* 2 e 3, e 136.°, n.° 2.

3 — Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.°, n.° 3.

Artigo 185."

Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis

Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias..

Arügo 194.°

1 — À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2— ...................;....................................................

3 — O despacho referido no n.° 1 é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão e a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.

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4— ........................................................................

5 — Durante o inquérito, não pode ser aplicada medida de coacção de natureza diferente ou medida mais grave do que a indicada no requerimento a que se refere o n.° 1.

Arugo 196.° Í...J

1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.°

2 — Para o efeito de ser notificado, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.

3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.°, n.° 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.

4 — A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Artigo 200.° [...]

1 —........................................................................

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) .........................................................'.............

c) ......................................................................

d)................................................................:.....

2—........................................................................

3 -.......................................................................

4—........................................................................

Artigo 201.° [...]

1 —{Actual corpo do artigo.)

2 — Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 206.°

1 —.......'..........................................................■:......

2 —...........................:............................................

3—........................................................................

4 — Ao arguido que não preste caução é

correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.°

Artigo 209.° [...1

(Actual n.° 1.)

Artigo 213.° [...]

1 —........................................................................

2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.°, n.OT 2, 3 e 4.

3— (Actual n.° 2.)

4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

Artigo 214.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—.........:..............................................................

4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.° * [...]

1 — ........................................................................

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto nos artigos 299°, 312°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 326.°, 331.° ou 333.°, n.° 1, do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

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c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público oü cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 — Os prazos referidos no n.° 1 são elevados, respectivamente, para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4— ........................................................................

Artigo 227° [-1

1 — Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidade em que deve ser prestada.

2— ........................................................................

3— ......................................................................;.

4— ........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 194.°, n.° 5.

Artigo 246.° [...]

. 1 —...............................................:........................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

Artigo 249.° [...1

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a)................................................•.....................

b) ......................................................................

c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou

perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.

3— ........................................................................

Artigo 250.° [...]

1 —Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.

3 — O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;

b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.

4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.

5 — Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:

a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;

b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;

c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.° 3 ou do n.° 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.

6 — Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.05 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a 6 horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

7 — Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são

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destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. 8 — (Actual n." 5.)

9— Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

Artigo 251.° [.••]

1 — Para além dos casos previstos no artigo 174°, n.° 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando--se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;

b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2—....................................................................

Artigo 254.° [...1

1 — ........................................................................

a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o de-üdo ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.

2 — 0«arguido detído fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.°

Artigo 264.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 240 a 30°

Artigo 268.° I...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) .......:..............................................................

c) ..................................................................

d) ......................................................................

e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.°, 280.° e 282.°

f) [Actual alínea e).]

2— ........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 270.° [...]

I —........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158."

4 — A delegação a que se refere o n.° 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 272.° Primeiro interrogatório e comunicação ao arguido

1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

2 — (Actual n." 1.)

3 —(Actual n.° 2.)

4 — Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea í>) do número anterior.

Artigo 275.° [...]

1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.

2—........................................................................

3—........................................................................-

Artigo 276.° 1...1

1 —........................................................................

2 — O prazo de seis meses referido no artigo anterior é elevado:

a) Para oito meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.° 2;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, parte final;

c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.°, n.° 3.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 277.° [...]

1 —........;...............................................................

2— .........................................................................

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.°, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

á) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao arguido e ao assistente, ou mediante editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada;

b) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;

c) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.

Artigo 278.° [...)

No prazo de trinta dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento ao assistente, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 281° [...]

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2—'........................................................................

3 — ........................................................................

4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a serviços de mediação, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

5—........................................................................

Artigo 283.°

1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de dez dias, deduz acusação contra aquele.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

O ......................................................................

d) O rol de testemunhas, com a respectiva • identificação, discriminando-se as que só

devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2, que não podem exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) [Actual alínea e).]

4—........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.°, n.° 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada.

Artigo 284.° [...]

1 — Até dez dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados peio Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.

2 —........................................................................

Artigo 285." [•••].

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em àex dias, querendo, acusação particular.

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2 — ........................................................................

3 — ...................................'.....................................

Artigo 286.° [...]

1 — .....................:..................................................

2 — A instrução tem carácter facultativo.

3 — Não há lugar a instrução .nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.°-C.

Artigo 287.° [...]

I— ........................................................................

2 — O requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 — (Actual n." 2.)

4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.

5 — O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e seu defensor.

Artigo 289.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código.

Artigo 290.° Actos de instrução

1 — ........................................................................

2 — O juiz pode, todavia, conferir a.órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no artigo 268.°, n.° 1, e no artigo 270.°, n.° 2.

Artigo 291.° [...1

1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à, instrução ou servirem apenas para protelar

o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

2 —..............................................................;.........

3 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2.

Artigo 297.° [...]

1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local.para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2—........................................................................

3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas c), d) e è), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.

4 — (Actual n." 5.)

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n."8 1 e 2, 254.° e 293."

Artigo 300.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em dez dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 303.°

1 — Se dos actos de instrução ou do debate • instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 307.° [...]

1 —........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.°, obtida a concordância do Ministério Público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 —(Actuain." 2.)

4 — Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de dez dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.° 1.

5 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

6 — À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.° 4, à notificação de pessoas não presentes, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 5.

Artigo 308.° (...]

1 — ........................................................................

2— ...................:....................................................

3 — No despacho referido no n.° 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

4 — (Eliminado.)

Artigo 309." [„.]

1 — ........................................................................

2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 311° [...]

1 —Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2— ........................................................................

d)......................................................................

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.°, n.° 1, e 285.°, n.° 3, respectivamente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

c) Se os factos não constituírem crime.

Artigo 312.° [...]

2 — No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.°, n.° 1.

3 — (Actual n." 2.)

Artigo 313.° [...]

1 —.......................................,................................

2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos trinta dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b).

3— .....................................................................

Artigo 314° (...1

1 —.......................................................................

2 —...........................:............................................

3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior, a oito dias. Nesse Caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 315.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alínea d).

Artigo 318.° [..)

1 — ........................................................................

a) .....................................................................

~b) .......................................................:..............

O ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos, a tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.

6 — No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.°, alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.°, n.° 3.

1 — ........................................................................

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7 — Fora dos casos previstos no n.° 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.°

Artigo 328.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— .'.......................................................................

a) ......................................................................

*) ...........,..........................................................

c) ......................................................................

d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.°, n.° 1.

4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5 —........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 330.° 1...1

1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal, e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

2— ........................................................................

Artigo 332.° [...]

1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.°, n.° 2, e 334.°, 1, 2 e 3.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.05 1 e 2, e 254.°

Arügo 333.°

Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

1 — Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possí-

vel obter a sua comparência imediata, a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2 — Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, nos termos do artigo 313.°, n.° 2, do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência.

3 — O disposto no número anterior não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.°, n.° 2.

4 — No caso previsto no n.° 2, havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.

Artigo 334.°

Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

1 —........................................................................

2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3 — Se não for possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos 313.° e 333.°, n.° 2, o arguido é notificado daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na ausência caso não esteja presente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 335.°, n.° 2.

4 — Nos casos previstos nos n."* 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

5 — No caso previsto no n.° 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, se o processo for da competência do tribunal colectivo ou do júri, o julgamento é realizado em tribunal singular, pelo juiz que devesse presidir ao tribunal colectivo ou do júri.

6 — (Actual n.° 3.)

7 — Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

8 — Fora dos casos previstos nos n.05 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380-A, n.° 1, conta-se a partir da notificação da sentença.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.os 1 e 2, e 254.°

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II SÉRIE -A — NÚMERO 27

Artigo 335.° Declaração de contumácia

1 —Fora dos casos previstos nos n.0! 1, 2 e 3 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.°, n.° 2, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.°, n.° 2, e 254.°, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até trinta dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2— ........................................................................

3 — (Actual n." I do artigo 336.")

4 — (Actual n," 2 do artigo 336.")

Artigo 336.° Caducidade da declaração de contumácia

1 — (Actual n.° 3.)

2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.°, n.05 2, 3 e 4.

3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.°, n.° 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Artigo 337.° [...]

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 338.° [...]

1 — O tribuna] conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2 —........................................................................

Artigo 339." [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades ã que se referem os artigos 368.° e 369.°

Artigo 342." [...1

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 —...........................................:............................

Artigo 344.° [...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ...........................................•..........................

c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

3—.......................................................................

Artigo 348." [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— .....................:..................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7 — É correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 345.°, n.° 3.

Artigo 350.°

1 — ........................................................................

2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.°, n.° 3.

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Artigo 356.° [...)

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

2— ........................................................................

a) ■......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:

a) ......................................................................

b) ...........................................................:..........

4—...........:.......................■.............................:.......

5 —........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8—........................................................................

Artigo 358.° 1...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Artigo 362.° (...)

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..................................................:...................

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;

e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.°;

f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;

g) lActual alínea f).J

2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 364.°

Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido

1 — ........................................................................

2—............,...........................................................

3 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, as

declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.

4 —(Actual n." 3.)

Artigo 370.° [...]

1 — O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.

2 — (Actual n." 2.)

3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

4 — É correspondente aplicável o disposto no artigo 355.°

Artigo 372.° [...]

1 —Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o requeiram.

