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5 DE FEVEREIRO DE 1998

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À consciência das Deputadas e dos Deputados será deixada a opção final.

2.2 — O regime de decisão. — Os projectos de lei em apreço apresentam grande diversidade de opções no tocante ao regime de decisão nas novas situações de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, oscilando entre a livre decisão da mulher (projecto de lei n.° 417/VTJ), a decisão da mulher condicionada por obrigação de aconselhamento (projecto de lei n.° 451 ATI) e a decisão da comissão legalmente instituída, a pedido da mulher e apenas por motivos sócio-económicos, com possibilidade de recurso (projecto de lei n.° 453/VIJ).

Quanto aos dois primeiros quadros de decisão, valem considerações similares às feitas no ponto anterior.

Quanto ao regime configurado pelo projecto de lei n.° 453/Vfi*, nunca anteriormente proposto, cabe assinalar que nele desempenha papel essencial um novo tipo de entidade — a comissão de apoio à maternidade (CAM) —, a criar em cada sede de distrito ou região, com competência para decidir mediante requerimento das interessadas sobre a interrupção voluntária da gravidez.

São competências de cada comissão analisar os motivos invocados pelas requerentes do pedido da interrupção voluntária de gravidez, suscitando a colaboração do cônjuge, se for o caso; tomar as medidas de urgência necessárias para um adequado diagnóstico médico e psicossocial da grávida; promover as condições adequadas à prossecução da gravidez em conjugação com os serviços de apoio social e outros serviços públicos e privados adequados; esclarecer quanto ao significado e riscos da IVG; garantir o apoio e acompanhamento à grávida no caso da interrupção da gravidez.

Pretendem os subscritores, com a criação de CAM, tentar encontrar soluções de natureza social que permitam à mulher ter condições económicas para levar a gravidez até ao fim. Daí a preocupação com a articulação com serviços de apoio social públicos e privados, uma vez que as comissões não dispõem de orçamento próprio para prestar apoio directo, servindo apenas de elo de ligação com a segurança social e outros organismos.

O procedimento preconizado para apreciação de cada caso concreto pode exprimir-se graficamente numa pirâmide decisional, tendo na base o requerimento da interessada e no topo o Supremo Tribunal Administraüvo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O projecto prevê a apreciação dos requerimentos pela comissão competente, com reclamação para o Ministro da Justiça. Da decisão minisceriaí desfavorável cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administraüvo, nos termos do n.° 2 do artigo 6° da Lei de Processo do Tribu-

nal Administrativo (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), com carácter urgente idêntico ao aplicável aos processos de contencioso eleitoral e similares (cinco dias para vista ao Ministério Público e sete dias para decisão). O projecto é omisso quanto ao prazo que assiste à mulher para interpor recurso contencioso junto do Supremo Tribunal Administrativo. Sendo certo que na falta de cláusula específica teria aplicação o prazo geral (60 dias —artigo 28.° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), o que contrariaria os propósitos de celeridade subjacentes à iniciativa, afigura--se que se trata de lapso, a corrigir oportunamente.

Desde logo, torna-se de difícil qualificação a natureza jurídica das comissões cuja criação é proposta e dos actos que praticam. A sua recondução ao conceito de acto administrativo (v. artigos 2." e 120.° do Código do Procedimento Administrativo — «as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta»), dada a natureza da questão a decidir, suscita melindrosos problemas. Não se trata apenas de ponderar consequências perversas decorrentes do facto de o sistema previsto poder desincentivar o contacto com tal organismo, condenando as mulheres a optar pelo aborto clandestino como «solução» rápida e de menor exposição, ou de ponderar a ineficácia de um sistema de recurso contencioso em que ao Supremo Tribunal Administrativo, salvo regime especial, caberia tão--só anular ou manter o acto da comissão.

Do que se trata é de saber se é compatível com a ordem constitucional a atribuição a um ministro do poder de dirimir o conflito subjacente à decisão de interromper uma gravidez e a intervenção dos tribunais administrativos nessa esfera. Tal ponto de vista afigura-se insustentável, mas, não tendo o projecto visto impugnada a sua admissão, caberá ponderar na sede própria soluções apropriadas.

2.3 — Aborto terapêutico. — Quanto ao aborto terapêutico, o PCP propõe um alargamento de 12 para 16 semanas e do prazo em que a prática da interrupção voluntária da gravidez não é punível por se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher.

O projecto de lei n.° 451/VII, do PS, propõe alargamento similar, mas pretende ainda que se explicite que razões de natureza económica ou social podem gerar o quadro de perigo que, desde 1984, acarreta exclusão de ilicitude da interrupção da gravidez.

Não se trata de.construir uma verdadeira e própria «indicação económica», mas de, dentro dos contornos actuais da «indicação terapêutica», densificar circunstâncias já relevantes.

Tal opção assenta na constatação de que uma gravidez não desejada, aliada a problemas de natureza económica e social, pode conduzir a processos de rejeição e depressão verdadeiramente nocivos e perigosos para a saúde da mulher.

2.4 — Aborto em caso de HIV. — O PCP renovou a sua proposta tendente a aditar ao quadro legal vigente a expressa previsão de que constitui causa de exclusão de ilicitude da interrupção voluntária da gravidez a existência de «seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HTV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior»;

A proposta suscita melindrosas questões, cuidadosamente examinadas em 1997, no decurso das audições parlamentares já mencionadas.

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