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5 DE FEVEREIRO DE 1998

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Na VTI Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 177/VB, do PCP, 236/VTJ, do PS, e 235/VTJ, do Deputado Stecht Monteiro, tendo sido aprovado este último, dando origem à Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142." do Código Penal — v. discussão e votação no Diário da Assembleia da República, 1.° série n.° 42, de 21 de Fevereiro de 1997, encontrando-se o texto final publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 53, de 19 de Junho de 1997 —, permitindo o alargamento dos prazos do aborto eugénico.

IV — Do quadro legal vigente — O Código Penal

A matéria objecto da iniciativa legislativa em análise encontra-se regulada nos artigos 140.°, 141.° e 142.° do Código Penal referente ao capítulo li, «Dos crimes contra a vida intra-uterina».

Os Códigos Penais de 1886 e de 1982 incriminavam todos os casos de interrupção voluntária da gravidez.

Somente com a Lei n.° 6/84 viriam a ser estabelecidas três situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborto, a saber:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida — aborto terapêutico;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto terapêutico;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez — aborto eugénico;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto ético.

Já no decurso da VJJ Legislatura, em consequência da aprovação do projecto de lei n.° 235/VII, do Deputado Strecht Monteiro, surge a Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142." do Código Penal, permiündo o alargamento dos prazos do aborto eugénico nos seguintes moldes:

Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

Por seu lado, o artigo 2.° da referida lei consagra as providências organizativas e regulamentares nos seguintes termos:

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da

legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e dos demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

V — Enquadramento constitucional

O artigo 24.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que a vida humana é inviolável e que, em caso algum, haverá pena de morte.

De acordo com a douta posição dos constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à vida é prioritário, estando na base de todos os direitos das pessoas e que decorrem da sua consagração:

Ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado. O valor do direito à vida e a natureza absoluta da protecção constitucional traduz-se no próprio facto de se impor, mesmo perante a suspensão constitucional dos direitos fundamentais, em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, e na proibição de extradição de estrangeiros em risco de serem condenados a pena de morte.

O direito à vida significa o direito de não ser morto, de não ser privado da vida. Neste contexto a proibição da pena de morte e a punição do homicídio surgem como corolário do direito à vida.

Conexos com esta questão estão, ainda que de forma indirecta, envolvidos outros princípios constitucionais, designadamente os consagrados no artigo 36.°, n.° 3 (igualdade dos direitos dos cônjuges à manutenção dos filhos), no artigo 25.° (direito à integridade pessoal), no artigo 1.° (dignidade da pessoa humana), no artigo 67.°, n.° 1 (realização pessoal),'no artigo 68.°, n.° 2 (valores sociais çminentes da maternidade e paternidade), no artigo 69.° (desenvolvimento integral das crianças) e no artigo 71." (plenitude dos direitos dos que sofrem de doença física ou mental).

VI — Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 451/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência do CDS-PP c de Os Verdes.

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