Artigo 373.° Leitura da sentença '

i — Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença.

2— ........................................................................

3 — O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 374.° I...1

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.

Arügo 375° [...]

/ — ........................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — ........................................................................

3—....................................................:...................

4 — Quando proferir sentença condenatória, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-se às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Arügo 376.° [...]

1 — ........................................................................

2 —: A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

3— ........................................................................

Artigo 377.° [...]

1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.°, n.° 3.

2— ........................................................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 381." [...]

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386.°

2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão dè limite máximo superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.° [...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário

não-poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual.

1 — ........................................................................

Artigo 386° (...)

1 — Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:-

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Arügo 387.° [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.

• 3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, sé não proceder nos termos do artigo 382.°, n.° 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.

4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 389.° [...]

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no inicio da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— .........................................................................

Artigo 390.° [...]

Sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 392.° [...]

1 — Em caso de crime punível com pena {& çrv-são não superior a três anos ou só com pena de

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multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior

depende da concordância do assistente.

Artigo 393.°

Partes civis

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.° [...]

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.

2 — O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395.° Rejeição do requerimento

0 tribunal rejeita o requerimento quando aquele for manifestamente infundado ou for legalmente inadmissível o procedimento.

Artigo 396.° Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não proceder nos termos do artigo anterior:

a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público pára, querendo, se opor no prazo de quinze dias.

2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente'.

a) A informação do direito de o arguido se opor à proposta do Ministério Público e da forma de o fazer;

b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; *

c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.

4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.° Decisão

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, se não discordar da sanção proposta, profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.

2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatóruhe transita imediatamente em julgado.

3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público.

Artigo 398.°

Prosseguimento do processo

1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.°

2 — Se o juiz discordar da sanção proposta, é designado dia para audiência de julgamento, mantendo-se a forma sumaríssima do processo. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 391.°-E.

Artigo 400.° [...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ..........................:...........................................

c) De acórdãos proferidos, èm recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em.caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.°, n.° 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427° e 432.°, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 401° [...]

1 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada urna proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importancias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2— ........................................................................

Artigo 403.° [...]

1 — .......................................................................:

2— ........................................................................

«) ....................................................................•/'

b) ......................................................................

c) ....................................................................:.

d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.°, n.° 2, alíneas a) e c);

e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada urna das penas ou medidas de segurança.

3—........................................................................

Artigo 404.° [...]

1 — ..:.....................................................................

2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de quinze dias, contado ,a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contraria.

3— ........................................................................

Artigo 408.° [...]

1 — ........................................................................

2— .......,................................................................

a).......................................................................

b) ......................................................................

c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;

d) O recurso de despacho que considere sem efeito por falta de pagamento de taxa de justiça o recurso da decisão final condenatória.

Artigo 409.° [...]

2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Artigo 410.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

d)......................................................................

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

2 —........................................................................

Artigo 411.° [...]

1 — O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2— ........................................................................

3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, contado da data da interposição.

4 — No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.°, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5— (Actual n.° 4.)

6 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.°, n.° 4, e 334.°, n.° 8.

Artigo 412.°

Motivação do recurso e conclusões

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ........................................:.............................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrec-o tamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nú-

1 — ..................................................................'......

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mero anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.° [...1

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da noüficação referida no artigo 411.°, n.os 5 e 6.

2—........................................................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 411.°, n.° 4, e 412.°, n.° 3.

Arügo 414.° Admissão do recurso

1 — Interposto o recurso e junta a motivação ou expirada o prazo para o efeito, o juiz profere despacho de admissão e fixa o seu efeito e regime de subida.

2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

3 — A decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

5— Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.

6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.

7 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 417.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto o arguido é notificado para, querendo, responder no prazo de dez dias.

3 —(Actual n.° 2.)

4 —(Actual n." 3.)

5 — Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes ou recorridos tiver requerido alega-

ções escritas, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder dez dias.

6 — No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.

Artigo 419°

[-1

1 —.................:......................................................

2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 420.° [...]

1 — O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.°, n.° 2. ,

2 — ...........:............................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 421.° [...]

í —......................................................................'.:

2—........................................................................

3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.

4— ........................................................................

Artigo 425.° [...]

1 — ........................................................................

2 — É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.

4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

Artigo 426.° [...]

1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410.°, não for .possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para nov.o julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

2 — No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a se-

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paração de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo' 428." [-1

1 — ........................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, a falta da declaração referida no artigo 364.", n.™ 1 e 2, ou do requerimento previsto no artigo 389.°. n.° 2, ou no artigo 391.°-E. n.° 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.° [...]

1 —Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2— ........................................................................

Artigo 430.°

Renovação da prova

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.

4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribuna] em contrário.

5 — É correspondentemente aplicável o preceituado quanto a discussão e julgamento em 1." instância.

Artigo 431.° Modificabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, a decisão do tribunal de 1instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412°, n.° 3; ou

c) Se tiver havido renovação da prova.

Artigo 432.° [•••]

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;

c) [Actual alínea b).J

¿0 De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

Artigo 433.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.05 2 e 3, e no número seguinte, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

2 — O recurso interposto do tribunal do júri pode ainda ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, erro notório na apreciação da prova.

Artigo 437.°

1 —........................................................................

2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3— ........................................................................

4— .....................................................:..................

Artigo 439.° [...]

1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de dez dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2— .....................................................:..................

3— ..."...........;.........................................................

Artigo 440." [...]

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, por dez dias, para exame preliminar.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por dez dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.°, n.° 2.

Artigo 441." ' [-)

1 — ........................................................................

2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos

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até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição. 3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 442.°

1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de quinze dias, as suas alegações.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Arügo 445.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 443.°, n.° 3, a decisão que resolver'o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.°, n.° 2.

2— ........................................................................

3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.°

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

\ — O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2— ........................................................................

3 —O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-

-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 454.° [...]

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455." [...]

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de quinze dias. •

2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por dez dias.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.°, n.° 2, e 443.°, n.° 2.

Artigo 456.° í...1

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.°, n.° 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UCs.

Artigo 462.° [...]

1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas" que tiver suportado.

2-r ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 463.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) .....................................................:................

b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 469." [...)

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 484.° (...]

1 —........................................................................

2 — No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do'delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condiciona), nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que

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o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485." Í..J

1 — .....:..................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — É correspondentemente aplicável o disposto

no artigo 495.°, n.° 1.

Artigo 487.° [...] •

1 — ........................................................................

2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos dez dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 489.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.

3— ........................................................................

Artigo 490.° [...]

1 —...........................................:............................

2 — ..;.....................................................................

3—'........................................................................

4 — Em caso de não substituição da multa por

dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão.

Arügo 495.° Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.°, n.° 3, 52.°, n.° 3, 55.° e 56.°.do Código Penal.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Para os devidos efeitos do disposto no n.° 1,

a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Artigo 496.°

2—........................................................................

3—Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 498.°

Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1 —O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.°, n.° 1, do Código Penal.

2—........................................................................

3 — A suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°, n.™ 2 e 3.

4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.

5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

Artigo 500.° [...)

1 — ........................................................................

2 — No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3— ........................................................................

4—...................:....................................................

5 — ..................................................................•......

6—........................................................................

Arügo 508.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 —........................................................................

6 — À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável' o disposto no númeio anterior e no artigo 492."

Artigo 509.° [...]

1 — No prazo de trinta dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação

1 — ........................................................................

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Artigo 522.°

o

Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.

2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1." instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. O benefício da isenção não aproveita, porém, aos arguidos que recuperem a liberdade, ainda qúe sob caução já prestada, pelo simples facto de interposição do recurso.

Artigo 523.°

Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.° [...]

É subsidiariamente aplicável o disposto no Códi-. go das Custas Judiciais.

Art..2.° Ao Código de Processo Penal são aditados os artigos 82.°-A, 380.°-A, 391.°-A, 391.°-B, 391.°-C, 391.°--D, 391.°-E e 426.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 82.°-A Reparação da vítima em casos especiais

1 —Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos

. termos dos artigos 72.° e 77.°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Artigo 380.°-A

Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

1'— Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, pode este, no prazo de quinze dias, no caso de ter sido condenado:

a) Interpor recurso da sentença, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;

b) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.

A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

2 — No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.

do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — ........................................................................

Artigo 511.° [...]

Com o produto dos bens executados efectuamrse os pagamentos pela ordem seguinte:

1.° As multas penais e as coimas; 2." A taxa de justiça;

3.° Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.° Os restantes encargos, proporcionalmente;

5.° As indemnizações.

Artigo 512.° [...]

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

Artigo 514.° Responsabilidade do arguido por encargos

1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 518.°

Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 521.° [...]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — Sendo requerido novo julgamento:

o

o) As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura,.com as finalidades referidas no artigo 271.°;

b) Se o arguido não estiver presente na hora designada para o inicio da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;

c) Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento;

d) No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;

e) É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.05 1 e 2, e 254.°

Artigo 391.°-A Quando tem lugar

1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, existindo prova evidente da verificação do crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de sessenta dias desde a data em que o crime foi cometido.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.", n.° 3.

Artigo 391.°-B Acusação

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.°, n.° 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

2 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.°

Artigo 391.°-C Debate instrutório

1 — No prazo de dez dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298."

