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31 DE JANEIRO DE 1998

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PROJECTO DE LEI N.9 449/VII

(ESTABELECE UMA PENSÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL PARA OS CIDADÃOS NATURAIS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS QUE COMBATERAM NAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto, e motivos

O Grupo Parlamentar CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o presente projecto de lei que estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos que combateram nas Forças Armadas Portuguesas.

Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se, segundo os proponentes, com a existência de «indivíduos naturais dos antigos territórios ultramarinos que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas» e que, «em virtude da não obtenção da nacionalidade portuguesa, é-lhes recusado qualquer tipo de auxílio financeiro público, como sejam reformas, segurança social, assistência hospitalar gratuita e alojamento».

A presente iniciativa visa a criação de «uma pensão de mérito excepcional, de periocidade mensal, concedida a titulo de reconhecimento dos serviços prestados pelos indivíduos não nacionais que tenham combatido sob a bandeira portuguesa no decurso da guerra nas ex-colónias».

Para o efeito estabelece-se a criação de «uma comissão que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, à qual incumbirá» o levantamento e instrução dos pedidos.

Por último, «os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam--se no ano económico subsequente ao da sua aprovação».

II — Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer:

à) O projecto de lei n.° 449/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia dá República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998.— O Deputado Relator, Rodeia Machado. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nula.—O.relatório'e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 453/VII

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A problemática do aborto surgiu aproximadamente com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista dos projectos de lei n.'* 307/11, 308/11 e 309/11, intitulados, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei veio a ser rejeitado pela Assembleia da República em II de Novembro de 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (projecto de lei n.° 7/III), contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu à aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, a qual introduziu nova redacção aos artigos 139°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/III (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido aprovado.

Paralelamente à discussão do projecto de lei n.° 265/ÜI, com aprovação na generalidade, foram ainda aprovados mais dois projectos, do PS e do PSD, sobre educação sexual e planeamento familiar e protecção da maternidade.

Do quadro legal vigente

Esta matéria encontra-se regulada nos antigos 140.°, 141.° e 142.° do Código Penal referente ao capítulo n, «Dos crimes contra a vida intra-uterina».

Os Códigos de 1886 e de 1982 incriminavam todos os casos de aborto, muito embora as disposições constantes da parte especial se devessem subordinar à parte geral, a cuja luz deviam ser prioritariamente vistos os casos extremos de aborto terapêutico, sentimental, eugénico, praticado em estado de necessidade, etc.

A Lei n.° 6/84 estabeleceu as situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborto:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida — aborto terapêutico;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto terapêutico;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de fornia incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez — aborto eugénico;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto sentimental.

O aborto não ficou desprovido de sanção penal.

A revisão mais recente ao Código Penal produzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, também operou alterações nos artigos relativos a esta matéria.

A Comissão Revisora do Código Penal, nas 22." e 44.a sessões, em 16 de Janeiro e 10 de Dezembro de 1990, considerou que, após a intensa polémica registada quanto ao aborto e à interrupção voluntária da gravidez, que contou com a intervenção dos diversos órgãos de soberania e das forças vivas da comunidade, não parecia legítimo, a curto prazo, proceder a modificações importantes neste domínio.

Donde a revisão manteve as soluções de fundo que à data vigoravam, e que representam o ponto.de equilíbrio alcançado na sociedade portuguesa, oferecendo somente uma melhor redacção, do ponto de vista técnico, às soluções preconizadas na Lei n.° 6/84.

De notar que a Lei n.° 6/84 atribui aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos a obrigação de se organizarem de forma adequada ao exercício

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