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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA, ASSINADA EM MADRID EM 15 DE MAIO DE 1954, QUE REGULA A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO EXECUTIVO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a'emenda ao artigo xitt da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Madrid em 15 de Maio de 1954, cuja versão autêntíca em língua portuguesa segue em anexo. /

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

EMENDA AO ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA

Artigo XIII Conselho Executivo

1 —O Conselho Executivo compor-se-á de 12 Estados membros da União Latina, eleitos por quatro anos.

2 — Metade desses Estados será substituída de dois em dois anos.

3 — Sob proposta do Conselho, o Congresso pode modificar o número dos membros do Conselho previsto no n.° 1 caso venha a verificar-se uma modificação substancia) do número dos Estados membros da União Latina.

4 — O Congresso elege os países que serão membros do Conselho Executivo, respeitando, na medida do possível, uma repartição geográfica e linguística equitável.

5 — Os países membros são reelegíveis.

6 — Compete aos países eleitos designar ao Conselho os seus representantes no Conselho.

7 — O Presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, segundo o critério de rotatividade, e terá voto qualificado em caso de empate.

8 — O Secretário-Geral da União Latina exercerá as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo.

PROJECTO DE LEI N.s 164/Vli

(ALTERA A LEI N.° 70/93, DE 29 DE SETEMBRO, SOBRE O DIREITO DE ASILO)

PROJECTO DE LEI N.e 418/VII

(DIREITO DE ASILO)

PROPOSTA DE LEI N.2 97/VH

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA DE ASILO E DE REFUGIADOS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 29 de Janeiro de 1998,

procedeu à votação na especialidade de um texto alternativo à proposta de lei n.° 97/VII— Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados e aos projectos de lei n.° 164/VTJ (PCP) — Sobre o direito de asilo e 418/VII (PSD) — Direito de asilo. A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade, Artigo 2.° — aprovado por unanimidade, Artigo 3.° :

N.° 1 — aprovado por unanimidade;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 4." — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 7.° aprovado por unanimidade;

Artigo 8." aprovado por unanimidade, com declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 11.° — aprovado por unanimidade, com declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 12.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13."—aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP-,

Artigo 14.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 15.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 16."—aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 17.°:

N.° 1 — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.°:

N."" I, 2 e 4 — aprovados por unanimidade;

N.° 3 — aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 19.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 201.°:

N.'s 1 e 2 — aprovados, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e

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