2 — O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de trinta dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.

3 — O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.°, n.™ 2 e 3, 297.°, 300.° a 305.°, 307.°, n.<* 1 e 2, 308.° a 310.°

Artigo 391.°-D Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.°, n.° 1, e designa dia para audiência.

2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.°, n.re 2 e 3.

Artigo 391.°-E Julgamento

1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.

2 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. E admitida réplica por um máximo de 10 minutos.

4 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 426.°-A

Competência para o novo julgamento

1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Art. 3.° São ainda introduzidas as. seguintes alterações ao Código de Processo Penal:

a) O titulo ii do livro viu passa a designar-se «Título II — 'Do processo abreviado'», sendo constituído pelos artigos 391.°-A a 391.°-E;

b) No livro viu é inserido um novo título, a seguir ao artigo 391.°-E, com a redacção «Título III — 'Do processo sumaríssimo'», constituído pelos artigos 392.° a 398.°;

c) O livro xi passa a designar-se «Livro XI — 'Da responsabilidade por custas'»;

d) E eliminado o artigo 436.°

Art. 4.° O tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão supe-

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rior a cinco anos, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, alinea b), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Leí n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Art. 5.° Enquanto os tribunais militares permanecerem em funções, nos termos do artigo 197.° da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, mantêm-se em vigor os artigos 26.°, alínea a), e 72.a, n.° 1, alinea h), do Código de Processo Penal, na redacção aprovada pelo Decreto-Leí n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 6.° — 1 — As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes.

3 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 332.° a 337." e 380.°-A, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, conforme os casos, independentemente do estado do processo, sujeitam o arguido a termo de identidade è residência, com as indicações a que se refere o artigo 196.°, n.° 3, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Art. 7.° O artigo 85.°, n.° 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreio-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Em processos sumários e abreviados, entre 1 UC e 20 UC;

Art. 8.° São revogados:

a) O artigo 6.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, ,com a redacção decorrente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro;

b) O artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n." 222/ 77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.

Art. 9." O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 158/VII

DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A alteração constitucional recentemente entrada em vigor obriga a adaptar os textos legais que regulam a matéria da publicação, identificação e formulário dos diplomas publicados na 1.* série do Diário da República.

Com efeito, e para além de meras alterações de numeração das disposições constitucionais invocadas nos formulários de diversos diplomas, algumas alterações de substância obrigaram às correspondentes modificações do texto legal. Assim sucedeu, quer quanto à competência do Governo para aprovar convenções internacionais, quer quanto à necessidade de as leis gerais da República indicarem expressamente a sua natureza.

Algumas regras encontravam-se já, aliás, desactualizadas, justificando-se que se proceda à correspondente actualização. Nesse sentido, acrescentaram-se as leis orgânicas, que devem ter uma numeração própria, corrigiu--se a lista de actos a publicar na 1.° série do Diário da República, eliminou-se a necessidade de assinatura dos ministros competentes em razão da'matéria na referenda, exigência sem obrigatoriedade constitucional, totalmente caída em desuso e explicada por uma incorrecta compreensão deste instituto.

Em outros pontos introduziram-se inovações, determinadas pela necessidade de aperfeiçoamento em matéria de garantia do acesso ao direito e da possibilidade do seu efectivo conhecimento pelos cidadãos. Assim, acrescentou--se aos actos a publicar o Regimento do Conselho de Ministros, proibiu-se a entrada em vigor de qualquer diploma no dia da sua publicação, diferiu-se para o dia seguinte ao da publicação a entrada em vigor das rectificações, tornou-se obrigatório, em diplomas que alterem outros, indicar o número da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas, impôs-se a republicação de diplomas alterados, em anexo ao diploma novo, quando a extensão da alteração ou o número de alterações já ocorridas o aconselhem, tornou-se necessária a indicação da directiva comunitária transposta, nos casos de transposição, exigiu-se que os decretos legislativos regionais que adaptem normas de leis gerais da República indiquem o diploma legal e os preceitos que são objecto de adaptação e exige-se ainda que os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República invoquem expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

Finalmente, por razões de coerência com a regra geral relativa à entrada em vigor dos diplomas, fixou-se que, sem prejuízo do princípio de que é de 30 dias a vacado para Macau, os diplomas que se destinem apenas a produzir efeitos neste território se consideram aí em vigor no 5." dia posterior à publicação no Boletim Oficiai

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.°

Artigo 1° Publicação dos diplomas

1 — A data do diploma é a da sua publicação.

2 — O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2."

Começo de vigência

1 — Os actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico previstos no presente diploma entram em vigor

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no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5° dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15.° dia e em Macau e no estrangeiro no 30." dia.

2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Artigo 3.°

Publicação na 1.* série do Diário da República

1 — A 1 .* série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 — São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.* série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do • Conselho de Ministros, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

g) As decisões do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1." série do Diário da República;

h) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

0 Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

j) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

/) As moções de censura referidas na alínea f) do n.° 1 do artigo 195.° da Constituição e as moções de confiança previstas no artigo 193." da Constituição;

m) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.° da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1.° série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) Os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos do Governo;

e) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) As decisões de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

g) Os resultados das eleições para os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das autarquias locais;

h) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas;

i) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 4.° Envio dos textos para publicação

0 texto dos actos referidos no artigo anterior é enviado para imediata publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.

Artigo 5." Publicação no Boletim Oficial de Macau

1 —Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

2 — Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor neste território no 5.° dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 1 do artigo 2."

Artigo 6.° Rectificações

1 — As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer acto publicado na I.° série do Diário da República revestem a forma de «declaração de rectificação»., devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

2 — As declarações de rectificação mencionadas no número anterior devem ser publicadas até 90 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — Qualquer rectificação de erro material na publicação que seja efectuada em momento posterior deve revestir a forma do diploma corrigido, sob pena de nulidade.

5 — As declarações de rectificação entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 7.° Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 — Quando o número ou a extensão da alteração o jusüficar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

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Artigo 8.°

Identificação dos actos

1 — Todos os actos são identificados por um número próprio e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 — No caso de actos normativos, deve ser prevista uma designação genérica que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.

4 — No caso dos actos referidos nas alíneas f) a h), [), q) e s) do artigo 9.°, é incluída na respectiva identificação a indicação da entidade emitente.

Artigo 9."

Categorias de actos para efeitos de identificação

Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decisões jurisdicionais;

g) Decretos;

h) Resoluções;

/') Decretos regulamentares; j) Decretos regulamentares regionais; /) Resoluções do Conselho de Ministros; m) Portarias;

n) Despachos normativos; o) Mensagens; p) Moções;

q) Regimentos do Conselho de Estado; r) Mapas; s) Pareceres; t) Avisos; u) Declarações; v) Rectificações.

Artigo 10.° Disposições gerais sobre formulário dos actos

\ — No início de cada acto indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado ou é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a esse facto.

3 — As leis gerais da República declaram expressamente a sua natureza, na parte inicial do diploma correspondente.

4 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

5 — Os regulamentos devem indicar expressamente a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

6 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 11.° Decretos do Presidente da República

1 — No início dos decretos do Presidente da República diz-se:

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

Segue-se o texto.

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de Çratados internacionais, diz-se, imediatamente a seguir:

É raüficado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da Resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).

3 — Após o texto, seguem-se, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.° 1 do artigo 140.° da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.° Actos da Assembleia da República

1 — No início das leis diz-se o seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... e do n.° 5 do artigo 112.° (se for o caso) da Constituição, o seguinte:

Segue-se o texto.

2 — Tratando-se de lei orgânica, deve aditar-se o termo «orgânica».

3 — Após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro--Ministro.

4 — No início das resoluções diz-se o seguinte:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o seguinte:

Segue-se o texto.

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, diz-se, no início:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea o) do arügo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) ...

Segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura. O texto da convenção é publicado em anexo.

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6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com indicação da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.° Actos legislativos do Governo

1 — Os decretos-lei obedecem aos seguintes formulários iniciais:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° e do n.° 5 do artigo 112.° (se for o caso) da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.°.../..., de ... de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198." e do n.° 5 do artigo 112.° (se for o caso) da Constituição, o Governo decreta o.seguinte:

(Segue-se o texto.)

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

Assim:-

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido, pela Lei (ou Decreto-Lei) n.°.../..., de ... de .... e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° e do n.° 5 do artigo 112.° (se for o caso) da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto..)

d) Decretos-leis previstos no n.° 2 do artigo 198.° da Constituição:

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 198.°, ò Governo decreta, para valer como lei aplicável em todo o território nacional, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Após o texto, menciona-se:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendada em ... O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

3 — As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecer ao seguinte formulário:

Assim:

Nos termos da alínea d) do no 1 .do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° (se for o caso) (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

4 — Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar se destina a valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição.

Artigo 14.°

Outros actos do Governo

Os outros actos do Governo obedecem ao seguinte formulário:

a) Decretos regulamentares:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo ... da Lei (ou Decreto-Lei) n.°.../..., de ... de e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura). Referendada em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

b) Decretos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição.

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo aprova ... (segue a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura. O texto da Convenção é aprovado em anexo).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Assinado em ... Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura). Referendada em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

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c) Decretos previstos na alínea g) do artigo 199.° da Constituição:

Nos termos da alínea g) do arügo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes.)

