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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

DECRETO N.9 214/VII

REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AUTARCAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°', alínea c), 164.°, alínea m), 166, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É revogado o artigo 6.° da Lei n.° 64/ 93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo l.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

2 — É eliminada a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» na parte final do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, segundo a redacção constante do artigo 1.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

3 — É repristinado o artigo 6." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção originária.

Àrt. 2.° A presente lei é aplicável aos presidentes e vereadores de câmaras municipais e aos membros das juntas de freguesia a que se refere o artigo 12.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, a partir do-início do mandato resultante das eleições de 14 de Dezembro de 1997.

Aprovado em 15 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 215/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

E concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2.° Sentido

A presente autorização legislativa visa:

a) A liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;

b) A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;

c) A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;

d) A adopção de normas densificàdoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;

e) O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;

f) A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;

g) O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.

Artigo 3." Extensão

A presente autorização legislativa engloba:

a) A definição do concurso, e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;

b) A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;

c) As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de concurso;

d) A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as.classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;

e) As regTas definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;

f) O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e, ainda, condições de provimento;

g) A determinação de regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

■ Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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