O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 1998

573

B — Projecto de lei n.° 451/Vil.

O projecto de lei n.° 451 ATI surge na sequência de iniciativa anteriormente apresentada, tendo, porém, alterações de substância face ao seu antecedente.

Consideram os seus proponentes que, «apesar dos esforços feitos em distintos momentos históricos no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública, distinguindo-se Portugal, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma muito restrita despenalização da interrupção voluntária da gravidez».

O projecto de lei em causa tem em linha de conta as alterações produzidas pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho. As propostas ora apresentadas visam:

Excluir a ilicitude da interrupção voluntária da gravidez se realizada a pedido da mulher até à 10." semana e após consulta de centro de aconselhamento familiar, para preservação da integridade moral, da dignidade social e da maternidade consciente;

Alargar de 12 para 16 semanas o prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser legalmente praticada, caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher, explicitando que razões de natureza económica ou social podem gerar tal perigo.

Penalizar a incitação à interrupção voluntária de gravidez com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 'dias;

Desenvolver no âmbito da rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, que deverá organizar-se distritalmente, devendo o mesmo ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas, quer numa fase de pré-aborto quer em fase pós-abortiva;

Organizar de forma adequada os estabelecimentos de saúde públicos ou convencionados à prática da interrupção voluntária da gravidez, de molde que esta se verifique nas condições e nos prazos legalmente estatuídos;

Regular o dever de sigilo dos médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal de saúde pública ou convencionada em que se pratique a IVG.

O sistema configurado pelo projecto de descriminalização parcial:

Assenta numa combinação entre uma solução de prazos e um regime de indicações genéricas, com obrigatoriedade de aconselhamento antes da decisão final pela mulher;

Mantém em vigor meios de tutela penal para as situações que não abrange.

O prazo previsto (10 semanas) distingue-se do proposto pelos signatários em 1997 (até à 12.° semana). A alteração surge fundamentada em razões de ordem política exclusivamente resultantes da preocupação de granjear uma base parlamentar que assegure a viabilização da iniciativa. A exposição de motivos refere:

Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar por essa via o consenso parlamentar, sem o qual a alteração pretendida poderia permanecer inviável.

O estreitamento do prazo — e a consequente criação de uma «margem de segurança» — não se funda, pois, em

quaisquer considerações de carácter biológico. Com base nestas são, na verdade, frequentes os ordenamentos que optam pelas 12 semanas. As consequências práticas da redução proposta e a sua adequação à ratio legis desenhada pelos proponentes carecem de cuidadosa ponderação na especialidade.

O sistema de decisão (assente na escolha da mulher condicionada a procedimento de consulta) substitui o anteriormente preconizado (decisão livre). O cumprimento do procedimento de consulta é pressuposto essencial da descriminalização, que sem ele não tem lugar.

C —Projecto de lei n." 453/V1I.

A situação para cuja superação os Deputados subscritores do projecto de lei n.° 453/VIJ se propõem contribuir é por eles descrita nos termos seguintes:

Apesar dos progressos que foram realizados no campo da saúde materna e do planeamento familiar, o aborto ilegal continua a ser actualmente um dos mais graves problemas da saúde das mulheres portuguesas;

A avaliação sobre a resposta hospitalar aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez revela que a interrupção voluntária da gravidez legal ocupa uma dimensão diminuta no conjunto das interrupções voluntárias da gravidez realizadas em Portugal devido, por um lado, às dificuldades institucionais na aplicação da lei, das quais sobressai a inexistência de critérios bem definidos e de serviços apropriados, e a objecção de consciência;

Todo este circunstancialismo provoca a continuação de um elevado número de abortos ilegais e, por isso, feitos sem quaisquer condições de higiene e cuidados médicos mínimos;

A vasta literatura científica nesta área alerta para as sequelas psicológicas da interrupção da gravidez e para os conflitos conjugais que pode proporcionar. Existe também, sobretudo nos estratos sociais mais desfavorecidos, uma enorme dificuldade em se assumir em decisões claras, fundamentadas em utilizar os serviços públicos existentes;

A persistência de um elevado número de abortos ilegais coloca o País numa situação única em termos da CEE, dado que na maioria dos países membros, geralmente, as interrupções voluntárias da gravidez são feitas legalmente em clínicas privadas e serviços do Estado;

Face a esta situação, em que a mulher aparece como vítima de um sistema que permitiu o aparecimento e desenvolvimento de um circuito ilícito de interrupção da gravidez, afigura-se urgente, inclusive no plano dos princípios ético-morais, encontrar as melhores soluções.

Os signatários, sublinhando que o quadro legal vigente é consubstanciado por princípios éticos nos quais se revêem, consideram que:

A consagração da interrupção voluntária da gravidez sem qualquer invocação de motivos é de duvidosa constitucionalidade, sendo que tal norma não parece respeitar o tal mínimo ético que deve existir no âmbito penal», e, «à luz do texto constitucional, a interrupção voluntária da gravidez acaba por traduzir um conflito entre o direito à vida e o direito a

Páginas Relacionadas
Página 0578:
578 II SÉRIE-A — NÚMERO 29 Dentro da economia deste dispositivo na versão agora propo
Pág.Página 578
Página 0579:
5 DE FEVEREIRO DE 1998 579 Na VTI Legislatura foram apresentados os projectos de lei
Pág.Página 579