Assinado em ... Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura). Referendada em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

d) Resoluções do Conselho de MinisUos:

Assim:

Nos termos da alínea ... do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de MinisUos, ... de ... de ... (data).

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

e) Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro competente), o seguinte: (Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.) Assinada em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo.)

f) Alvarás:

O ... (indicar o membro do Governo) faz saber o seguinte: (Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...

(Assinatura do membro do Governo.) Artigo 15.°

Decretos de nomeação dos membros dos governos regionais

Os decretos de nomeação dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.D 3 (ou n.° 4, consoante o caso) do artigo 231." da Constituição, nomeio:

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma d..., ... (assinatura).-

Arügo 16.° Actos dos órgãos das Regiões Autónomas

1 — No início de cada diploma das assembleias legislativas regionais ou dos governos regionais indica--se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do estatuto político-administrativo e, se for caso disso, a disposição legal desenvolvida ou regulamentada.

2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República, destinados a vigorar no espaço regional respectivo, devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos que são objecto de adaptação.

3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

4 — Nos decretos legislativos e nos decretos regulamentares regionais das assembleias regionais, após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

5 — No caso de decreto regulamentar regional da competência do governo regional, após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

Artigo 17." Aplicação a todo o território nacional A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 18." Norma revogatória

São revogados a Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, e os Decretos-Leis n.os 337/87, de 21 de Outubro, 113/88, de 8 de Abril, e 1/91, de 2 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 159/VII

AUTORIZA O GOVERNO A PUBLICAR UMA LEI GERAL TRIBUTÁRIA DONDE CONSTEM ÕS GRANDES PRINCÍPIOS9 SUBSTANTIVOS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E UMA DEFINIÇÃO MAIS PRECISA DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.

O XHJ. Governo constitucional, procurando ir ao encontro da vontade dos cidadãos de que a fiscalidade constitua um instrumento de realização de justiça e de desen-

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volvimento económico e social, manifestou, no seu Programa, a necessidade do aprofundamento do Estado de direito democrático em matéria tributária, prevendo «mais

justiça na repartição da carga tributária»; «mais equidade na tributação dos rendimentos de capital»; necessidade de «alterar o Código de Processo Tributário com vista a garantir condições de independência e imparcialidade das decisões».

Ou seja, há que aprofundar quer o Estado de direito democrático em sentido material, definindo os princípios fundamentantes do direito tributário e buscando a sua contínua concretização em normas jurídicas relativas à relação de imposto, quer o Estado de direito em sentido formal, através de uma incessante concretização dos princípios — designadamente a nível de procedimento, processo, direito criminal — que consagrem as garantias dos cidadãos e permitam uma maior transparência e eficácia da administração, assim como um crescente combate à evasão fiscal.

Essas preocupações manifestadas também pelos parceiros sociais no Conselho Económico e Social levaram a incluir no Acordo de Concertação Estratégico, assinado em 1996, a previsão de uma lei geral tributária, com valor reforçado.

Também na Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, se previu, no artigo 53.°, que o Governo desenvolveria, durante esse ano, os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.

Na Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97 (Diário da República. 1." série, de 14 de Julho de 1997), o Governo declarou que seria adoptada uma lei geral tributária onde se estabeleceriam os princípios fundamentais do direito tributário, sistematizando-se, uniformizando-se e clarificando-se diversas matérias, nomeadamente o posicionamento da administração fiscal e aduaneira perante os contribuintes, o sistema de garantias dos contribuintes e o regime jurídico de enquadramento da norma tributária.

Para concretizar tal objectivo, o Governo veio a desenvolver, no decurso do presente ano, os estudos necessários para a elaboração de um relatório pormenorizado sobre a matéria, previsto na Lei n.° 52-C-/96.

Estes estudos encontram-se suficientemente avançados para ser possível concretizar, neste momento, o objectivo, o sentido e a extensão de uma lei geral tributária. Na verdade, após a recente revisão constitucional que introduziu normas de relevo em matéria de impostos e de procedimento com impacte tributário, é agora altura adequada de criar no nosso ordenamento jurídico uma lei de valor reforçado necessária à estabilidade do sistema fiscal, donde constem os princípios substantivos que regem a fiscalidade, quer no que respeita a uma definição mais precisa dos poderes da administração quer no tocante às garantias dos contribuintes.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios subs-

tantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

2 — A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento, ao processo e às contra-ordenações, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, regulando as contra-ordenações e definindo as suas relações com os tipos legais de crime.

Artigo 2."

Sentido e extensão

Para prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:

1) Definir os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal, nomeadamente os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e à isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;

2) Estabelecer a tributação dos bens e rendimentos obtidos, detidos ou utilizados com carácter ilícito ou contrário aos bons costumes, com excepção dos que venham a ser perdidos a favor do Estado em termos correspondentes àqueles a que estão sujeitos actualmente os restantes bens e rendimentos;

3) Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a prática de actos legítimos de carácter pessoal;

4) Garantir a irretroactividade dos impostos, nos termos da Constituição;

5) Regular a recorribilidade e a impugnabilidade dos actos em matéria tributária lesivos para o contribuinte, por modo a garantir-se sempre a obtenção, no domínio tributário, de uma tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos;

6) Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por ana/o-gia das normas sujeitas a esse princípio;

7) Regular o período de vigência dos benefícios fiscais, em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica;

8) Fazer abranger pela lei geral tributária os impostos, designadamente os impostos alfandegários e as taxas, em tudo o que não exigir um regime especial, nomeadamente ditado pelo direito comunitário;

9) Definir a ineficácia em matéria tributária dos actos ou negócios que pretendam alterar os elementos constitutivos da obrigação tributária;

10) Prever a substituição tributária, em termos do cumprimento da obrigação de o imposto poder ser exigido de um sujeito diferente do seu sujeito passivo, sempre que razões de conexão com o facto tributário ou de praticabilidade fiscal a justifiquem;

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11) Regular a simulação tributária, consagrando a norma de que o facto tributário é aquele que foi efectivamente realizado pelas partes;

12) Regular a relevância tributária dos actos e negócios inválidos nos termos máximos de equivalência à dos negócios e actos válidos;

13) Prever as obrigações dos sujeitos passivos e consagrar a possibilidade de serem exigidas entregas

■ antecipadas no período de formação do facto tributário, bem como retenções na fonte;

14) Regular a responsabilidade tributária dos representantes legais e dos que dispõem de bens alheios pelo cumprimento dos deveres que a estes incumbam;

15) Estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade tributária, solidária e subsidiária, preven-do-se que ela é, em princípio, subsidiária e poderá abranger a totalidade da dívida tributária, 'incluindo-juros e demais encargos, regular a responsabilidade solidária, prevendo-a quanto aos sujeitos passivos do imposto; sócios e liquidatários, e regulamentar a responsabilidade subsidiária, nomeadamente fixando os pressupostos de responsabilidade, o elenco dos responsáveis, prevendo--a em relação aos gerentes, administradores e titulares de funções semelhantes, incluindo o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, assentando-a nos princípios gerais da culpa pela insuficiência do património, inclusive quanto à sua prova, e fazendo depender o cumprimento dela da existência de acto fundamentado de reversão e de prévia audiência do responsável, e fixando as providências cautelares adequadas;

16) Definir os princípios do cumprimento das obrigações tributárias, fixando, nomeadamente, normas quanto ao modo de cumprimento, à compensação, ao pagamento em prestações ou relativamente a qualquer outra forma de cumprimento;

17) Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;

18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo encurtar os prazos de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;

19) Rever o regime dos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios, em termos mais flexíveis e adaptados ao mercado, promovendo uma maior justiça fiscal entre a Administração e os contribuintes, nomeadamente equiparando os juros de mora e os juros indemnizatórios e salvaguardando os interesses dos contribuintes em matéria de juros perante delongas dos procedimentos e processos;

20) Rever o regime jurídico da garantia dos créditos do Estado, prevendo, nomeadamente, a hipoteca legal e o penhor legal e revendo a prestação de garantias no caso de execução para garantir a igualdade no acesso ao direito e para salvaguardar os interesses do contribuinte perante delongas dos procedimentos e processos;

21) Estabelecer normas que permitam aos contribuintes desencadear procedimentos no sentido da definição das suas obrigações tributárias e da sua situação jurídica tributária;

22) Consagrar expressamente e aprofundar, em sede de procedimento, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da celeridade, da decisão e do inquisitório, da colaboração, da boa fé e da tutela da confiança, da eficácia dos actos, da audiência dos cidadãos, do dever de fundamentação, da confidencialidade, da iniciativa da Administração e da cooperação dos particulares;

23) Estabelecer normas, de acordo com a Constituição da República e em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, sobre competência, delegação e substituição, legitimidade, prazos, notificações, direito de informação, direito de acesso, instrução do procedimento, meios de prova e seu valor, ónus da prova, liquidação, revisão e liquidação adicional, modalidades de cobrança, pagamentos por conta, fiscalização, direito de petição, reclamação e recurso hierárquico, prazos e revogação das decisões da Administração;

24) Regular o procedimento da determinação da matéria colectável em vista do apuramento da matéria colectável real e do combate à evasão fiscal, com possibilidade de recurso a métodos indirectos quando se verifiquem os pressupostos de impossibilidade de determinação do valor real, e com respeito do princípio da audiência do contribuinte;

