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5 DE FEVEREIRO DE 1998

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2 — O projecto de lei ora em análise é, deste modo, uma reapresentacão do projecto de lei n.° 177/VTJ, também da autoria deste grupo parlamentar, adaptado às alterações resultantes da aprovação da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.

Assim, propõem os subscritores:

a) Que, quando realizada nas 12 primeiras semanas de gravidez e a pedido da mulher, a interrupção voluntária da gravidez não seja considerada ilícita;

b) No caso de a grávida ser toxicodependente, propõe-se um alargamento do prazo de 12 para 16 semanas;

c) Uma explicitação da possibilidade já legalmente consagrada de realização até às 24 semanas de interrupções voluntárias da gravidez nos casos em que o nascituro corra o risco de vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida;

d) A possibilidade da prática de interrupções voluntárias da gravidez não puníveis entre as 12 e as 16 semanas nos casos em que, para evitar perigo de morte ou grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida, esta se mostre necessária;

è) Nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, quando se trate de menores de 16 anos ou de incapazes por anomalia psíquica, propõem os autores do projecto de lei um alargamento do prazo para 24 semanas;

f) A obrigatoriedade de organização por parte dos serviços hospitalares distritais por forma a habilitarem-se a responder às solicitações de prática de interrupções voluntárias da gravidez;

g) É ainda proposta a consagração da impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez «através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da referida interrupção voluntária da gravidez»;

h) Por último, propõem-se os autores deste projecto de lei garantir, através do mesmo, a despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e condições previstos na lei;

t) Garantir o acesso a consultas de planeamento familiar.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 417/VIJ, do Partido Comunista Português, reúne as condições legais e regimentais para que possa sér discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 448/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE APROVA 0 CÓDIGO CML)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, do PSD, sobre o projecto de lei n.° 448/VII, do CDS-PP, que altera o Decreto Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprova o Código Civil, tendo o relatório sido rejeitado, com os votos a favor do PSD e contra do PS, CDS-PP e PCP.

O parecer foi aprovado por unanimidade e é do seguinte teor:

Parecer

O projecto de lei n.° 448/VII, do CDS-PP, satisfaz todos os requisitos e exigências constitucionais, regimentais e legais para a subida a Plenário, a fim de ser debatido e votado.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia um projecto de lei que visa alterar o artigo 66." do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966.

2 — Inserido em termos sistémicos no livro l, título II, subtítulo I, «Das pessoas», capítulo i, «Pessoas singulares», o artigo 66.° ocupa-se da determinação do começo da personalidade jurídica.

É nesses termos que dispõe que a personalidade jurídica, enquanto susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, é adquirida pelos seres humanos «no momento do nascimento», exigindo a ordem jurídica portuguesa, como segunda condição de verificação cumulativa, que este seja «completo e com vida».

. 3 — Assim, à luz da lei vigente, sustentada, aliás, por uma doutrina de vocação claramente maioritária, a personalidade jurídica, enquanto conditio sine qua non de existência para o direito, depende do nascimento e da separação do feto em relação ao corpo materno.

4 — Com o intuito de promover o estabelecimento do estatuto jurídico-civil do nascituro, o projecto de lei do CDS--PP vem neste campo introduzir uma inovação significativa, uma vez que propõe substituir d nascimento pelo «momento da concepção». Esta passaria, assim, a ser a condição de que ficaria dependente a atribuição da personalidade jurídica.

5 — O projecto de lei em apreço propõe-se igualmente alterar o n.° 2 do artigo 66.° do Código Civil, no sentido de deixar expresso que os direitos patrimoniais reconhecidos por lei ao nascituro dependem do seu nascimento.

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