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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Nessa sede, o Prof. Pereira Leite analisou nos seguintes termos o dilema ético da mulher com HIV:

Desde logo uma portadora assintomática de HIV não é exactamente a mulher que tem sida. Os casos de gravidez em mulheres que têm sida propriamente são relativamente pouco frequentes, sendo mais frequentes os casos em mulheres que são portadoras de HIV. Se tomarmos as precauções de tratar a mulher durante a gravidez com AZT, se fizermos uma cesariana e não a deixarmos aleitar a probabilidade de transmissão é à volta de 10%.

Se este é ou não um grave risco de transmissão, entramos nas zonas cinzentas, interpretativas. Compreendo que se nós, que somos obstetras, temos uma tendência para pensar no embrião e no feto e pensamos que 90% são normais, também admitimos que uma mãe se preocupe com os 10%, que para ela são importantes. Mas é uma zona cinzenta... E depois, também como obstetras, não nos podemos desinserir dos problemas sociais e dos problemas de evolução da criança, da educação, etc. Não podemos deixar de dizer que todos estes são problemas graves.

Vamos cair no tal problema de consciência puro, ou seja, no problema de consciência da mãe e do médico. E não podemos, aqui, ir mais longe do que isso.

Apesar de tudo, penso que a probabilidade, em termos biológicos, é muito pequena. É de 10% e, na rotina (médica), quando há uma probabilidade de 10%, não temos uma atitude de acharmos que ela é uma probabilidade grande.

Isto é o que eu penso, mas compreendo perfeitamente que uma mãe pense exactamente o contrário e, portanto, entendo que os mecanismos da lei devem dar esta liberdade aos dois lados de tomarem uma posição.

A este propósito, continua a afigurar-se correcta a observação feita pela Comissão no relatório anterior:

Ao pôr a ênfase no nascituro contaminado a proposta implica uma prognose de contaminação (que reveste as características descritas). É justo reconhecer-se, porém, que esta não suscita nem maiores nem menores dificuldades do que as suscitadas pela actual prognose de grave doença.

Incluir a explicitação, sinal de um tempo ameaçado pelo flagelo da sida, implica por parte do legislador a disponibilidade de «dar um sinal». Mas que sinal? A experiência mais recente nos EUA (onde anualmente há cerca de 7000 mulheres HIV positivas que engravidam) convida a meditar.

2.5 — Garantias de cumprimento da lei. — Em 1997, sem deixarem de reconhecer a necessidade de assegurar o direito à objecção de consciência como direito fundamental da classe médica, todos os projectos de lei apreciados pela Assembleia da República propunham a consagração de cláusulas de garantia tendentes a acautelar que do exercício da objecção de consciência não resultasse bloqueio ao cumprimento de outras normas legais.

Tais propostas foram objecto de significativas críticas (cf. relatório da 1." Comissão de 1997). Como altemaüva, a Comissão aprovou, na especialidade, uma norma genérica tendente a garantir a intervenção organizativa e regulamentar do Governo para remoção dos factores de obstrução à plena execução do quadro legal, tendo em conta a compe-

tência governamental prevista no artigo 199.°, alínea c), da Constituição.

Importa apurar os factores que têm permitido a subsistência das situações contrárias à lei, cuja eliminação urgente foi deliberada por largo consenso parlamentar em 1997, e ponderar se há que adoptar providências como as que de novo propõe o PCP.

iV — Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.05 417/VTL 451/Vn e 453/VII reúnem as condições necessárias à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, José Magalhães. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi ordenada a baixa à Comissão de Saúde do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos e objecto

1,— Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se alterar o artigo 142.° do Código Penal, pelas razões que se elencam de seguida:

a) Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português existir, neste momento, no nosso país, «um movimento de opinião favorável à abolição da criminalização do aborto»;

b) No entender dos Deputados subscritores deste projecto de lei este movimento de opinião traduz a «crescente condenação do aborto clandestino gerado pela própria lei»;

c) As alterações propostas radicam ainda na observação das graves situações de saúde pública ligadas ao aborto clandestino;

d) Nos graves problemas de ordem social que afectam as mulheres portuguesas;

e) Nas soluções encontradas por outros ordenamentos jurídicos em que se procedeu a uma alteração das leis criminalizadoras por se consiàtm ser este um problema social, de saúde pública e de direitos humanos;

f) Os Deputados do Partido Comunista Português que subscrevem este projecto de lei argumentam ainda, na defesa das causas que presidiram à elaboração deste projecto de diploma, com o facto de a legislação portuguesa ser uma das mais restritivas da Europa e de serem realizados em Portugal, todos os anos, muitos milhares de abortos clandestinos.

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