25) Fixar os pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, descrevendo as situações em que, nomeadamente por falta de declaração, de elementos de contabilidade ou outros, e por indícios de carácter técnico-científico sobre a inveracidade da matéria colectável declarada ou resultante da contabilidade, a Administração tenha a faculdade de determinar indirectamente a matéria colectável;

26) Determinar os pressupostos do exercício da faculdade de o contribuinte optar pela tributação por regime simplificado, com procedimentos mais simples e expeditos' quanto à fixação da matéria colectável, tendo em consideração as garantias procedimentais e processuais previstas na lei;

27) Introduzir no procedimento da determinação indirecta da matéria colectável a figura do perito independente;

28) Regular o processo tributário com vista não só a uma maior igualdade entre as partes, mas também, e nomeadamente, ao acesso ao direito, à faculdade de impugnar ou de recorrer, ao inquisitório e da colaboração processual e do aprofundamento dos princípios constitucionais nesta matéria, regulando os efeitos da decisão judicial favorável ao contribuinte e da execução de sentença, e alçada dos tribunais;

29) Definir a natureza judicia/ cio processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo;

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30) Introduzir na lei geral tributária um título sobre infracções fiscais, unificando os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras e contendo a regulamentação substantiva e processual das contra-ordenações fiscais;

31) Elaborar uma proposta de lei sobre crimes fiscais que obedeça aos princípios gerais do Código Penal, com a tipificação e a estabilização das modalidades de fraudes, burlas, abusos de confiança, violações de segredo e desobediências com relevo em matéria tributária;

32) A incriminação da burla fiscal, do abuso de confiança, da violação de segredo fiscal e da desobediência fiscal seguirá, quanto à tipificação, a técnica e sistema do Código Penal e, quanto à punição, a respectiva dosimetria;

33) Estabelecer que infracções fiscais podem ser punidas a título de dolo ou negligência grosseira e que as infracções fiscais negligentes só podem ser punidas nos casos expressamente previstos na norma que ao caso for aplicável;

34) Prever montantes de coimas superiores aos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, até aos limites máximos de 20 000 000$ em caso de dolo e de responsabilidade de pessoa colectiva, de 10 000 000$ em caso de negligência e de responsabilidade de pessoa colectiva e de montantes reduzidos a metade destes limites nos casos de responsabilidade de pessoas singulares;

35) Prever que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparáveis são responsáveis subsidiários pelas coimas aplicadas àquelas entidades referentes às infracções praticadas nó decurso do seu mandato, e que este tipo de responsabilidade subsidiária depende da verificação cumulativa dos requisitos de insuficiência do património das pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparáveis e que essa insuficiência deve resultar directamente dos actos ou omissões praticados com culpa pelos administradores ou gerentes daquelas entidades, sendo esta responsabilidade subsidiária solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência de património das entidades em causa, podendo a lei, igualmente, estabelecer regras de responsabilidade solidária nos casos em que tenha havido colaboração dolosa ná prática de qualquer infracção;

36) Estabelecer que as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações fiscais quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo, sendo a responsabilidade da pessoa colectiva excluída-quando o agente da infracção tiver comprovadamente actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito e referir que a responsabilidade das entidades referidas pode não excluir a responsabilidade individual dos

respectivos agentes, quando se trate de contra--ordenações dolosas e tal resulte directamente da norma aplicável;

37) Estabelecer que, pará efeitos das sanções aplicáveis, as contra-ordenações fiscais podem ser qualificadas como simples ou graves, devendo ser

consideradas contra-ordenações fiscais graves as que sejam puníveis com coimas superiores a um determinado limite, sendo simplesmente estas as que podem ser sancionadas a título principal e acessório;

38) Prever a aplicabilidade, como sanção contra--ordenacional acessória, para além.das sanções acessórias previstas no regime geral, da suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter, podendo ser cumulativamente aplicadas nos casos de infracção fiscal grave e desde que a coima seja superior a um determinado limite;

39) Estabelecer o princípio geral de aplicação das sanções acessórias previstas, segundo o qual as mesmas só podem recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao infractor que sejam directamente relacionadas com os deveres fiscais cuja violação foi punida, sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários como tal punidos e sobre incentivos concedidos pelo Estado;

40) Estabelecer que, sem prejuízo dos limites máximos, a determinação da medida da coima deverá obedecer aos requisitos da aferição objectiva da gravidade da infracção, da graduação da culpa do agente e da apreciação da situação económica do agente, podendo exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, tendo, porém, em consideração o princípio da proporcionalidade;

41) Estabelecer que pode não haver lugar a responsabilidade por contra-ordenação e não ser, em consequência, aplicada qualquer coima desde que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à Fazenda Nacional, se mostre regularizada a falta cometida, ou se possa claramente considerar que a falta foi de carácter puramente acidental e simples. Poderão estabelecer-se outras circunstâncias de afastamento excepcional de coimas desde que esta medida se mostre absolutamente necessária a finalidades públicas de carácter conjuntural;

42) Determinar que constituem infracções fiscais graves as seguintes condutas:

a) A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos que a lei fiscal considere relevantes, nos termos e de. acordo com as regras de competência, de processo e de procedimento que a lei vier a determinar;

b) A não entrega, total ou parcial, por um determinado período, ao credor tributário da prestação tributária deduzida, retida ou que, não tendo, devesse ter sido retida ou deduzida, bem como os restantes factos que a lei vier a determinar como equiparáveis;

c) A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal das declarações ou das relações que para efeitos fiscais devam ser apresentadas a fim de que a administração fiscal especificamente determine, avalie ou controle a matéria colectável;

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d) A falta dé entrega, ou a entrega fora do prazo legal das declarações de início, alteração, ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais;

e) A falsificação, viciação, ocultação, destruição ou danificação de elementos que a lei considere fiscalmente relevantes;

f) As omissões -ou inexactidões relativas à situação'tributária que sejam, por lei, consideradas relevantes e que sejam praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos que, nos termos da lei, devam ser mantidos, apresentados ou exibidos;

g) A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e demais documentos com eles relacionados;

h) A falta ou a não designação e a correspondente aceitação expressa de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar perante a administração fiscal, as entidades não residentes neste território, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária;

i) O tião pagamento ou a inexistência de garantias de pagamento do imposto devido por rendimentos obtidos em território nacional por entidades não residentes;

43) Determinar que constituem infracções fiscais não aduaneiras simples as seguintes condutas:

a) O pagamento de imposto por forma diferente da legalmente prevista;

b) A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência;

c) A falta de entrega, ou entrega fora do prazo, a não exibição, ou apresentação de documentos e declarações, imediata ou no prazo que a lei ou a administração fiscal devam fixar, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, e à não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos;

d) A falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, das declarações não compreendidas no âmbito dos números anteriores, bem como a exibição dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamen-

to do imposto que deva legalmente ser exigida;

e) A não organização da contabilidade de

harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração dos livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos por período superior ao previsto na lei;

f) A falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros de registo ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei fiscal;

g) A aquisição ou utilização indevida de impressos, guias ou documentos equivalentes;

h) A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais;

44) Prever, em conformidade com a relação de subsidiariedade entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, casos de dispensa da coima;

45) Criar uma comissão de contra-ordenações fiscais para separar as funções de acusação e de decisão em matéria contra-ordenacional, nela centralizando estas últimas;

46) Estabelecer que o processo de averiguações tem de estar concluído no prazo máximo de seis meses contados da data em que foi adquirida a notícia da eventual prática de uma infracção fiscal e que, no caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discute a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação contra-ordenacional dos factos praticados, o processo de averiguações será suspenso até que seja proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo acima referido;

47) Prever expressamente a subsistência da dívida de imposto, mesmo tendo sido cumpridas integralmente as sanções principais e acessórias das contra-ordenações fiscais;

48) Estabelecer o prazo de prescrição das sanções por infracções fiscais, do procedimento por contra--ordenações, suspendendo-se este prazo por efeito da suspensão do processo.

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

O Governo promoverá, mediante decretos-leis ou propostas de lei, a revogação expressa das normas contrárias à lei geral tributária e a alteração das normas dos códigos e leis tributárias cujo sentido tenha sido alterado pela lei geral tributária.

Artigo 4.°

Códigos e leis tributárias

Fica o Governo autorizado a introduzir nos códigos e leis tributárias a regulamentação das figuras que só se encontrem na lei geral tributária a nível de princípio, nomeadamente:

a) Regime das entregas antecipadas e retenções na fonte;

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b) Pagamento em prestações;

c) Compensação;

d) Tributação por regime simplificado;

e) Pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável e critérios de determinação indirecta da matéria colectável, tendo em consideração o disposto nos n.M 24), 25) e 28) do artigo 2.°

. Artigo 5.° Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de 3 meses quanto à publicação da lei geral tributária e de 10 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.° e 4.° ,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 160/VII

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penai. Rigorosamente, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor, em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13.° daquele decreto-lei. Tratou--se, simplesmente, de uma revisão, ainda que profunda, do Código Penal de 1982. Na sua base esteve um anteprojecto de 1987, que viria a ser revisto, entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão presidida por Figueiredo Dias.

Ao Código Penal em vigor pode chamar-se, com inteira propriedade, Código Penal de 1982-1995. No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95 proclama-se que o Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência e fundamenta-se a revisão na necessidade de o ajustar melhor à «realidade mutável do fenómeno criminal» e «aos seus próprios objectivos iniciais», objectivos que — recorde--se — foram preconizados nos projectos elaborados, em 1963 («Parte geral») e 1966 («Parte especial»), por Eduardo Correia.

Em consonância com esta orientação, a revisão deixou praticamente incólumes os títulos i e n da parte geral referentes à «lei penal» e ao «facto», respectivamente. As alterações incidiram, sobretudo, no título tu da parte geral respeitante às «consequências jurídicas do facto», e em toda a parte especial.

Na parte geral a revisão introduziu um preceito sobre as «finalidades das penas e das medidas de segurança»

(artigo 40.°), que elegeu a defesa de bens jurídicos e a reintegração social do agente do crime como fins comuns das reacções penais, em homenagem ao princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consa-

grado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição. À culpa reconheceu-se uma função restriüva da responsabilidade, que é imposta, em última instância, pela essencial dignidade da pessoa humana e pelo direito à integridade mora) (artigos 1.° e 25.°, n.c 1, da Constituição). Por fim, estabele-ceu-se uma regra de proporcionalidade entre a medida de segurança e os respectivos pressupostos.

Ao longo do título ih da parte geral a revisão privilegiou a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, cuja eficácia criminogénea tem sido assinalada em sucessivas recomendações do Conselho da Europa.

Por seu turno, a revisão da parte especial foi norteada pelo desígnio de harmonizar as ordens axiológicas constitucional e penal. Assim se explicam, nomeadamente, a agravação das penalidades cominadas para vários crimes contra as pessoas e a expressa configuração dos crimes sexuais como crimes contra a liberdade.

A Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, não consagrou, no entanto, um conjunto de propostas — apresentadas logo na altura — tendentes, designadamente, ao reforço das penas alternativas às penas curtas de prisão, à agravação de crimes cometidos contra vítimas especialmente indefesas ou por funcionários com grave abuso de autoridade e .à intensificação da tutela da liberdade sexual, da liberdade de imprensa e da transparência na actividade política.

Por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas e de segurança jurídica, são desaconselháveis mutações frequentes da lei penal. Reconhecendo tal pressuposto, esta proposta confina-se às alterações julgadas estritamente indispensáveis na parte geral.

Na parte especial as alterações aspiram, pela sua natureza ,e pelo seu sentido, a um amplo consenso identificado como verdadeira condição de legitimidade das incriminações. Tais alterações elegem como objectivo precípuo o reforço da protecção das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesa dos arguidos. E dão, outrossim, cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e o racismo recentemente adaptadas pela União Europeia.

Na parte geral modifica-se a regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7.°), contemplando-se, çor um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese, utiliza-se o conceito de consumação material do crime, através de uma linguagem de que o Código Penal se prevalece no artigo 24.° Assim, nos crimes formais (e, mais genericamente, nos crimes de perigo) será aplicável a lei penal portuguesa, apesar de o agente ter actuado no estrangeiro, desde que a. lesão do bem jurídico ocorra em Portugal. Na segunda hipótese — e seguindo a mesma ideia de reforço da validade da lei penal portuguesa—, consagra-se um critério que atende à representação do agente, para determinar o lugar em que o crime se teria consumado se a tentativa fosse bem sucedida.

Ainda em sede de aplicabilidade da lei penal portuguesa, introduz-se uma alteração ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), de modo a permitir-se a aplicação da lei penal portuguesa aos crimes de abuso sexual de crianças (artigos 172." e 173.°) e de lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.°), cometidos fora do território nacional, independentemente

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da nacionalidade da vítima e de o facto ser também punível pela legislação do Jugar em que tiver sido praticado, dando-se, assim, cumprimento à acção comum contra a pedofilia aprovada pela União Europeia,

Por último, respeitando o conhecido princípio segundo o qual o Estado deve julgar quando não pode extraditar, já aflorado no n.° 2 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 43/ 91, de 22 de Janeiro, consagra-se uma regra de aplicabilidade, da lei penal portuguesa a agentes cuja extradição haja sido efectivamente requerida, desde que o crime admita a extradição mas ela não possa ser concedida — nomeadamente por lhe corresponder a pena de morte, nos termos do disposto, no n.° 4 do artigo 33.° da Constituição.

Em matéria de omissão, rectifica-se um notório erro material, resultante da falta de duas palavras que constavam do n.° 1 do arügo 10.° da versão originária do Código Penal de 1982. Na verdade, ao identificar como facto criminoso não só a acção adequada a produzir o resultado como a omissão adequada a evitar o resultado, aquela norma equipara literalmente, por exemplo, à acção homicida a omissão que impede a morte de alguém. Ora, o que se pretende, diferentemente, é referir a omissão da acção que evitaria a morte da vítima, isto é, a omissão da acção salvadora.

No que se refere às sanções aplicáveis aos chamados «imputáveis perigosos», prevê-se expressamente o limite máximo de 25 anos de prisão. Na ausência desta previsão, valia o limite geral de,20 anos (artigo 41.°, n.° 1), o que comprometia a eficácia do instituto quanto a crimes especialmente graves. Porém, o limite de 25 anos de prisão não é aplicável a delinquentes por tendência com menos de 25 anos (artigo 85.°), cuja reintegração social se afigura mais viável.

Sabendo-se que o princípio da culpa não exclui a aplicabilidade de medidas de segurança não privativas da liberdade a imputáveis, contempla-se a aplicação de regras de conduta a reincidentes — incluindo, por exemplo, a proibição de frequência de meios e lugares e de possuir objectos que facilitem a prática de crimes —, a executar após o cumprimento da pena de prisão. Estas regras de conduta já estão consagradas, de resto, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e da liberdade condicional (artigos 52.° e 63°, respectivamente). Como medidas de segurança, elas são agora subordinadas a um regime de revisibilidade (artigos 103.°, n.os 1 e 2, e 51.°, n.° 3) e a um período máximo de 5 anos, no qual se im--puta a duração de qualquer outra medida idêntica anteriormente decretada (artigo 100.°, n.os 2, 3 e 4).

Os regimes de suspensão e interrupção da prescrição (artigos 120.° e 121.°) são alterados em consonância com a 4.° revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), que introduziu expressamente, no texto constitucional, a possibilidade de julgamento na ausência (artigo 32.°, n.° 6, da Constituição), e também em articulação com a revisão do Código de Processo Penal, que passa a regular o julgamento na ausência do arguido.

No âmbito dos crimes contra a vida, as alterações respeitam aos crimes de homicídio (artigo 132.°) e de exposição ou abandono (artigo 138.°).

Na previsão do homicídio qualificado são acrescentais vrês novas circunstâncias, contemplando as hipóteses

de o crime ser cometido contra vítima especialmente in-

defesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso.

O acrescentamento de novas circunstâncias referentes a pessoas especialmente indefesas e a graves abusos de autoridade visa reforçar a tutela da vítima perante formas de exercício ilegítimo de poder. A agravação da responsabilidade penal, nestas hipóteses, estende-se a crimes contra a integridade física, contra a liberdade e contra a honra. De resto, esta orientação já estava consagrada nos crimes de maus tratos e rapto (artigos 152.°, n.° 1, e 160°, n.° 3), embora se não contemplasse ainda a situação de gravidez. Por outro lado, a inclusão de uma circunstância relativa à utilização de meios particularmente perigosos procura fornecer uma base de qualificação comum ao homicídio e às ofensas à integridade física, às quais se aplica, remissiva-mente, a técnica de qualificação do homicídio (artigo 146.°, n.° 2). Ainda no artigo 132.° elimina-se a referência a docente ou examinador público, tendo em conta a equiparação vigente entre os ensinos público, particular e cooperativo.

Na descrição típica da exposição ou abandono (artigo 138.°) alarga-se o âmbito da incriminação a todos os casos em que o agente deixe a vítima indefesa, desde que sobre ele recaia o dever de a guardar, vigiar ou assistir. E da violação deste dever — e não da debilidade da vítima— que resulta o carácter desvalioso e censurável da conduta. Assim, praticará o crime, por exemplo, o montanhista que, guiando uma expedição, abandonar um turista, criando um perigo para a sua vida.

Prevê-se, como crime autónomo, a violação dolosa das leges artis da medicina que crie um perigo — igualmente imputável a título de dolo, nos termos gerais do artigo 13.° — para a vida ou um perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde do paciente, solução que era consagrada, em substância, na versão originária do Código Penal de 1982 (artigo 150.°, n.° 2).

A submissão da violação das legis artis ao regime geral de responsabilidade por ofensa à integridade física não é satisfatória porque a observância das leges artis não é configurável como um requisito da restrição típica dos crimes contra a integridade física, operada pelo artigo 150.°, dotado de eficácia idêntica à exigência de finalidade curativa. Se um médico empreender uma intervenção ou um tratamento com fim curativo, violando — mesmo que dolosamente — as leges artis, mas não produzindo qualquer ofensa, não será punível. Ora, tal conduta é suficientemente grave para justificar a criação de um crime de perigo, tanto mais que as dificuldades de prova (da produção de dano) são evidentes neste domínio. Esta norma não obsta à aplicação do regime sancionatório geral do homicídio e das ofensas à integridade física. Ela constitui apenas um modo de antecipação e reforço da tutela penal dos bens jurídicos e só se aplica, subsidiariamente, se pena mais grave não couber ao facto.

Assinale-se que a criminalização da violação dolosa das leges artis não é contraditória com a regra de dispensa facultativa de pena, consagrada na alínea a) do n.° 2 do artigo 148.°, nos casos em que do acto médico não resulte doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias. No artigo 148.° estão em causa hipóteses em que se

requer apenas a violação dos deveres objectivo e subjectivo de cuidado, nos termos gerais do artigo 15.°, e não uma violação dolosa das leges artis. Ora, naquelas situa-

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ções um regime sancionatório severo poderia coarctar a actividade médica e produzir efeitos perversos para os bens jurídicos protegidos.

Quanto aos maus tratos (artigo 152.°), introduz-se uma modificação relativa à natureza processual do crime praticado contra o cônjuge (ou contra quem conviva com o agente em condições análogas) e criminaliza-se a violação de regras de segurança no trabalho. No primeiro caso, embora, como regra, o procedimento dependa de queixa, permite-se ao Ministério Público que inicie o processo quando o interesse da vítima o exigir. Pretende-se, assim, assegurar uma defesa efecdva de pessoas sujeitas a ofensas reiteradas no âmbito da instituição familiar. A exigência de queixa .do ofendido pode, nestas situações, assegurar a impunidade do agente do crime, mediante o constrangimento da vítima. No segundo caso, pretende defender-se quem preste serviço a um empregador da criação de perigos para a. vida ou para a integridade física — ao nível da ofensa grave prevista no artigo 144."—, tutelando-se direito à segurança no trabalho [artigo 59.°, n.° 1, alínea c), da Constituição].

No âmbito dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, as alterações introduzidas visam reforçar a tutela do bem jurídico, correctamente identificado como liberdade sexual.

Deste modo, alarga-se o conceito de violação (artigo 164.°), que passa a abranger, para além da cópula e do coito anal, o coito oral, seguindo-se a orientação consagrada no Código Penal francês de 1994. Estas formas de penetração sexual constituem, de acordo com os estudos da psicologia e da psiquiatria, violações da liberdade da vítima identicamente intensas e estigmatizantes. De resto, a defesa da liberdade de procriação, que só é afectada por uma violação que envolva a cópula, é assegurada, autonomamente, pela agravação especial decretada no artigo 177", n.° 3.

São introduzidos novos crimes contra a liberdade sexual, concebidos como modalidades menos graves de coacção sexual (quando estão em causa actos sexuais de relevo) ou de violação (quando se trata de penetração sexual). As novas incriminações abrangem apenas a extorsão de favores sexuais através de ameaças ou ordens provenientes de quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima. Em tal situação pode não existir ainda a ameaça grave requerido na coacção sexual (artigo 163.°) e na violação (artigo 164.°), ameaça que, pela sua equiparação à violência, à colocação em estado de inconsciência e à impossibilidade de resistir, pressupõe o perigo de um sacrifício tido como insuportável de bens jurídicos pessoais da vítima ou de terceiro. Todavia, aquela situação representa já uma afectação séria da liberdade da vítima e reclama a intervenção penal.

Nos crimes de tráfico de pessoas (artigo 169.°) e de lenocínio (artigo 170.°, n.° 1) retira-se das descrições típicas a exigência de exploração de situações de abandono ou de necessidade. Na verdade, basta o constrangimento à prostituição ou à actividade sexual de relevo em país

estrangeiro (através de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta) ou a exploração sexual de outra pessoa (desenvolvida profissionalmente ou com intenção lucrativa) para que as condutas possuam a indispensável relevância éüco-penal.

Para reforçar a protecção das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais e acolhendo orientações preconizadas no congresso contra a exploração sexual de crianças, realizado em Estocolmo em 1996, criminaliza-se o tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente do meio utilizado e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176.°, n.° 2). O combate ao lenocínio e tráfico de menores e ao tráfico de pessoas é igualmente intensificado através da criminalização do branqueamento dos lucros dele advenientes, mediante a alteração do artigo 2.° do Decre-to-Lei n.° 325/95, de 24 de Dezembro. Deste modo, acolhe-se a Recomendação R (91) 11, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa" em 9 de Setembro de 1991.

No abuso sexual de crianças (artigo 172.°) acrescenta--se às condutas presentemente previstas, que já envolvem a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais (nomeadamente a sua venda, que pode gerar a agravação de responsabilidade, nos termos do n.° 4). Reforça--se, assim, a luta contra a pedofilia, dando-se cumprimento à acção comum adoptada, quanto a esta matéria, pela União Europeia.

Também no artigo 173.°, em sede de abuso sexual de adolescentes e dependentes, se alarga o âmbito da incriminação (n.° 1), reforçando-se a protecção da vítima. Assim, se o menor tiver entre 14 e 16 anos, a prática de abuso sexual será sempre puiyvel, independentemente de o agente do crime ser responsável pela sua educação ou estar obrigado a assisti-lo. Na hipótese de o menor ter entre 16 e 18 anos, exige-se já que o agente possua aquela função, mas não se exige autonomamente que abuse de tal função.

Restringe-se tipicamente o estupro (artigo 174.°), exi-gindo-se que o agente do crime seja maior de 18 anos. Não faz sentido conceber como agente deste crime um jovem com 16 ou 17 anos—já imputável, nos termos do artigo 19.° do Código Pena) — que mantenha relações com outro jovem com 15 anos. E a referência ao aproveitamento da inexperiência da vítima não parece suficientemente precisa para excluir, liminarmente, uma tal hipótese. Por outro lado, para harmonizar as incriminações do estupro e dos actos homossexuais com menores, exige-se também, neste último crime (artigo 175.°), que haja abuso da inexperiência da vítima.

- Nas disposições comuns respeitantes à agravação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, altera-se a norma que contempla, entre outras, uma agravação pelo resultado mediante a transmissão do vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida (artigo 177.°, n.° 3). A esta hipótese equipara-se a propagação de formas de hepatite que criem perigo para a vida, atendetvdo à analogia material dos dois casos.

Sendo, em regra, semipúblicos, os crimes sexuais podem ser perseguidos, independentemente de queixa, por iniciativa do Ministério Público, quando «especiais razões de interesse público o impuserem» e a vítima for menor

de 12 anos (artigo 178.°, n.° 2). Esta fórmula é ambígua e sugere mesmo que o menor pode ser utilizado cornómeio de prevenção de futuros crimes. Por isso, ela é substituída por uma expressa referência ao interesse da vítima, que é, afinal, o único a ponderar, legitimamente, pelo Minis-

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tério Público. Além disso, eleva-se para 16 anos a idade da vítima do crime cuja perseguição pode ser promovida, nestes termos, pelo Ministério Público, abrangendo-se crianças e adolescentes, de forma harmónica com o regime de punição dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Igualmente em defesa do interesse de menores, bem

como de interditos e inabilitados que sejam vítimas de crimes sexuais, aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal da tutela ou da curatela de 5 para 10 anos (artigo 179.°). Esta medida é concebida como pena acessória não automática e delimitada temporalmente, em obediência ao disposto no artigo 30.°, n.os 4 e 1, respectivamente, da Constituição. Porém, embora a cessação da inibição não implique, necessariamente, a atribuição do poder paternal, da tutela ou da curatela ao condenado pela prática do crime sexual, o aumento da sua duração máxima justifica-se, atendendo à severidade das penalidades cominadas. Na verdade, vários crimes sexuais são punidos com penas de prisão até 8 anos (artigos 163.°, 165.°, n.° I, 166.°, n.° 2, 168.°, 169.°, 170.°, n.° 2, 172.°, n.° 1, e 173.°, n.° 1) ou até 10 anos (artigos 164.°, 165.°, n.° 2, 172.°, n.° 2, e 176.°, n.° 2), penas essas que podem ainda ser agravadas quando o agente exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre a vítima [artigo 177.°, n.° 1, alínea a)]. Ora, não se compreende que a inibição destes poderes-deveres esteja-sujeita a um limite temporal máximo substancialmente mais curto do que o previsto para a pena principal de prisão.

Plena de significado, na perspectiva da liberdade de expressão e informação (artigo 37.° da Constituição), é a supressão do regime estabelecido para o crime de difamação no artigo 180.°, n.° 5. Na verdade, tal norma, cuja eliminação foi propugnada, sem contestação, pela comissão de revisão do anteprojecto de 1987, exclui a possibilidade de o agente da difamação provar a verdade do facto imputado, quando ele constituir crime e não tiver havido condenação transitada em julgado. Ora, esta restrição impede, tendencialmente, a denúncia pública de crimes ou pressupõe, em alternativa, que o agente logre antecipar o juízo do tribunal na qualificação do facto imputado como crime. Demais, a restrição conduz a resultados absurdos nos casos de extínção da responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença condenatória nem sequer indicia a ausência de crime e a falsidade da imputação.

No que respeita aos crimes contra o património, esclarece-se que o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho, para efeitos de determinação do valor diminuto, elevado ou consideravelmente elevado da coisa (artigo 202.°). Esta precisão confirma, aliás, a prática jurisprudencial que tem sido firmada.

Aos casos especiais de burla já previstos — burla relativa a seguros, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e burla informática — acrescenta-se um novo tipo, qualificado, referente ao aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego que envolvam a deslocação de trabalhadores de um Estado para outro. Na^ realidade, estas condutas fraudulentas sujeitam frequentemente os trabalhadores a condições infra-humanas, configurando-se como particularmente desvaliosas e censuráveis. Assim se expüca que este crime mereça uma pena de prisão até 5 anos ou uma pena de multa até 600 dias — podendo elevar-se, nos

casos mais graves, para pena de prisão de 2 a 8 anos — e requeira, no plano processual, a qualificação de público.

A falência não intencional prevista no artigo 228." é substituída pela insolvência negligente, que também poderá ser praticada pelo devedor que, tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação. Este crime passa a consumar-se mediante a ocorrência e a verificação judicial da situação de insolvência, harmonizando-se a conduta típica com o correspondente crime doloso previsto no artigo 227.° No caso de se seguir a falência, a responsabilidade penal será agravada, aplicando-se pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, tal como hoje se prevê no artigo 228.°, e não somente pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Para além disto, passa a considerar-se como autor deste crime — e também dos crimes de insolvência dolosa e de favorecimento de credores (artigos 227.° e 229.°, respectivamente) — quem exerce de facto a administração da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto. Tal regime não prejudica, porém, o disposto no artigo 12." do Código Penal.

A discriminação racial, concebida como crime contra a Humanidade no artigo 240.° do Código Penal, é tipicamente alterada de modo a abranger a discriminação nacional e religiosa. E o crime passa a poder ser cometido através da negação pública de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade, feita com o intuito de incitar à discriminação racial ou de a encorajar. Trata-se, em todos os casos, de dar cumprimento à acção comum adoptada, sobre a matéria, pela União Europeia.

No âmbito dos crimes de perigo comum, qualifica-se o crime que envolva engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, cuja perigosidade excede, largamente, a representada pelas demais condutas previstas no artigo 275.°

A tutela da segurança das comunicações é reforçada por uma modificação respeitante à captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio (artigo 287.°). Esta alteração refere-se à captura ou desvio de veículo de transporte colectivo de passageiros, conduta que, presentemente, não é contemplada pela descrição típica. Por razões de igualdade, tal conduta deve ser incluída na previsão do artigo 287.°, embora mereça punição menos severa.

Por outra parte, esclarece-se que, para efeito de punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.°), vale a regra de conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado em teor de álcool no sangue genericamente consagrada na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 111/94, de 3 de Maio: Tal regra baseia-se na correspondência entre 1 mg de álcool por litro de ar expirado e 2,3 g de álcool por litro de sangue.

São dois os crimes contra o Estado sujeitos à alterações significativas: mutilação para isenção de serviço militar (artigo 321.°) e tráfico de influências (artigo 335.°).

Na primeira situação, descriminaliza-se a automutilação, conduta sem dignidade punitiva, à luz do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, em tempo de paz e numa ordem jurídica que consagra a objecção de consciência (artigo 276.°, n.° 4, da Constituição e Lei n.° 7/92, de 12 de Maio). A heteromutilação com o

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mesmo objectivo, hoje especialmente prevista no artigo 321.°, alínea b), passará a subordinar-se, por seu turno, ao regime do consentimento do ofendido, contido nos artigos 38." e 149."

No segundo caso, retoma-se, em substância, a fórmula aprovada pela Assembleia da República, no artigo 3.°, B, n.° 192), da Lei n.° 35/94. Esta fórmula é mais ampla do que a consagrada no artigo 335.° porque contempla as hipóteses de influência real e suposta. Ao aprovar o Código Penal, através do Decreto-Lei n.° 48/95, o Governo não respeitou integralmente a autorização legislativa da Assembleia da República e diminuiu a tutela da realização do Estado de direito.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — E eliminada a subsecção ti, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção i, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo i, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do título v, «Dos crimes contra o Estado», do livro li do Código Penal.

2 — A subsecção in, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção passa a constituir a subsecção u, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».

Art. 2.° Os arügos 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 86.°, 101.°, 102.°, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174°, 175°, 176.°, 177.°, 178°, 179°, 180.°, 181.°, 184.°, 185.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 275.°, 287°, 320.°, 321.°, 335.°, 344.° e 364.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 —........................................................................

a) .......................•..............................................

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 169.°, 172.°, 173.°, 176.°, 236.° a 238.°, no n.° 1 do artigo 239.° e no artigo .242.°, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2—........................................................................

Artigo 7° [...]

1 — O facto considera-se ptaücado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de

omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente pradcado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° [...]

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2— ...............................................'.........•................

3— ........................................................................

Artigo 83.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3—.....................................'...................................

4—........................................................................

Artigo 84.° [...)

1 — .............................:..........................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ..................,.....................................................

Artigo 86.° [...]

. 1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 101.°

Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — (Actual artigo W2.0, n.° L).

4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.05 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decre-

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tar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 69.°

5 — (Actual artigo ¡02.°, n." 3.)

6 — (Actual artigo 102.°, n." 4.)

Artigo 102°

Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 52.°, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.°, n.05 2 e 3, 100.°, n.<* 2, 3 e 4, e 103.°, n.'K 1 e 2.

Artigo 120.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c).......................................................................

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) [Actual alínea d).]

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 121.° [...1

I — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da

• decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................

d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 132." I..J

1 — ........................................................................

2 — .........................................................'...............

a) ......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Actual alínea b).]

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).j

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

/') [Actual alínea g).]

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Jus1 tiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, nó exercício das suas funções ou por causa delas;

/) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 — ........................................................................

a).....................................................................

b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 150.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 152." Maus tratos

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) ....................•.................................................

c) ..................:...................................................

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde. .

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 155.° [...]

1 — Quando a coacção for realizada:

a) ......................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) [Actual alínea b).]

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2— ........................................................................

Artigo 158.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

o) ......................................................................

b) .................:....................................................

C)......................................................................

d) [Actual alínea e).]

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3— ........................................................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 160.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)..............................................•........................

2— ........................................................................

a)........................'..............................................

b) ......................................................................

3 — (Suprimido.)

4 — (Suprimido.)

Artigo 161.° Tomada de refém

1 —...................;.............;......................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160.°

3—........................................................................

Artigo 163.° (...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 164.° [...]

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com .outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito.oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...]

1 —..............................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. •

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Artigo 166.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° [...]

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de. prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 169.° [...]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° . [...]

I — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2—........................................................................

Artigo 172.°

1 — ........................................................................

2 — Se ó agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto atentatório do pudor ou acto de carácter exibicionista com ou perante menor de 14 anos;

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; ou

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos ou os exibir ou ceder a qualquer título;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4— ........................................................................

Artigo 173.° [...] •

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.** 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos;

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 174.° [...]

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° [...]

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.°

Lenocínio e trafico de menores

1 —....................................................................

2 — Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 177.° [...]

1 —..:......................................................................

2— ........................................................................

3 — As penas previstas nos artigos 163." a 168.° e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4—......................................:.................................

.5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos .163.°, n.° 2, e 164.°, n.° 2.

6 — (Actual n." 5.)

Artigo 178.° (...)

1 — .........................................................

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534

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — Nos casos previstos no número anterior,

quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179.° [...)

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 180° (...)

1 — .....................:..................................................

2— ...............;........................................................

3 — Sem prejuízo do preceituado nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4 — .........:..............................................................

5 — (Eliminado.)

Artigo 181." (...)

1 — ........................................................................

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.re 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184." (...)

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.°' (...)

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.m 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

*) ......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 222.°

Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218.°

Artigo 223.° Extorsão

1 — (Actual artigo 222.°, n.° 1.)

2 —(Actual artigo 222.", n." 2.)

3 — (Actual artigo 222.", n.° 3.) .

4 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.

Artigo 227.° (...)

1 —........................................................................

2—..........................................:.............................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, é punível nos termos dos n.lM 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva administração e houver praticado algum dos factos previstos no n.° 1.

Artigo 228° Insolvência negligente

1 — O devedor que: .

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar ura estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de

recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena àc prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos nó número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.

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29 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 229.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 227."

Artigo 240.° Discriminação racial ou religiosa 1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

*) ......................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a° encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo 275.° [...]

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 —; Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se as condutas referidas no n.° 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — (Actual n.° 3.)

■ Artigo 287.°

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Considera-se:

a) [Actual alínea a) do n.° 3.]

b) [Actual alínea b) do n.° 3.J

c) [Actual alínea c) do n.° 3.)

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.q Entrega ilícita de pessoa a Estado estrangeiro

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 335.° [...]

Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a. 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.° [...]

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308,° a 317.° e nos artigos 325.° a 327° são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 364.° [...] •

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363.° são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:

a) ........................................."...........................

b) ..................................:...................................

Página 536

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Art. 3.° Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4." Para efeito do disposto no artigo 292.° do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 5.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção

ou das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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